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ID
4113910
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Boa Vista - RR
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes em espécie, julgue o seguinte item.


Considere a seguinte situação hipotética.

Um funcionário público ofendeu a integridade física de outro, sem motivo justificável para tanto.


Nessa situação, o funcionário cometeu crime de violência arbitrária, sujeito a ação penal pública incondicionada.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: errado.

     Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la.

    O simples fato de o agente ser funcionário público não é suficiente para caracterizar o crime de violência arbitrária. É necessário que pratique a violência no exercício de sua função, ou se fora do exercício, a pretexto de exercê-la.

    No caso da questão, a conduta amolda-se ao delito de lesão corporal.

  • GABARITO - ERRADO

    Para quem teve dúvidas ....

    Não é o fato de ser funcionário público que faz com que o delito seja de Violência arbitrária.

    Como o colega disse

    Conduta: consiste em praticar violência no exercício da função ou a pretexto de exercê-la. Violência arbitrária será aquela desacompanhada de circunstâncias fáticas que justifiquem a exaltação por parte do funcionário público. 

  • Vistos etc.

    Para a configuração do delito tipificado no Art. 322 do Código Penal, é imprescindível que a violência seja no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, pois no caso em tela a questão anunciou apenas que a violência ocorreu, não fazendo qualquer menção se dessa violência se deu em razão do exercício da função ou em razão dela. Por conta disso, a questão está errada ao afirmar a configuração do crime assentado no Art. 322 do CP, embora a assertiva esteja correta ao descrever a ação penal do crime do art. 322 que é pública incondicionada.

    P.R.I.C.

    Att.

    RAFAEL MENDES DA SILVA

    Delegado de Polícia Federal

    (Assinatura Futura)

  • É um dos crimes praticados por funcionário público contra a adminstração em geral. Consiste na prática de violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la. A pena prevista é de detenção, de seis meses a três anos, além daquela correspondente à violência.

  • Gabarito: Errado

    Código Penal:

    Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.

  • GAB: ERRADO

    A QUESTÃO FALA SOBRE O CRIME DE LESÃO CORPORAL

  • Errado né ->sem motivo justificável para tanto.

    Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la.

    Ao caso temos - lesão corporal.

    Seja forte e corajosa.

  • Errado

    Art. 322. Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la.

    Dispositivo revogado implicitamente pela Lei nº 4.898/1965 (Lei de abuso de autoridade)

    A questão tá mais pra

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.

    Em que objeto jurídico protegido é a incolumidade da pessoa em sua integridade física e psíquica

  • Violência arbitrária - Art. 322.

    Conduta:

    Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la.

    Bons estudos.

  •  Lesão corporal

           Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           Lesão corporal de natureza grave

           § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

           § 2° Se resulta:

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incuravel;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - deformidade permanente;

           V - aborto:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

           Lesão corporal seguida de morte

           § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

           Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

           Diminuição de pena

           § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

           Substituição da pena

           § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

           I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

           II - se as lesões são recíprocas.

           Lesão corporal culposa

           § 6° Se a lesão é culposa:

           Pena - detenção, de dois meses a um ano.

           Aumento de pena

            § 7  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4 e 6 do art. 121 deste Código.        

           § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121

      Violência Doméstica   

           § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: 

           Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. 

           § 10. Nos casos previstos nos §§ 1 a 3 deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9 deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). 

           § 11. Na hipótese do § 9 deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. 

    § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos  e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.

  •  Violência arbitrária

           Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.

    gabarito : errado

  • PARA A TIPIFICAÇÃO DO DELITO, É IMPRESCINDÍVEL QUE A VIOLÊNCIA SEJA NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO OU A PRETEXTO DE EXERCÊ-LA, POIS, HAVENDO VIOLÊNCIA FORA DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO OU NÃO SENDO EM RAZÃO DO CARGO, NÃO CONFIGURA O CRIME DE VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA, DESAGUANDO NO CRIME DE LESÃO CORPORAL.

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    GABARITO ERRADO

  • Crime de ação penal pública SUJEITA À REPRESENTAÇÃO.