SóProvas


ID
412885
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBRAM-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Quanto à Lei dos Crimes Ambientais, julgue os itens a seguir.

Sempre que a infração for cometida por decisão de seu órgão colegiado, e no interesse da empresa, a responsabilidade das pessoas jurídicas exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Art. 3º Lei 9.605/98. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

            Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.


    Esse parágrafo cai muito. Decorem.

  • Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato. 

  • GABARITO ERRADO!

    .

    .

    FAMOSA TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO.

    .

    DEUS VULT!

  • GABARITO ERRADO

    Art. 3º Lei 9.605/98. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas:

    • administrativa

    • Civil

    • Penalmente

    Nos casos em que a infração seja cometida por:

    • Decisão de seu representante legal

    • Contratual

    • Órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    ••• Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas NÃO EXCLUI a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

  • Errado

    Durante esses 20 anos, alguns pontos foram objeto de discussões que acabaram sendo resolvidas no âmbito

    dos tribunais superiores. Um deles foi justamente a discussão jurídica da “dupla imputação necessária”

    resultante da combinação do art. 3° com seu parágrafo único, que assim dizem: “as pessoas jurídicas serão

    responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração

    seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou

    benefício da sua entidade” e, no parágrafo único, que “a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das

    pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato”.