SóProvas


ID
4113772
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Boa Vista - RR
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item a seguir, concernente ao direito constitucional e ao direito administrativo.

A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal (DF) e dos municípios, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do presidente da República, aplicando-se como limite, nos municípios, o subsídio do prefeito, e nos estados e no DF, o subsídio mensal do governador no âmbito do Poder Executivo

Alternativas
Comentários
  • O teto é o subsídio dos Ministros do STF.

  • GABARITO. ERRRADO

    = A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal (DF) e dos municípios, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, ERRO: não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do presidente da República, aplicando-se como limite, nos municípios, o subsídio do prefeito, e nos estados e no DF, o subsídio mensal do governador no âmbito do Poder Executivo.

    CORRETO: Art. 37. ..............................................................................

    ...........................................................................................

    XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) [...] 

  • Resposta: Errado

    -------------------

    #Teto salarial do serviço público

    O texto constitucional diz que,na Administração Direta,nas autarquias e nas fundações públicas,ninguém,ativo ou inativo,poderá receber mais do que recebe mensalmente o Ministro do Supremo Tribunal Federal: Este é o chamado teto, que vale para todo e qualquer servidor ou membro do poder.

    No entanto, o dispositivo estabelece também subtetos nos Estados e Municípios.

    -------------------

    FONTE: Básico para concursos - Alfacon

  • O teto = subsídio dos Ministros do STF.

  • é do ministro do STF amigos!!

  • Errei, nem atentei - correto é ministro do STF.

    LoreDamasceno.

  • A questão cobra o conhecimento do que realmente esta expresso, ela troca o termo correto que e ministro do STF por presidente da república .

    O texto constitucional diz que,na Administração Direta,nas autarquias e nas fundações públicas,ninguém,ativo ou inativo,poderá receber mais do que recebe mensalmente o Ministro do Supremo Tribunal Federal: Este é o chamado teto, que vale para todo e qualquer servidor ou membro do poder.

  • não pode ultrapassar os dos ministros do STF

  • CF, art. 37 XI

    A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal (DF)...

    ... não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;         

  • No que diz respeito à percepção cumulativa ou não...

    Tese de repercussão geral

    "O Plenário aprovou a seguinte tese para efeito de repercussão geral, sugerida pelo relator da matéria, ministro Marco Aurélio: “Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=341877

  • GABARITO: ERRADO.

  • Gab. ERRADO

    Ministros do STF.

    Art. 37, XI - CF

  • O teto, que não é teto, se é que você me entende, é dos Ministros do STF.

    "Simbora" meu Brasil varonil!

  • Gabarito: Errado

    O inciso XI do artigo 37 da Constituição garante que nenhum salário de servidor público brasileiro, seja em que esfera for, ultrapasse o subsídio (salário bruto) de um ministro do Supremo Tribunal Federal.

  • Procurei o nome "Ministros do stf" e não achei . QUESTÃO ERRADA .

  • TETO REMUNERATÓRIO (art 37, XI, CF/88)

    -TETO GERAL: ninguém pode receber mais do que os Ministros do STF

    -SUB TETO:

    -> Municípios- Prefeito

    -> Estados e DF- no âmbito do Poder Executivo: Governador

    -> Estados e DF- no âmbito do Poder Legislativo: Deputados Estaduais e Distritais

    -> Estados e DF- no âmbito do Poder Judiciário: Desembargadores do Tribunal de Justiça (sendo este limitado a 95% do subsídio dos Ministro do STF)

    *Incluí na remuneração e no subsídio as vantagens pessoais ou de qualquer natureza

    *O teto remuneratório se aplica aos Membros do MP, Procuradores e Defensores.

  • O Subsídio dos desembargadores é 90,25% do subsídio mensal do Ministros do STF (e não 95%, como se esquivou a colega).
  • Artigo 37 da Constituição garante que nenhum salário de servidor público brasileiro, seja em que esfera for, ultrapasse o subsídio (salário bruto) de um ministro do Supremo Tribunal Federal.

  • "A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta"?

    Acredito que essa parte também esteja errada, uma vez que não existe emprego publico na administração pública direta, mas sim na indireta.

    O que acham?

    GRAÇA E PAZ!

  • Ninguém pode ganhar mais que os Deuses do STF!

  • O teto remuneratório é aplicado a todos os agentes públicos, com exceção dos empregados públicos das empresas públicas e sociedades de economia mista não dependentes, assim entendidas aquelas que não receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral. A assertiva não especificou a entidade com a qual o empregado público mantém vínculo de emprego, de modo que deve ser aplicada a regra de submissão ao teto. Por fim, vale ressaltar que o STF não excepciona da referida regra constitucional as gratificações por cargo de chefia.

    Parcelas que podem ultrapassar o teto remuneratório:

     - Indenizações (ajuda de custo, diárias, transporte e auxílio moradia),

     - Gratificação Natalina (13º),

     - Adicional de insalubridade, periculosidade e penosidade,

     - Adicional de Hora extra, hora noturna e Férias.

    NOVA JURISPRUDÊNCIA DO STF- 27 DE ABRIL DE 2017

    Por decisão majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou o entendimento acerca da necessidade de observância do teto remuneratório nas hipóteses de acumulação de cargos públicos previstas na CF.

    Em suma, o STF entendeu que o teto remuneratório constitucional deve ser aplicado de forma isolada para cada cargo público acumulado, nas formas autorizadas pela Constituição.

    O Plenário aprovou a seguinte tese para efeito de repercussão geral:

    “Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”.

    Como se nota, ao ver do STF, nas acumulações previstas no art. 37, XVI da CF (dois cargos de professor, um cargo de professor com outro técnico científico ou dois cargos/empregos de profissionais de saúde), o respeito ao teto remuneratório deve ocorrer em cada cargo, considerado isoladamente, e não pela soma das respectivas remunerações.

    Assim, por exemplo, se um Auditor da Receita também for professor de Universidade Federal, a remuneração isolada de cada um desses dois cargos não poderá ultrapassar o teto constitucional (subsídio dos ministros do STF).

  • REPOSTANDO PARA FUTURA REVISÃO:

    TETO REMUNERATÓRIO (art 37, XI, CF/88)

    -TETO GERAL: ninguém pode receber mais do que os Ministros do STF

    -SUB TETO:

    -> Municípios- Prefeito

    -> Estados e DF- no âmbito do Poder Executivo: Governador

    -> Estados e DF- no âmbito do Poder Legislativo: Deputados Estaduais e Distritais

    -> Estados e DF- no âmbito do Poder Judiciário: Desembargadores do Tribunal de Justiça (sendo este limitado a 95% do subsídio dos Ministro do STF)

    *Incluí na remuneração e no subsídio as vantagens pessoais ou de qualquer natureza

    *O teto remuneratório se aplica aos Membros do MP, Procuradores e Defensores.

  • as verbas indenizatórias podem superar o teto ? achei que além desse há outro erro na questão que diz que nenhuma outra verba pode ultrapassar esse teto.