-
GABARITO CERTO
Certidão positiva com efeitos de negativa
Art. 206, CTN. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 151, CTN. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
VI – o parcelamento.
-
O "artigo anterior" a que se refere o art. 206 do CTN é o seguinte:
Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
-
Suspendem a exigibilidade do crédito: (MORDER LIMPAR)
MORatória
DEpósito do montante integral
Reclamações e recursos administrativos
LIMinares em MS ou tutela antecipada
PARcelamento
-
Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos (Inexigíveis), em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Requisitos para expedição da Certidão positiva com efeitos de negativa:
1) Existência de créditos não vencidos;
2) Execução integralmente garantida por penhora;
3) Crédito tributário suspenso (art. 151 CTN);
-
A
presente questão quer determinar se o candidato tem conhecimentos sobre o tema:
Certidão negativa.
Para
responder essa questão, devemos entender o que é certidão negativa e o CTN nos
explica em seu artigo 205:
Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado
tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à
vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações
necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio
ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em
que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da
entrada do requerimento na repartição.
Porém, existem situações que há uma
dívida, mas ainda assim podemos conseguir uma certidão com efeitos de negativa,
conforme abaixo:
Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a
certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de
cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja
exigibilidade esteja suspensa.
E agora, temos que saber as hipóteses
de suspensão do crédito tributário:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis
reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em
outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Logo, de fato, a certidão positiva que indique
a existência de um crédito tributário já vencido, mas submetido a parcelamento
(que suspende o crédito tributário, logo, se encaixa na parte final do artigo
206 do CTN), tem os mesmos efeitos de uma certidão negativa.
Gabarito do professor: Certo.
-
GABARITO CORRETO
0.2 – Da certidão positiva com efeitos de negativa (art. 206):
Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
1. A certidão positiva de dívida com efeito de negativa (CPD-EN) se verifica quando da existência dos seguintes créditos tributários:
a. Não vencidos;
b. Em execução fiscal garantida por penhora; e
c. Com a exigibilidade suspensa (art. 151 do CTN):
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
WhatsApp: (061) 99125-8039
Instagram: CVFVitório e Vitoriobsb