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ID
4113862
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Boa Vista - RR
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue o item seguinte acerca dos direitos trabalhistas.


A supressão, por ato unilateral do empregador, de determinada vantagem contratual dos trabalhadores, configura alteração contratual ilícita, ainda que tenha sido instituída por liberalidade e espontaneamente pelo empregador

Alternativas
Comentários
  • Certo

    CLT:

    Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

    (...)

    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    SÚMULA 51, TST:

    I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . SERPRO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA - FCT. REDUÇÃO SALARIAL, NATUREZA REMUNERATÓRIA E INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO RECONHECIDA.

    (...) a FCT foi paga com habitualidade e como contraprestação a serviços com especificidade técnica que integravam o cumprimento regular do contrato de trabalho, não se originando de circunstâncias excepcionais ou como indenização, pelo que o TRT concluiu tratar-se de um plus de natureza salarial, insuscetível de redução ou supressão; e a referida gratificação não era atrelada ao exercício de determinada função comissionada. Estabelecidas essas premissas fáticas, o Tribunal a quo concluiu que as vantagens concedidas por liberalidade do empregador incorporaram-se às cláusulas contratuais; a respectiva supressão ou redução constitui alteração unilateral do contrato de trabalho e prejudicial ao trabalhador; a revogação empresarial de seus atos normativos somente pode atingir os empregados admitidos posteriormente; no caso concreto, a redução do percentual da Função Comissionada Técnica é ilícita, revestindo-se de nulidade a alteração contratual que desvinculou a forma de cálculo da FCT do salário contratual; e não se cogita de transitoriedade ou precariedade no pagamento da FCT, a qual, por gratificar as atribuições habituais de natureza técnica, integra o salário nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, sendo inegável sua natureza salarial e a incorporação à remuneração da empregada. Inaplicável o item I da Súmula 372 desta Corte, pois o caso não é de incorporação de gratificação percebida por mais de dez anos com a reversão do empregado para o cargo efetivo. O recurso encontra óbice no artigo 468 da CLT e na Súmula 51 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

  • Gabarito:"Certo"

    Princípio da inalterabilidade contratual lesiva:

    • CLT, art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.