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ID
4111837
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Boa Vista - RR
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto aos sujeitos das relações de trabalho e à terceirização no âmbito dessas relações, no item a seguir, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Durante dois dias na semana, Marcos era convocado a trabalhar no descarregamento de caminhões de uma grande loja de móveis, mediante pagamentos de valores diários. Prestava serviços nessas condições a outras empresas de transporte, sendo contactado sempre em um mesmo local, no qual era recrutado, juntamente com outros trabalhadores. Nessa situação, se ficar demonstrada a presença de habitualidade na sua contratação pela empresa de móveis, Marcos fará jus aos mesmos benefícios trabalhistas previstos para os trabalhadores empregados.

Alternativas
Comentários
  • Marcos era convocado a trabalhar em atividade que não se relacionava aos fins empresariais, de forma que pela teoria dos fins do empreendimento, ele era trabalhador eventual, não perfazendo relação de emprego com a empresa de móveis e, portanto, não fazendo jus aos mesmos benefícios previstos para os empregados.

  •   

    ✅ Gabarito: "ERRADO"  

    Pelas condições descritas, não se evidencia existência de subordinação jurídica e pessoalidade, essenciais à caracterização da relação de emprego, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT. Analisando todas as circunstâncias descritas, nota-se que: 1. recebia pelas diárias trabalhadas; 2. os serviços não se relacionam com a atividade fim da empresa de vendas de móveis; 3.laborava para outras empresas; 4. aguardava recrutamento no mesmo local, junto com outros trabalhadores; 5. não havia exclusividade da prestação de serviços. Tais características, analisadas em conjunto, são típicas da relação de trabalho eventual. Ainda que houvesse habitualidade, esse não é o único requisito do vínculo empregatício, sendo imperiosa a conjugação de todos os elementos previstos. Marcos não era subordinado juridicamente a empresa de móveis, pelo contrário, era um profissional eventual, que desempenhava suas funções com dada autonomia - o que se infere da própria natureza desse tipo de trabalho. De outra sorte, não se vislumbra a existência de pessoalidade, que se traduz na impossibilidade de se fazer substituir.

    "Um trabalhador que atuava como carregador de mercadorias de caminhão, profissão conhecida como “chapa”, não conseguiu o reconhecimento de vínculo empregatício com uma empresa de alimentos. De acordo com a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) não foram preenchidos os requisitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho; [...]“São incontestáveis a autonomia e a eventualidade na prestação dos serviços, não havendo, portanto, de se falar em vínculo de emprego, já que o reconhecimento deste exige a conjugação de todos os elementos fático-jurídicos elencados nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade do prestador, não-eventualidade, onerosidade e subordinação”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18. RO-0002551-24.2013.5.18.0081. Fonte: https://www.conjur.com.br/