LEI ORDINÁRIA Nº 5.810, DE 28 DE JANEIRO DE 1994
Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará.
(B) Art. 33. O término do estágio probatório importa no reconhecimento da estabilidade de ofício.
(D) errada Art. 34. O servidor estável aprovado em outro concurso público fica sujeito a estágio probatório no novo cargo.
Parágrafo único. Ficará dispensado do estágio probatório o servidor que tiver exercido o mesmo cargo público em que já tenha sido avaliado. (NR)