Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.
Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo
APROVEITANDO PARA AMPLIAR O CONHECIMENTO PARA QUEM ESTUDA PARA ADVOCACIA PÚBLICA: Qual a responsabilidade da Administração Pública no caso de empreitada?
RESPOSTA: não há sequer responsabilidade da Administração Pública, em qq de suas modalidades (seja objetiva, de forma principal ou subsidiária) OU na modalidade subjetiva.
Aplica-se aqui a OJ 191 TST: CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE.
Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, SALVO SENDO O DONO DA OBRA UMA EMPRESA CONSTRUTORA ou INCORPORADORA.
Ademais, aqui também não tem aplicação a súmula 331 do TST que só se aplica às hipóteses de terceirização. E mesmo na hipótese de terceirização, a responsabilidade da Administração Pública será subsidiária e requer prova por parte do empregado.
Nas palavras do STF: a inadimplência de obrigações trabalhistas de empresas prestadoras de serviços não transfere automaticamente a responsabilidade à administração pública. Responsabilidade subsidiária da União. (ADC) 16 e do Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral reconhecida, o STF afastou a responsabilização automática da administração pública e condicionou sua condenação à existência de prova inequívoca de conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos de terceirização. (para o TST a prova é ônus da Administração)
Quanto a essa posição do TST, o STF já teve oportunidade de se pronunciar: trata-se de Resistência interpretativa
Ao seguir a divergência, o ministro Luís Roberto Barroso observou que o Supremo, no RE 760931, reiterou o entendimento firmado na ADC 16, especificando a impossibilidade de transferência automática da responsabilidade. “O que se verificou foi que o padrão de decisões nessas matérias continua a ser o mesmo”, afirmou. Segundo ele, há uma resistência do TST em aplicar o entendimento do STF.
O ministro destacou que, ao negar a transcendência e a subida do processo, “no fundo, o que se faz é impedir que a posição pacificada no Supremo prevaleça nesses casos”. Diante dessa situação, a Primeira Turma tem decidido reiteradamente que somente está autorizada a mitigação da regra de não responsabilização, contida no artigo 71, parágrafo 1º, da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993), se for demonstrado que a administração pública teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas relativamente ao contrato de terceirização e, apesar disso, permaneceu inerte.
O TST reafirmou recentemente que incumbe à ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA o ÔNUS DA PROVA da FISCALIZAÇÃO dos contratos de prestação de serviços, por se tratar de FATO IMPEDITIVO da RESPONSABILIZAÇÃO. subsidiária. Fonte: Informativo TST nº 224.