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Lei n.º 5.810/1994- Art. 73 - É vedada a contagem acumulada de tempo de serviço simultaneamente prestado em
mais de um cargo, emprego ou função.
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Letra A: Art. 66. O servidor ocupante de cargo comissionado, independentemente de jornada de trabalho, atenderá às convocações decorrentes da necessidade do serviço de interesse da Administração.
Letra B: Art. 73. É vedada a contagem acumulada de tempo de serviço simultaneamente prestado em mais de um cargo, emprego ou função.
Letra C: Art. 68. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
Letra D: Art. 74. O servidor, após cada 12 (doze) meses de exercício adquire direito a férias anuais, de 30 (trinta) dias consecutivos.
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A acumulação de cargos é vedada, salvo compatibilidade de horários e desde que seja aos seguintes cargos:
2 de professor
1 de professor + técnico ou científico
2 da área da sáude, desde que sejam profissões regulamentadas.
caso alguém acumule legalmente cargos públicos, não poderá usar o tempo de serviço dos dois, apenas de um. Porém essa pessoa, ao se aposentar, pode receber dois proventos!!!