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Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§ 1 Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
§ 2 O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
§ 3 Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I – representações fiscais para fins penais;
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III – parcelamento ou moratória.
Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.
Foi neste artigo que encontrei relação com a questão. Se estiver algo em desacordo, favor me avisem. Obrigada.
Bons estudos.
O Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5172/1966 e suas alterações) define quais os casos em que é permitida a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros sobre a natureza e o estado dos negócios ou atividades. Analise as assertivas abaixo, em relação aos casos, bem como às respectivas exigências, em que é permitido à Fazenda Pública ou a seus servidores a divulgação das informações sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros, anteriormente citadas:
I. Em relação às informações sobre as inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública e em relação às informações sobre parcelamento ou moratória.
II. Na permuta de informações e mutua assistência entre a Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a fiscalização dos tributos respectivos, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
I e II certas.
Embora a regra seja a não divulgação por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores de informações relacionadas à situação econômica ou financeira do Sujeito Passivo, conforme art. 198, do CTN, o parágrafo 3o desse mesmo artigo traz três situações que em que as informações podem ser divulgadas, quais sejam:
I – representações fiscais para fins penais;
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III – parcelamento ou moratória.
Assim, a banca quis saber quais são os casos permitidos. Estes constam nas opções I e II, da questão, daí o gabarito ser a letra "D".
O erro da III é dizer que em caso de urgência haveria a dispensa de processo administrativo. Isso, no entanto, contraria o parágrafo 2o, do art. 198, do CTN.
Continuem firmes.
Bons ventos soprarão.