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Gab Certo
RESOLUÇÃO Nº 22.569, DE 14 DE AGOSTO DE 2007.
O Tribunal Superior Eleitoral, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no artigo 99 da Constituição Federal e nos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, resolve:
Seção V
Da Interrupção
Art. 17. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo:
°De calamidade pública,
°Comoção interna,
°Convocação para júri,
°Serviço militar ou eleitoral,
°Por imperiosa necessidade do serviço.
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CERTO
É o que está previsto nos arts. 77 e 80, da Lei 8112/90, vejamos:
Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
Art. 80. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
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As férias do servidor público civil somente serão interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por motivo de superior interesse público, podendo ser acumuladas pelo prazo máximo de dois anos consecutivos.
Certo
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Assertiva C
As férias do servidor público civil somente serão interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por motivo de superior interesse público, podendo ser acumuladas pelo prazo máximo de dois anos consecutivos.
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Gabarito:"Certo"
Lei 8.112/90, art. 80. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
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necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade = Imperiosa necessidade do serviço.
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CADA PERÍODO EQUIVALE POR 12 MESES
Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
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As férias do serv público "somente" - serão interrompidas por motivo de :
calamidade pública
comoção interna
convocação para júri
serviço militar ou eleitoral,
ou por motivo de superior interesse público,
podendo ser acumuladas pelo prazo máximo de dois anos consecutivos.
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Art. 80. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no art. 77.
Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
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Acumulo de férias até 2 anos !!
Interrompimento >>
Interesse publico.
Calamidade
Comoção >>>>>>>>>>>>>> interna ( lógico né!!rs)
Convocação >>>>>>>>>>>> juri
Serviço >>>>>>>>>>>>>>> Militar ou eleitoral
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Gab.: CERTO
MACETE: ELE COMI CAJU NO SERVIÇO
ELEitoral
COMoção Interna
MIlitar (serviço militar)
CAlamidade pública
JÚri popular
NO SERVIÇO (Necessidade do Serviço)
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No art. 80 da Lei 8.112/90 expressa: ... "ou por necessidade do serviço". No art. 17 da Resolução nº 22569/07 expressa: "imperiosa necessidade do serviço". e para o CEBRASPE leia-se: "superior interesse público".
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Quando as férias podem ser interrompidas?
- por motivo de calamidade pública;
-comoção interna;
-convocação para júri;
-serviço militar ou eleitoral;
-por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
Por quanto tempo eu futuro servidor(a) vou poder acumular minhas férias?
Até o máximo de dois períodos
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GABARITO: CERTO.
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O que é comoção interna ? wtf
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Quando minhas férias poderão ser interrompidas?
- por motivo de calamidade pública;
-comoção interna;
-convocação para júri;
-serviço militar ou eleitoral;
-por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
Por quanto tempo eu futuro servidor vou poder acumular minhas férias?
pelo prazo máximo de dois anos consecutivos.
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Gabarito: Certo
Lei 8.112/90
Art.80 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
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MOTIVOS P/ INTERRUPÇÃO DE FÉRIAS:
"CANECO SECO"
-calamidade pública;
-necessidade do serviço;
-comoção interna;
-serviço militar ou eleitoral;
-convocação para júri.
Quando falar em interrupção lembre do "caneco seco"
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Eu não entendo é uma prova municipal cobrando uma lei que abrange os servidores federais
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Lei 8.112/90
Art.80 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
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Concernente ao direito constitucional e ao direito administrativo, é correto afirmar que: As férias do servidor público civil somente serão interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por motivo de superior interesse público, podendo ser acumuladas pelo prazo máximo de dois anos consecutivos.
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Alguns municípios por não terem seus estatutos próprios utilizam a lei 8.112 para regular a situação jurídica de seus servidores.
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lei 8.112 Art. 80. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade
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E as do policial civil?
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Lembrando que tem a repercussão financeira.
Eu mesmo já sou servidor e minhas férias foram interrompidas para revisão biométrica no meu TRE.
Tive que devolver o valor das férias que recebi.