SóProvas


ID
4113778
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Boa Vista - RR
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item a seguir, concernente ao direito constitucional e ao direito administrativo.

Em sentido amplo, o poder de polícia pode ser entendido como a atividade estatal de condicionar a liberdade e a propriedade dos administrados, ajustando-as aos interesses da coletividade. Seus atributos ou características seriam a discricionariedade, a auto-executoriedade — desdobrada por alguns autores em exigibilidade e executoriedade — e a coercibilidade.


Alternativas
Comentários
  • É constitucional mesmo aqui ?

  • O poder de polícia é “a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades, e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado” 

    Atributos do Poder de Polícia (DAC)

    - discricionariedade;

    - autoexecutoriedade;

    - coercibilidade;

    De maneira que a autoexecutoriedade divide-se em:

    exigibilidade (meios indiretos de coação) e executoriedade (meios diretos, materiais, de coação). Ademais, nem todo ato é autoexecutório, pois esta só existe quando houver urgência ou quando estiver expressamente previsto em lei.

    https://www.instagram.com/fococaveira_audaces/

  • caroline teixeira é administrativo.

  • Discricionariedade: conveniência e oportunidade.

    Autoexecutoriedade: agir independentemente de autorização judicial.

    Coercibilidade: capacidade de impor/tornar o ato obrigatório.

    Lembrando que há exceções, esses são os atributos gerais, citarei uma exceção de cada:

    1° exceção: Licença é VincuLado

    2° exceção a multa é não autoexecutável

    3° exceção: os atos negociais são não coercitivos

  • Certo

    Foco, força e Fé!

  • GAB:C

  • Mas quem condiciona a liberdade não é o Direito Penal?

  • "o poder de polícia pode ser entendido como a atividade estatal de condicionar a liberdade e a propriedade"

    Achei que estava errada por causa disso.

  • Resposta:Certo

    -----------------------

    Poder de Polícia é a faculdade que tem o Estado de limitar, condicionar o exercício dos direitos individuais, a liberdade, a propriedade, por exemplo, tendo como objetivo a instauração do bem-estar coletivo, do interesse público (Maria S. Di Pietro, 2017, p.158)

    ------------------------

    Hely Lopes Meirelles conceitua o poder de polícia como a faculdade que dispõe a a Administração pública para condicionar,restringir o uso ,gozo de bens,atividades e direitos individuais,em benefício da coletividade.

    FONTE:Básico para concursos/ Alfacon

    -----------------------

    #Atributos:

    ~ Discricionaridade

    ~ Imperatividade

    ~ Coercitividade

    ~ Autoexecutoriedade

  • CREIO QUE O "CONDICIONAR" FOI EMPREGADO NA SEMÂNTICA DE RESTRINGIR, LIMITAR, O QUE, COMO JÁ SABEMOS, É A PALAVRA-CHAVE DE PODER DE POLÍCIA.

  • mas e cadê a IMPERATIVIDADE?

  • gab c- É a prerrogativa que tem o Estado de restringir, frenar, limitar a atuação do particular em razão do interesse público. É fruto da compatibilização do interesse público em face do privado.

    ·        Poder de polícia em sentido amplo – qualquer ato de qualquer dos poderes que limite direito individual (lei, por exemplo).

    ·        Poder de polícia em sentido estrito – somente atividade administrativa.

    Não devemos confundir os conceitos de polícia-administrativa (polícia-função) com polícia-corporação. Esta indica uma unidade administrativa (um órgão administrativo), decorrente do processo de descentralização, vinculada ao sistema de segurança pública, cuja função típica é a prevenção de delitos, de condutas ofensivas à ordem pública, sendo atividade preponderantemente repressiva; aquela (polícia-função) traduz a ideia de atividade administrativa, sendo exercida por diversos órgãos, além da polícia-corporação, cuja principal função é a prevenção da perturbação do interesse público, a exemplo da proteção ao patrimônio público.

    a) Incide sobre os direitos à liberdade e à propriedade: não retira o direito. O Estado apenas define a forma de se exercer o direito. Ex.: só pode construir até seis andares. Não há indenização se a sua manifestação for legítima. Incide sobre bens, direitos e atividades, mas não atinge diretamente as pessoas.

     

    b) Há possibilidade de cobrança de taxa de polícia art. 78 do CTN e não preço público. Taxa é tributo vinculado à contraprestação estatal, de forma que só pode ser cobrada se houver o efetivo exercício do poder de polícia. Há exercício do poder de polícia na concessão de licença e também na sua renovação, desde que diante da existência de estrutura administrativa capaz de verificar a continuidade da existência das condições para o exercício do poder

  • Esse sendo o SENTIDO AMPLO:

    o poder de polícia pode ser entendido como a atividade estatal de condicionar a liberdade e a propriedade dos administrados, ajustando-as aos interesses da coletividade.

    Qual seria a definição de SENTIDO ESTRITO?

  • GAB: CERTO.

    O poder de polícia é BAD - restringe, condiciona o uso de Bens, Atividades e Direitos dos particulares em prol do interesse público.

    Bons estudos! Persistam! Fé em Deus!

  • GABA CERTO

    Já vi gente usando meu mnemônico aqui, mas eu vou complementá-lo!

    Poder de POLÍCIA não é apenas BAD. Agora ele é BAD da PRF!!!!

    ele vai condicionar e limitar

    Bens

    Atividades

    Direitos

    de maneira

    Preventiva

    Repressiva

    Fiscalizatória

    PARAMENTE-SE!!!

  • E qual seria o poder de polícia em sentido estrito?

  • Alguem me explica por que o poder de policia condiciona a liberdade? Se puder dar exemplos...

  • Atributos do pode de polícia:

    Discricionariedade; autoexecutoriedade, Coercibilidade.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • lembrando: se cair em uma questão que o poder de polícia é somente/sempre discricionário: ESTA ERRADA, pois o poder de polícia também pode ser vinculado em casos de licença em que o particular possui todos os requisitos para a concessão devendo ser concedida

  • GABARITO: CERTO

    Em sentido amplo, o poder de polícia representa toda e qualquer ação restritiva do Estado em relação aos direitos individuais. Nesse sentido, o poder de polícia envolveria a atuação do legislativo e também do executivo. A edição de uma lei que estabeleça requisitos para o exercício de alguma atividade profissional (função legislativa), assim como a própria fiscalização dessa atividade (função administrativa) podem ser consideradas poder de polícia.

    Em sentindo estrito, o poder de polícia trata apenas da atividade da Administração Pública, que regulamenta as leis de polícia ou que exerce atividades de limitação e condicionamento. Como por exemplo: um decreto que regulamenta uma lei sobre vigilância sanitária; aplicação de sanções por violação das normas de polícia, etc.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA: DI C A

    DISCRICIONARIEDADE

    COERCIBILIDADE

    AUTOEXECUTORIEDADE

    DISCRICIONARIEDADE- Liberdade de atuação no exercício do poder, dentro dos limites dados pela lei, poderá valorar critérios de conveniência e oportunidade. (Por exemplo, a AP seleciona quais atividades irá fiscalizar e em caso de irregularidade escolhe qual sanção aplicar dentro das previstas)

    COERCIBILIDADE- As medidas adotadas pela AP no que tange ao poder de polícia são imperativas. CUIDADO: Nem todo ato é dotado de COERCIBILIDADE, por exemplo, no caso de licença, autorização e permissão contam com a concordância do administrado.

    AUTOEXECUTORIEDADE- Os atos da AP podem ser imediata e diretamente executados independentemente de autorização judicial. ( Serve para garantir agilidade às decisões administrativas). Para parte da DOUTRINA, é possível desdobrar a AUTOEXECUTORIEDADE em EXIGIBILIDADE e EXECUTORIEDADE. Na EXIGIBILIDADE o ato de polícia se impõe ao administrado, independente de sua concordância. Enquanto na EXECUTORIEDADE é a possibilidade de execução direta pela AP.

    www.operacaofederal.com.br

  • Assertiva C

    Em sentido amplo, o poder de polícia pode ser entendido como a atividade estatal de condicionar a liberdade e a propriedade dos administrados, ajustando-as aos interesses da coletividade. Seus atributos ou características seriam a discricionariedade, a auto-executoriedade — desdobrada por alguns autores em exigibilidade e executoriedade — e a coercibilidade.

  • ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA: DI C A

    DISCRICIONARIEDADE

    COERCIBILIDADE

    AUTOEXECUTORIEDADE

  • A liberdade da a entender ...penal...kkkk

  • Gabarito "C" >>> Certo

  • Errei porque achei estranho a palavra "exigibilidade". Só conhecia duas!

  • PODER DE POLÍCIA : D A C

    DISCRICIONARIEDADE

    AUTOEXECUTORIEDADE

    COERCIBILIDADE

  • CERTO

  • -----------------------------Atributos do Poder de Polícia:---------------------------

    Discricionariedade: No caso concreto, a escolha de uma sanção ou medida deve se pautar das diversas previstas em lei (conveniência e oportunidade).

    Autoexecutoriedade: Faculdade que a Administração tem de decidir e executar diretamente sua decisão sem intervenção do Poder Judiciário. Não está prevista em todas as medidas de polícia.

    Multa não é autoexecutória.

    Coercibilidade: Característica que torna o ato obrigatório independentemente da vontade do particular.

    Fonte: Direção Concursos

  • Carvalho Filho e Di Pietro falam que o poder de polícia é a faculdade de de condicionar e restringir Bens, Direitos e Atividades.

    Já o Celso Antônio Bandeira de Melo fala que é a faculdade de condicionar ou restringir o direito à LIBERDADE e à PROPRIEDADE

  • GABARITO: CERTO.

  • Errei a questão pq achei q faltou o atributo da imperatividade...
  • Questão boa de prender. Desceu redonda igual Skol

  • GAB: CERTO.

    ☠️ Força e honra! ☠️

  • QUESTAO MUITO BOAAA!!

  • AULA!

  • »Atributos: #ficaDICA: DI scricionariedade C oercibilidade A utoexecutoriedade.

    -Discricionariedade: oportunidade e conveniência;*

    -Coercibilidade: Imposição direta/ meio direto de coerção;

    -Autoexecutoriedade: Praticar um ato sem necessidade de intervenção do P. Jud.

  • GABARITO - CERTO

  • Oi, gente!

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  • PODER DE POLÍCIA:

    • Em sentido AMPLO: pode ser compreendido como a faculdade conferida ao Estado para restringir o exercício de um direito individual em face de um potencial ou real benefício decorrente dessa restrição para a sociedade e possui como fundamento o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado (Hely Lopes Meirelles) --> frise-se: a restrição a direito individual só pode decorrer do Poder Legislativo e não do poder normativo da Administração.

    • Em sentido ESTRITO: seria aquele conferido pela lei, para a Administração fiscalizar e dar cumprimento às restrições individuais impostas pelo Direito.

    --> Direito Administrativo de Fernando Baltar e Ronny Charles

  • Assim torna-se compreensível o entendimento que embora a natureza jurídica do poder de polícia seja discricionária, isto não obstaculiza que seus atos possam ser tanto discricionários quanto vinculados. Assim, de acordo com a doutrina, legislação, jurisprudência a Administração também executa atos vinculados, exemplo simples disto é a concessão de alvará para funcionamento de estabelecimento.

  • Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)

    Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

  • Poder de polícia

    O conceito fica no Art. 78 do código tributário nacional:

                  Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, 

    interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público  concernente  à  segurança,  à  higiene,  à  ordem,  aos  costumes, à disciplina da produção e do mercado, 

    ao exercício de   atividades   econômicas   dependentes   de   concessão   ou   autorização do poder público, 

    à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

    Resumo: o Poder de polícia é o poder do qual dispõe o administrador de criar condições e restrições aos particulares no uso e gozo de seus bens, direitos e atividades, de modo a proteger o interesse coletivo.

    Todas essas limitações incidentes sobre os indivíduos são realizadas pelo Estado para proteger o interesse público, que é o guardião do interesse da coletividade.

  • ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA:

    Discricionariedade = *Margem de liberdade

     Autoexecutoridade = *Aplicação direta de suas decisões sem a necessidade de intervenção judicial

     Coercibilidade = *Imposição unilateral de vontade do estado

    ______________________________________________________________________________

    FASES DO PODER DE POLÍCIA

     Fase de ordem / normativa = *Normas gerais

     Fase de consentimento = *Anuência prévia

     Fase de fiscalização = *Atividade de controle

     Fase de sanção = *Aplicação de penalidade administrativa

  • PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA

    *Ilícitos administrativos

    *Caráter eminentemente preventivo

    *Não incide sobre o indivíduo

    *Realizado por vários órgãos

    _____________________________________________________

    PODER DE POLÍCIA JUDICIÁRIA

    *Ilícitos penais

    *Caráter eminentemente repressivo

    *Incide sobre o indivíduo

    *Realizado pela PF / PC

  • PODER DE POLÍCIA

    *Condicionar, Restringir ou Limitar

    *Direitos, bens e atividades

    *Preventivo, repreensivo e fiscalizatório

    *Aplicado a particulares em geral

    *Proteger o interesse público

    *Exemplos apreensão de mercadorias, interdição de estabelecimento e etc

  • Sentido amplo: toda e qualquer ação restritiva do Estado em relação aos direitos individuais.

    • Atividade Legislativa e administrativa (Executivo e Legislativo);

    Sentido estrito: Atividade administrativa: normativa ou concreta (administração pública):

  • A questão, por si só, já é excelente para revisar.

  • Perfeita.