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ERRADO
Art. 3º Lei 9.605/98. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Esse parágrafo cai muito. Decorem.
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Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
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GABARITO ERRADO!
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FAMOSA TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO.
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DEUS VULT!
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GABARITO ERRADO
Art. 3º Lei 9.605/98. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas:
• administrativa
• Civil
• Penalmente
Nos casos em que a infração seja cometida por:
• Decisão de seu representante legal
• Contratual
• Órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
••• Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas NÃO EXCLUI a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
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Errado
Durante esses 20 anos, alguns pontos foram objeto de discussões que acabaram sendo resolvidas no âmbito
dos tribunais superiores. Um deles foi justamente a discussão jurídica da “dupla imputação necessária”
resultante da combinação do art. 3° com seu parágrafo único, que assim dizem: “as pessoas jurídicas serão
responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração
seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou
benefício da sua entidade” e, no parágrafo único, que “a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das
pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato”.