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Art. 843 da CLT “Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de reclamatórias plúrimas ou ações de cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
(...)
3º O preposto a que se refere o § 1o deste art. não precisa ser empregado da parte reclamada”.
CREIO QUE A QUESTÃO ENCONTRA-SE DESATUALIZADA, APÓS A REFORMA TRABALHISTA!
SE ALGUÉM SOUBER A RESPOSTA.
POR FAVOR, CORRIGIR.
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Art. 843 da CLT “Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de reclamatórias plúrimas ou ações de cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
(...)
3º O preposto a que se refere o § 1o deste art. não precisa ser empregado da parte reclamada”.
Questão desatualizada!
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QUESTÃO DESATUALIZADA
Acrescentando: A confissão ficta é, um efeito, decorrente da ausência da parte à audiência que deveria depor, seja em razão da ausência de defesa, diante da falta de impugnação dos fatos.