APROFUNDANDO OS ESTUDOS: SOBRE IPTU: Normas que regem o IPTU : • CF/88 (arts. 156, I, e § 1º; art. 182, § 4º, II); • CTN (arts. 32 a 34); • Estatuto da Cidade - Lei federal n. 10.257/2001 (art. 7º); • Lei municipal que institua o imposto (verificar a lei local).
Características Trata-se de um imposto:
• Real: incide sobre uma coisa (propriedade imobiliária urbana);
• Direto: o próprio contribuinte é quem suporta o encargo financeiro da tributação (não há repercussão econômica);
• Fiscal: a função precípua deste imposto é a arrecadação (imposto fiscal). Vale ressaltar, no entanto, que, em alguns casos, ele poderá assumir também um caráter extrafiscal (forma de estimular o cumprimento da função social da propriedade);
• Progressivo: pode ser progressivo no tempo caso a propriedade não esteja cumprindo sua função social (art. 182, § 4º), além de poder ser progressivo em razão do valor do imóvel (art. 156, § 1º, I).
- FATO GERADOR: propriedade, domínio útil e posse.
de bem IMÓVEL por natureza ou acessão física localizado na ZONA URBANA
Alíquota
As alíquotas poderão ser livremente estipuladas pelos Municípios, desde que, obviamente, não sejam tão elevadas a ponto de caracterizar um confisco, o que é vedado constitucionalmente (art. 150, IV, da CF/88).
ATENÇÃO: PARA CESPE: , É POSSÍVEL, POR LEI, FIXAR VALOR VENAL PRESUMIDO DO IMÓVEL.
Existem três critérios de diferenciação de alíquota no IPTU:
a) Progressividade em razão do valor do imóvel (art. 156, § 1º, I);
b) Progressividade em razão da função social da propriedade (art. 182, § 4º, II): aumento de alíquotas para desestimular que o imóvel fique não edificado, inutilizado ou subutilizado.
c) Extrafiscalidade pela localização e uso (art. 156, § 1º, II).
FONTE: DOD
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