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ID
4111855
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Boa Vista - RR
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca das espécies de responsabilização concorrente por débitos trabalhistas, no item seguinte, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Com o objetivo de reformar sua residência, Paulo contratou os serviços de um pequeno empreiteiro, que, por sua vez, subempreitou parte desses serviços. No entanto, os trabalhadores que prestaram serviços ao subempreiteiro não receberam os salários devidos, depois de trinta dias de trabalho. Nessa situação, o empreiteiro principal será solidariamente responsável pelos salários não-pagos

Alternativas
Comentários
  • Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.

    Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo

  • EMPREITEIRO PRINICPAL RESPONDE S-O-L-I-D-A-R-I-A-M-E-N-T-E COM O SUBEMPREITEIRO (quem mandou subempreitar, agora vai ter que responder)

  • APROVEITANDO PARA AMPLIAR O CONHECIMENTO PARA QUEM ESTUDA PARA ADVOCACIA PÚBLICA: Qual a responsabilidade da Administração Pública no caso de empreitada?

     

    RESPOSTA: não há sequer responsabilidade da Administração Pública, em qq de suas modalidades (seja objetiva, de forma principal ou subsidiária) OU na modalidade subjetiva.

     

    Aplica-se aqui a OJ 191 TST: CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE.

    Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, SALVO SENDO O DONO DA OBRA UMA EMPRESA CONSTRUTORA ou INCORPORADORA.

     

    Ademais, aqui também não tem aplicação a súmula 331 do TST que só se aplica às hipóteses de terceirização. E mesmo na hipótese de terceirização, a responsabilidade da Administração Pública será subsidiária e requer prova por parte do empregado.

    Nas palavras do STF: a inadimplência de obrigações trabalhistas de empresas prestadoras de serviços não transfere automaticamente a responsabilidade à administração pública. Responsabilidade subsidiária da União. (ADC) 16 e do Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral reconhecida, o STF afastou a responsabilização automática da administração pública e condicionou sua condenação à existência de prova inequívoca de conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos de terceirização. (para o TST a prova é ônus da Administração)

    Quanto a essa posição do TST, o STF já teve oportunidade de se pronunciar: trata-se de Resistência interpretativa

    Ao seguir a divergência, o ministro Luís Roberto Barroso observou que o Supremo, no RE 760931, reiterou o entendimento firmado na ADC 16, especificando a impossibilidade de transferência automática da responsabilidade. “O que se verificou foi que o padrão de decisões nessas matérias continua a ser o mesmo”, afirmou. Segundo ele, há uma resistência do TST em aplicar o entendimento do STF.

    O ministro destacou que, ao negar a transcendência e a subida do processo, “no fundo, o que se faz é impedir que a posição pacificada no Supremo prevaleça nesses casos”. Diante dessa situação, a Primeira Turma tem decidido reiteradamente que somente está autorizada a mitigação da regra de não responsabilização, contida no artigo 71, parágrafo 1º, da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993), se for demonstrado que a administração pública teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas relativamente ao contrato de terceirização e, apesar disso, permaneceu inerte.

     

    O TST reafirmou recentemente que incumbe à ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA o ÔNUS DA PROVA da FISCALIZAÇÃO dos contratos de prestação de serviços, por se tratar de FATO IMPEDITIVO da RESPONSABILIZAÇÃO. subsidiária. Fonte: Informativo TST nº 224.