ROL DE CABIMENTO DO INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE:
- Dirigente Sindical (artigo 8º, VIII, Constituição Federal / artigo 543 §3º Consolidação das Leis do Trabalho / Súmula 197 do Supremo Tribunal Federal / Súmula 379 Tribunal Superior do Trabalho): O empregado terá direito a estabilidade para desempenho das funções sindicais com independência e livre exercício desde o momento do registro de sua candidatura. Gozam também desta estabilidade os suplentes do cargo.
-Diretor de Sociedade Cooperativa (artigo 55 da Lei 5.764 de 1.971 / Lei 12.690 de 2012): O empregado eleito para o cargo em questão também terá estabilidade a partir do registro de suas candidaturas. Neste caso, gozará de tal benefício apenas o titular do cargo.
-Representante dos Empregados Membro da Comissão de Conciliação Prévia (artigo 625-A a 625-H Consolidação das Leis do Trabalho): Nas Comissões de Conciliação Prévia presente nas empresas, os empregados que forem eleitos para representar dos trabalhadores gozarão da estabilidade, juntamente com os suplentes.
-Representante dos Empregados Membro do Conselho Curador do FGTS (artigo 3º, §9º da Lei 8.036 de 1990): Da mesma forma, os empregados que representam os trabalhadores no citado Conselho Curador, os efetivos e suplentes, terão direito a estabilidade.
-Representante dos Empregados Membro do Conselho Nacional da Previdência Social (artigo 3º, §7º da Lei 8.213 de 1991): Os representantes dos trabalhadores no respectivo Conselho Nacional, tanto os efetivos quanto os suplentes, estarão sob a égide da estabilidade.
-Empregado com estabilidade decenal, para aqueles que ainda possuem tal direito adquirido, embora a figura da estabilidade decenal tenha sido extinta, após a Constituição Federal de 1988, tornando obrigatório o FTGS.
Fonte: https://jus.com.br/