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ID
4113799
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Boa Vista - RR
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item a seguir, concernente ao direito constitucional e ao direito administrativo.

No contrato administrativo, o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução da avença, não respondendo a administração pública por nenhum encargo resultante da mencionada execução.

Alternativas
Comentários
  • No contrato administrativo, o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução da avença, PORÉM, a administração responde solidariamente pelos encargos previdenciários.

    Lei 8.666/93:

    Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos neste artigo, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

    § 1  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.               

    § 2º A Administração poderá exigir, também, seguro para garantia de pessoas e bens, devendo essa exigência constar do edital da licitação ou do convite.

    § 2  A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do .  

  • Gabarito:"Errado"

    Complementando...

    A verificação da culpa "in vigilando" e "in eligendo" atribui a responsabilidade a administração pública.

    RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST - CULPA DA ADMINISTRAÇÃO - ÔNUS DA PROVA

    1. A C. SBDI-1, no julgamento dos TST E-RR 925-07.2016.5.05.0281, e em atenção ao decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal (tema nº 246 da repercussão geral), firmou a tese de que‘com base no Princípio da Aptidão da Prova, é do ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de acompanhamento do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços’.

    2. O E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, não fixou tese sobre a distribuição do ônus da prova pertinente à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, matéria de natureza infraconstitucional.

    3. Na hipótese, a Corte de origem reputou concretamente caracterizada a conduta culposa do ente público, que não logrou demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, encargo que lhe competia, razão por que mantém-se a condenação subsidiária imposta ao Recorrente. Entendimento diverso encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Recurso de Revista não conhecido"

    (RR-551-21.2010.5.10.0003, 8ª Turma, Relatora ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/01/2020 – grifamos).

  • A administração responde subsidiariamente pelos encargos trabalhistas.

    Gabarito: E.

    PM AL 2021

  • Quando houver omissão culposa da Administração no seu dever de fiscalização do recolhimento de encargos TRABALHISTAS, poderá ela ser responsabilizada SUBSIDIARIAMENTE.

    PREVIDENCIÁRIO - SOLIDIARAMENTE.

  • Em suma:

    No caso de inadimplimento do contratado perante os encargos:

    a) Fiscais e Comerciais - ADM não responde

    b) Previdenciário - ADM responde solidariamente

    c) Trabalhistas - Regra: Não responde / Exceção: Se for negligente na fiscalização, responde Subsidiariamente

  • A Administração Pública responde solidariamente no caso de Previdência Social.

    Sobre os encargos Trabalhistas, em regra a Administração não responderá. Excepcionalmente, caso seja negligente na fiscalização dos contratos, responderá subsidiariamente. (É comum que as Administrações Públicas tenham algum servidor que desempenhe a função de fiscal de contratos, cujos deveres estão relacionados à fiscalização da execução dos contratos públicos e dos encargos relacionados a esses).

  • GABARITO: ERRADO.

  • Encargos do contrato

    Contratado: Responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais

    Administração pública

    Nos débitos previdenciários, reponde solidariamente.

    Nos débitos trabalhista, responde subsidiariamente quando:

    a) Culpa da administração em fiscalizar;

    b) Participação da Administração na relação contratual.

  • Errado.

    A responsabilidade da união perante os encargos previdenciários é solidária.

  • Acerca da responsabilidade do Estado pelos encargos trabalhistas nas terceirizações, penso que é importante ter em mente que o STF se posicionou no sentido de que, em regra, a Administração Pública não possui responsabilidade automática pelos encargos trabalhistas de suas empresas contratadas, salvo na hipótese de comprovada falta de fiscalização estatal no cumprimento das referidas obrigações.

    Em razão do referido entendimento, o TST acabou se curvando ao STF, o que culminou na alteração do Enunciado 331, IV e V, do TST para afirmar que a eventual responsabilidade da Administração Pública é subsidiária e está condicionada à demonstração de omissão culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora:

    Súmula n. 331, IV e V, do TST: “IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V – Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”.

  • ERRADO

    No caso de inadimplimento do contratado perante os encargos:

    a) Fiscais e Comerciais - ADM não responde

    b) Previdenciário - ADM responde solidariamente

    c) Trabalhistas - Regra: Não responde / Exceção: Se for negligente na fiscalização, responde Subsidiariamente

  • No contrato administrativo, o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução da avença, não respondendo a administração pública por nenhum encargo resultante da mencionada execução. ERRADO

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    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

    Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.              

    § 2 A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.             

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    LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

    Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo.

    § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.