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ID
4111663
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Citado regularmente, o réu ofereceu contestação no quinto dia do prazo de que dispunha para tanto. Depois de protocolizada a sua peça de bloqueio, lembrou-se ele de outra tese defensiva que lhe seria aproveitável, não suscitada em sua contestação e tampouco sendo cognoscível ex officio pelo Juiz. Assim, optou o demandado por ofertar nova contestação, o que fez no décimo segundo dia após o da juntada do mandado de citação.


Nesse cenário, deve o Juiz:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

     Preclusão consumativa

    A preclusão consumativa, por seu nome, indica a consumação de uma condição. Dessa maneira, decorre da prática de um ato – o próprio ato sobre o qual recai a preclusão. Se você apresenta alegações finais, não pode apresentá-la novamente, ainda que esteja dentro do prazo processual. Também é bastante comum a preclusão consumativa na contestação. No entanto, uma vez exercido ou direito ou faculdade, não pode, de modo geral, repeti-lo.

    Isto não exclui, todavia, o direito de emenda dos atos. É o que ocorre, por exemplo, com a emenda à petição inicial. Você não pode apresentá-la novamente, mas pode emendá-la nos moldes da legislação.

    Preclusão lógica

    A preclusão lógica decorre da incompatibilidade entre atos processuais. Como o o próprio nome revela, advém de um ato que, por sua natureza incompatível, pressupõe a abdicação da faculdade processual em cima da qual recai a preclusão. Por exemplo: o aceite de um ato é incompatível com o recurso. Se você recorre, significa que não aceitou e vice-versa. Portanto, aceitar uma decisão implica na preclusão da faculdade recursal.

    Preclusão temporal

    A preclusão temporal é o tipo mais comum de preclusão – e mais nítido também no Novo CPC. É, em geral, a preclusão que se configura pelo decorrer de um prazo preclusivo. Caso, dentro do período previsto nos dispositivos, as partes ou terceiros não pratiquem os atos, perderão, dessa forma, o direito de praticá-lo posteriormente.

  • Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

  • LETRA C

    TIPOS DE PRECLUSÃO

    Preclusão temporal: prevista expressamente no art. 183 do CPC, ocorre quando a perda da faculdade de praticar ato processual se dá em virtude de haver decorrido o prazo, sem que aparte tivesse praticado o ato, ou o tenha praticado a destempo ou de forma incompleta ou irregular.

    Preclusão lógica: é a que extingue a possibilidade de praticar-se ato processual, pela prática de outro ato com ele incompatível, contraditório. Por exemplo, quem cumpriu a sentença depositando o valor da quantia a que fora condenado, não pode interpor recurso para impugná-la, ainda que não se tenha esgotado o prazo recursal (art. 503/CPC).Seria um comportamento contraditório. Outro exemplo é quando é vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto exceção de incompetência.

    Preclusão consumativa: diz-se consumativa a preclusão, quando a perda da faculdade de praticar o ato processual decorre do fato de já haver ocorrido a oportunidade para tanto, isto é,de o ato já haver sido praticado e, portanto, não pode tornar a sê-lo. Exemplos:se a parte recorreu no terceiro dia do prazo, já exerceu a faculdade, de sorte que não poderá mais recorrer ou completar seu recurso, mesmo que ainda não se tenha esgotado o prazo de oito dias.

    Preclusão pro judicato: revela-se pela regra contida no art. 473 do CPC e 836 da CLT,segundo a qual,o juiz não pode decidir de novo questões já decididas no processo, a cujo respeito se operou a preclusão.

    Preclusão Ordinária: É a perda da possibilidade de praticar o ato (ou exercer a faculdade),se precedido do exercício irregular da mesma possibilidade. Em outros termos,a validade de uma ato posterior depende da prática de um ato anterior(exemplos:não podem ser recebidos os embargos do devedor antes de garantido o juízo pela penhora,não será conhecido o recurso senão houve o pagamento das custas.

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    Concurseiros, fui o 1º colocado para Técnico Judiciário do TRF4 e também nomeado Oficial de Justiça do TJ/RS.

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  • Importante consignar que, para alguns autores, o CPC/2015 mitigou a preclusão consumativa, nos termos do artigo 223 do CPC . Adotada essa posição, o gabarito seria outro.

  • Gabarito letra C.

    Acrescentando para aprofundamento:

    Na verdade, nos termos do novo CPC, em regra, o réu é citado para a Audiência de Conciliação ou Mediação, de acordo com o art. 334.

    Entretanto, caso ocorra alguma das hipóteses do §4º, art. 334, ou, realizada a audiência, não houver conciliação, aí sim começa a correr o prazo de 15 dias para contestação, que não depende de nova citação do réu, nos termos do art. 335.

    Então, esquematicamente, fica assim:

    Citação do réu para audiência de tentativa de conciliação ou mediação;

    Ocorrer alguma das hipóteses do §4º, art. 334 ou realizada a audiência não houver conciliação;

    Inicia o prazo de 15 dias úteis para contestar.

  • Preclusões

    1) Consumativa: Ocorre com a prática do ato processual;

    2) Lógica: Prática de um ato em contradição com o anterior;

    3) Máxima: Coisa julgada;

    4) Ordinatória: Perda possibilidade praticar um ato processual se precedida do exercício irregular dessa possibilidade;

    5) Pró-judicato: Veda ao juiz conhecer de questões já decididas, salvo: Embargos Declaração; Ação Rescisória; Admissibilidade do Recurso Revista

    6) Temporal: Não praticou o ato no prazo estabelecido em lei 

  • Gabarito: C

    A preclusão consumativa, por seu nome, indica a consumação de uma condição. Dessa maneira, decorre da prática de um ato – o próprio ato sobre o qual recai a preclusão. Se você apresenta alegações finais, não pode apresentá-la novamente, ainda que esteja dentro do prazo processual.

  • GABARITO - C

    PRECLUSÃO TEMPORÁRIA: É a perda da faculdade de realizar determinado ato processual em virtude do tempo; assim, na preclusão temporal, a impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato decorre da circunstância de já haver sido esgotado o prazo para que o ato seja praticado. Ela se dá, pois, quando a parte deixa de exercitar um poder processual no prazo para tanto estipulado, ficando, por isto, impossibilitada de exercitá-lo. É fruto da inércia da parte.

     

    PRECLUSÃO LÓGICA: É a perda da faculdade de realizar determinado ato processual em virtude da prática com ele incompatível; a impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato decorre da circunstância de outro ato, incompatível com o ato que ele quer praticar, haver sido anteriormente levado a cabo por ele próprio. A preclusão lógica tem íntima relação com o princípio da boa-fé processual, em especial com a vedação do “venire contra factum proprium”.

     

    PRECLUSÃO CONSUMATIVA: É a perda da faculdade de realizar determinado ato processual em virtude de sua realização; a impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato decorre da circunstância de haver ele praticado um ato anterior que esgotou os efeitos do ato que ele quer praticar.

    Ex: JÁ VI SER COBRADO VÁRIAS VEZES! (FGV) Citado regularmente, o réu ofereceu contestação no quinto dia do prazo de que dispunha para tanto. Mas, depois de protocolizada a sua peça de bloqueio, lembrou-se ele de outra tese defensiva que lhe seria aproveitável, não suscitada em sua contestação e tampouco sendo cognoscível ex officio pelo juiz. Assim, optou o demandado por ofertar nova contestação, o que fez no décimo segundo dia após o da juntada do mandado de citação. Nesse cenário, deve o juiz:

    C)   deixar de receber a segunda contestação, em razão da preclusão consumativa; (certo)

     

    PRECLUSÃO ORDINÁRIA: É a perda da faculdade de realizar determinado ato processual em virtude de sua irregularidade; se o mesmo é precedido do exercício irregular de uma irregularidade, desta forma para que o ato posterior tenha validade, se faz necessário que o ato anterior também tenha sido válido.

     

    PRECLUSÃO PUNITIVA OU PRECLUSÃO-SANÇÃO: É a perda da faculdade de realizar determinado ato processual em virtude de uma sanção; a impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato decorre de uma sanção a ele aplicada. Perceba que enquanto as demais espécies de preclusão são decorrentes de situações em que não houve prática de ilicitude, na preclusão punitiva a ilicitude é a marca.

     

    PRECLUSÃO PRO JUDICATO ou PRO JUDICATA: É a perda da faculdade de realizar determinado ato processual em virtude da vedação ao juiz de conhecer questões que já foram decididas, salvo nos casos de embargos de declaração e de ação rescisória.

  • Preclusão temporal: Ato não praticado dentro do prazo estipulado.

    Preclusão consumativa: Quando o direito à prática daquele ato já houver sido exercido anteriormente. (QUESTÃO)

    Preclusão lógica: Quando houver incompatibilidade com um ato anteriormente praticado.

    Fonte: Comentários QC.

    .

    Gabarito: Letra C.

  • O princípio da eventualidade - ou da preclusão - informa, em linhas gerais, que o ato processual deve ser praticado no prazo ou na ocasião em que determinado pela lei, sob pena de, como regra, não ser mais possível praticá-lo.  

    A preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa).  

    No caso sob análise, o réu apresentou a sua contestação tempestivamente, no quinto dia do prazo. Uma vez apresentada, ele não mais poderá modificá-la ou reapresentá-la, tendo em vista a preclusão consumativa. Por esse motivo, o juiz não deve receber a segunda contestação, mas considerar apenas o teor da primeira que lhe foi apresentada.  

    Gabarito do professor: Letra C.
  • O princípio da eventualidade - ou da preclusão - informa, em linhas gerais, que o ato processual deve ser praticado no prazo ou na ocasião em que determinado pela lei, sob pena de, como regra, não ser mais possível praticá-lo. 

    A preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa). 

    No caso sob análise, o réu apresentou a sua contestação tempestivamente, no quinto dia do prazo. Uma vez apresentada, ele não mais poderá modificá-la ou reapresentá-la, tendo em vista a preclusão consumativa. Por esse motivo, o juiz não deve receber a segunda contestação, mas considerar apenas o teor da primeira que lhe foi apresentada. 

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Preclusão não é sanção.

    Fonte: Prof. Ricardo Torques

    preclusão é a perda do direito de manifestar-se no processo, isto é, a perda da capacidade de praticar os atos processuais por não os ter feito na oportunidade devida ou na forma prevista. 

    É a perda de uma faculdade processual, no tocante à prática de determinado ato processual. A preclusão não é sanção. 

  • A preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa).

    Daniel Assumpção explica que “a preclusão consumativa se verifica sempre que realizado o ato processual. Somente haverá oportunidade para a realização do ato uma vez no processo e, sendo este consumado, não poderá o interessado realizá-lo novamente, tampouco complementá-lo ou emendá-lo. Essa espécie de preclusão não se preocupa com a qualidade do ato processual, limitando-se a impedir a prática de ato já praticado”.

    NEVES. Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 9ª ed. São Paulo: JusPodivm, 2017. p. 436. 

  • Preclusão estimativa: é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de já haver ocorrido a oportunidade para tanto. ... Uma vez praticado o ato processual, não poderá ser mais uma vez oferecido, haja vista a existência do instituto.

    Preclusãoé a perda do direito de manifestação no processo, seja do autor, do réu ou de terceiros. Pode ser:

    • Consumativa: perda da faculdade de praticar determinado ato processual por já ter sido executado pela parte. Uma vez praticado, não poderá o ato, como regra, ser renovado ou complementado;
    • Temporal: perda o prazo;
    • Lógica: ato incompatível com outro praticado.

    FONTE: COLEGAS DO QC