Gabarito: ERRADO.
Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Sendo assim, as autoridades fiscais têm o direito de examinar os livros, arquivos e documentos do sujeito passivo, e este tem o dever de exibi-los, ainda que haja lei excluindo ou limitando essa prerrogativa fiscal. É claro que a fiscalização deve se limitar ao objeto da investigação, conforme se extrai do entendimento sumulado do STF:
Súmula STF 439 - Estão sujeitos a fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação.
Repare que o STF deixa claro que quaisquer livros comerciais estão submetidos à fiscalização tributária ou previdenciária. O que isso quer dizer? Ora, até mesmo aqueles livros que não são de escrituração obrigatória (não constituem obrigações acessórias) submetem-se ao exame do Fisco.
Fonte: Estratégia Concursos.
Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
A questão ficou errada por sua parte final ("...a não ser que disposição de lei limite tal direito."), visto que, dispositivos legais não podem excluir ou limitar o direito de examinar das autoridades fiscais.