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Gabarito:"Certo"
CLT, art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
CLT, art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.
CLT, art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
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errei por causa da expressão 'poder persuasório'.
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O Princípio da Conciliação prevê que o juiz deve sempre tentar conduzir as partes à conciliação (art. art. 764, §1, da CLT).
O juiz está obrigado a buscar a conciliação em duas oportunidades após a abertura da audiência (art. 846 da CLT) e e após as razões finais ( art. 850 da CLT).
Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.
Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.
Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
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pensei: "antes da apresentação da defesa ou após a abertura da instrução?".
Mesmo que a apresentação da defesa ocorra após a abertura da instrução dá medo de marcar quando não está exatamente como a lei diz (kkcry)
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A Justiça do Trabalho prioriza a solução consensual do conflito mediante conciliação.
No rito ordinário, a proposta de conciliação pelo Juiz ocorre em dois momentos: na abertura da audiência inicial e antes da apresentação de defesa (art. 846, CLT), bem como depois das razões finais e antes da Sentença (art. 850, CLT), tal como consta na assertiva.
Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.
Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
Gabarito: Certo