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É constitucional mesmo aqui ?
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O poder de polícia é “a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades, e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”
Atributos do Poder de Polícia (DAC)
- discricionariedade;
- autoexecutoriedade;
- coercibilidade;
De maneira que a autoexecutoriedade divide-se em:
exigibilidade (meios indiretos de coação) e executoriedade (meios diretos, materiais, de coação). Ademais, nem todo ato é autoexecutório, pois esta só existe quando houver urgência ou quando estiver expressamente previsto em lei.
https://www.instagram.com/fococaveira_audaces/
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caroline teixeira é administrativo.
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Discricionariedade: conveniência e oportunidade.
Autoexecutoriedade: agir independentemente de autorização judicial.
Coercibilidade: capacidade de impor/tornar o ato obrigatório.
Lembrando que há exceções, esses são os atributos gerais, citarei uma exceção de cada:
1° exceção: Licença é VincuLado
2° exceção a multa é não autoexecutável
3° exceção: os atos negociais são não coercitivos
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Certo
Foco, força e Fé!
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GAB:C
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Mas quem condiciona a liberdade não é o Direito Penal?
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"o poder de polícia pode ser entendido como a atividade estatal de condicionar a liberdade e a propriedade"
Achei que estava errada por causa disso.
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Resposta:Certo
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Poder de Polícia é a faculdade que tem o Estado de limitar, condicionar o exercício dos direitos individuais, a liberdade, a propriedade, por exemplo, tendo como objetivo a instauração do bem-estar coletivo, do interesse público (Maria S. Di Pietro, 2017, p.158)
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Hely Lopes Meirelles conceitua o poder de polícia como a faculdade que dispõe a a Administração pública para condicionar,restringir o uso ,gozo de bens,atividades e direitos individuais,em benefício da coletividade.
FONTE:Básico para concursos/ Alfacon
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#Atributos:
~ Discricionaridade
~ Imperatividade
~ Coercitividade
~ Autoexecutoriedade
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CREIO QUE O "CONDICIONAR" FOI EMPREGADO NA SEMÂNTICA DE RESTRINGIR, LIMITAR, O QUE, COMO JÁ SABEMOS, É A PALAVRA-CHAVE DE PODER DE POLÍCIA.
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mas e cadê a IMPERATIVIDADE?
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gab c- É a prerrogativa que tem o Estado de restringir, frenar, limitar a atuação do particular em razão do interesse público. É fruto da compatibilização do interesse público em face do privado.
· Poder de polícia em sentido amplo – qualquer ato de qualquer dos poderes que limite direito individual (lei, por exemplo).
· Poder de polícia em sentido estrito – somente atividade administrativa.
Não devemos confundir os conceitos de polícia-administrativa (polícia-função) com polícia-corporação. Esta indica uma unidade administrativa (um órgão administrativo), decorrente do processo de descentralização, vinculada ao sistema de segurança pública, cuja função típica é a prevenção de delitos, de condutas ofensivas à ordem pública, sendo atividade preponderantemente repressiva; aquela (polícia-função) traduz a ideia de atividade administrativa, sendo exercida por diversos órgãos, além da polícia-corporação, cuja principal função é a prevenção da perturbação do interesse público, a exemplo da proteção ao patrimônio público.
a) Incide sobre os direitos à liberdade e à propriedade: não retira o direito. O Estado apenas define a forma de se exercer o direito. Ex.: só pode construir até seis andares. Não há indenização se a sua manifestação for legítima. Incide sobre bens, direitos e atividades, mas não atinge diretamente as pessoas.
b) Há possibilidade de cobrança de taxa de polícia art. 78 do CTN e não preço público. Taxa é tributo vinculado à contraprestação estatal, de forma que só pode ser cobrada se houver o efetivo exercício do poder de polícia. Há exercício do poder de polícia na concessão de licença e também na sua renovação, desde que diante da existência de estrutura administrativa capaz de verificar a continuidade da existência das condições para o exercício do poder
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Esse sendo o SENTIDO AMPLO:
o poder de polícia pode ser entendido como a atividade estatal de condicionar a liberdade e a propriedade dos administrados, ajustando-as aos interesses da coletividade.
Qual seria a definição de SENTIDO ESTRITO?
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GAB: CERTO.
O poder de polícia é BAD - restringe, condiciona o uso de Bens, Atividades e Direitos dos particulares em prol do interesse público.
Bons estudos! Persistam! Fé em Deus!
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GABA CERTO
Já vi gente usando meu mnemônico aqui, mas eu vou complementá-lo!
Poder de POLÍCIA não é apenas BAD. Agora ele é BAD da PRF!!!!
ele vai condicionar e limitar
Bens
Atividades
Direitos
de maneira
Preventiva
Repressiva
Fiscalizatória
PARAMENTE-SE!!!
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E qual seria o poder de polícia em sentido estrito?
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Alguem me explica por que o poder de policia condiciona a liberdade? Se puder dar exemplos...
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Atributos do pode de polícia:
Discricionariedade; autoexecutoriedade, Coercibilidade.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
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lembrando: se cair em uma questão que o poder de polícia é somente/sempre discricionário: ESTA ERRADA, pois o poder de polícia também pode ser vinculado em casos de licença em que o particular possui todos os requisitos para a concessão devendo ser concedida
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GABARITO: CERTO
Em sentido amplo, o poder de polícia representa toda e qualquer ação restritiva do Estado em relação aos direitos individuais. Nesse sentido, o poder de polícia envolveria a atuação do legislativo e também do executivo. A edição de uma lei que estabeleça requisitos para o exercício de alguma atividade profissional (função legislativa), assim como a própria fiscalização dessa atividade (função administrativa) podem ser consideradas poder de polícia.
Em sentindo estrito, o poder de polícia trata apenas da atividade da Administração Pública, que regulamenta as leis de polícia ou que exerce atividades de limitação e condicionamento. Como por exemplo: um decreto que regulamenta uma lei sobre vigilância sanitária; aplicação de sanções por violação das normas de polícia, etc.
Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.
-Tu não pode desistir.
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ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA: DI C A
DISCRICIONARIEDADE
COERCIBILIDADE
AUTOEXECUTORIEDADE
DISCRICIONARIEDADE- Liberdade de atuação no exercício do poder, dentro dos limites dados pela lei, poderá valorar critérios de conveniência e oportunidade. (Por exemplo, a AP seleciona quais atividades irá fiscalizar e em caso de irregularidade escolhe qual sanção aplicar dentro das previstas)
COERCIBILIDADE- As medidas adotadas pela AP no que tange ao poder de polícia são imperativas. CUIDADO: Nem todo ato é dotado de COERCIBILIDADE, por exemplo, no caso de licença, autorização e permissão contam com a concordância do administrado.
AUTOEXECUTORIEDADE- Os atos da AP podem ser imediata e diretamente executados independentemente de autorização judicial. ( Serve para garantir agilidade às decisões administrativas). Para parte da DOUTRINA, é possível desdobrar a AUTOEXECUTORIEDADE em EXIGIBILIDADE e EXECUTORIEDADE. Na EXIGIBILIDADE o ato de polícia se impõe ao administrado, independente de sua concordância. Enquanto na EXECUTORIEDADE é a possibilidade de execução direta pela AP.
www.operacaofederal.com.br
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Assertiva C
Em sentido amplo, o poder de polícia pode ser entendido como a atividade estatal de condicionar a liberdade e a propriedade dos administrados, ajustando-as aos interesses da coletividade. Seus atributos ou características seriam a discricionariedade, a auto-executoriedade — desdobrada por alguns autores em exigibilidade e executoriedade — e a coercibilidade.
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ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA: DI C A
DISCRICIONARIEDADE
COERCIBILIDADE
AUTOEXECUTORIEDADE
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A liberdade da a entender ...penal...kkkk
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Gabarito "C" >>> Certo
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Errei porque achei estranho a palavra "exigibilidade". Só conhecia duas!
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PODER DE POLÍCIA : D A C
DISCRICIONARIEDADE
AUTOEXECUTORIEDADE
COERCIBILIDADE
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CERTO
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-----------------------------Atributos do Poder de Polícia:---------------------------
Discricionariedade: No caso concreto, a escolha de uma sanção ou medida deve se pautar das diversas previstas em lei (conveniência e oportunidade).
Autoexecutoriedade: Faculdade que a Administração tem de decidir e executar diretamente sua decisão sem intervenção do Poder Judiciário. Não está prevista em todas as medidas de polícia.
Multa não é autoexecutória.
Coercibilidade: Característica que torna o ato obrigatório independentemente da vontade do particular.
Fonte: Direção Concursos
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Carvalho Filho e Di Pietro falam que o poder de polícia é a faculdade de de condicionar e restringir Bens, Direitos e Atividades.
Já o Celso Antônio Bandeira de Melo fala que é a faculdade de condicionar ou restringir o direito à LIBERDADE e à PROPRIEDADE
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GABARITO: CERTO.
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Errei a questão pq achei q faltou o atributo da imperatividade...
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Questão boa de prender. Desceu redonda igual Skol
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GAB: CERTO.
☠️ Força e honra! ☠️
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QUESTAO MUITO BOAAA!!
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AULA!
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»Atributos: #ficaDICA: DI scricionariedade C oercibilidade A utoexecutoriedade.
-Discricionariedade: oportunidade e conveniência;*
-Coercibilidade: Imposição direta/ meio direto de coerção;
-Autoexecutoriedade: Praticar um ato sem necessidade de intervenção do P. Jud.
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GABARITO - CERTO
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Oi, gente!
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PODER DE POLÍCIA:
- Em sentido AMPLO: pode ser compreendido como a faculdade conferida ao Estado para restringir o exercício de um direito individual em face de um potencial ou real benefício decorrente dessa restrição para a sociedade e possui como fundamento o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado (Hely Lopes Meirelles) --> frise-se: a restrição a direito individual só pode decorrer do Poder Legislativo e não do poder normativo da Administração.
- Em sentido ESTRITO: seria aquele conferido pela lei, para a Administração fiscalizar e dar cumprimento às restrições individuais impostas pelo Direito.
--> Direito Administrativo de Fernando Baltar e Ronny Charles
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Assim torna-se compreensível o entendimento que embora a natureza jurídica do poder de polícia seja discricionária, isto não obstaculiza que seus atos possam ser tanto discricionários quanto vinculados. Assim, de acordo com a doutrina, legislação, jurisprudência a Administração também executa atos vinculados, exemplo simples disto é a concessão de alvará para funcionamento de estabelecimento.
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Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
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Poder de polícia
O conceito fica no Art. 78 do código tributário nacional:
Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito,
interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado,
ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público,
à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Resumo: o Poder de polícia é o poder do qual dispõe o administrador de criar condições e restrições aos particulares no uso e gozo de seus bens, direitos e atividades, de modo a proteger o interesse coletivo.
Todas essas limitações incidentes sobre os indivíduos são realizadas pelo Estado para proteger o interesse público, que é o guardião do interesse da coletividade.
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ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA:
Discricionariedade = *Margem de liberdade
Autoexecutoridade = *Aplicação direta de suas decisões sem a necessidade de intervenção judicial
Coercibilidade = *Imposição unilateral de vontade do estado
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FASES DO PODER DE POLÍCIA
Fase de ordem / normativa = *Normas gerais
Fase de consentimento = *Anuência prévia
Fase de fiscalização = *Atividade de controle
Fase de sanção = *Aplicação de penalidade administrativa
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PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
*Ilícitos administrativos
*Caráter eminentemente preventivo
*Não incide sobre o indivíduo
*Realizado por vários órgãos
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PODER DE POLÍCIA JUDICIÁRIA
*Ilícitos penais
*Caráter eminentemente repressivo
*Incide sobre o indivíduo
*Realizado pela PF / PC
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PODER DE POLÍCIA
*Condicionar, Restringir ou Limitar
*Direitos, bens e atividades
*Preventivo, repreensivo e fiscalizatório
*Aplicado a particulares em geral
*Proteger o interesse público
*Exemplos apreensão de mercadorias, interdição de estabelecimento e etc
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Sentido amplo: toda e qualquer ação restritiva do Estado em relação aos direitos individuais.
- Atividade Legislativa e administrativa (Executivo e Legislativo);
Sentido estrito: Atividade administrativa: normativa ou concreta (administração pública):
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A questão, por si só, já é excelente para revisar.
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Perfeita.