GABARITO: ERRADO
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
Art. 129. Medidas aplicáveis aos responsáveis.
IX - destituição da tutela;
X - suspensão ou destituição do poder familiar.
Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24.
Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas JUDICIALMENTE, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.
FONTE: Estatuto da Criança e Adolescente.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm