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CERTO, Nas ações que envolvam matérias de fato, as partes podem ser ouvidas em depoimento pessoal. Caso demonstrem desconhecer aspectos relevantes para a solução do conflito, poderão ser declaradas confessas quanto aos fatos, em razão do prejuízo causado para a obtenção da confissão real.
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Nas ações que envolvam matérias de fato, as partes podem ser ouvidas em depoimento pessoal. Caso demonstrem desconhecer aspectos relevantes para a solução do conflito, poderão ser declaradas confessas quanto aos fatos, em razão do prejuízo causado para a obtenção da confissão real. (INCLUSIVE O RECLAMANTE PODE SER DECLARADO CONFESSO)
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Não entendi a pergunta, continuei não entendendo a resposta e ao ver os comentários dos colegas verifiquei que não fui o único.
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NÃO ENTENDI.
O desconhecimento dos fatos pelo preposto da empresa, imprescindíveis para o esclarecimento dos fatos constantes na ação, importa em confissão ficta (NÃO?), presumindo-se verdadeiro o que for narrado pela parte contrária.
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Errei, mas agora entendi. Apenas se esse alegado desconhecimento ocorrer em razão de prejuízo causado para a obtenção da confissão real.
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''Se o Juiz do Trabalho, ao tomar o depoimento do reclamante e este não souber os fatos da causa, haverá a confissão ficta, entretanto, não deve o juiz encerrar prematuramente a instrução e sim tomar o depoimento do reclamado, pois a confissão real deste pode elidir a confissão ficta. Se o reclamado ou seu preposto não souberem dos fatos, haverá confissão ficta, pois o artigo 843, p. 1º, da CLT exige que o preposto tenha conhecimento dos fatos. Entretanto, este estado de confissão ficta pode ser elidido por provas em contrário.''
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Lembrando a diferença entre:
--->Confissão real: quando a parte admite verdade de fato contrário ao seu interesse, gozando de presunção absoluta.
--->Confissão ficta:está relacionada à revelia e ocorre quando o réu não apresenta defesa, havendo presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
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Jesus, que confusão...
Fé no pai que a nomeação sai!
@concurseiraambiciosa