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Questão : ERRADA
Art. 19. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, transparência das contas públicas, razoabilidade, motivação e interesse público, e também ao seguinte:
V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;
(Nova Redação - Emenda à Lei Orgânica nº 26, de 9 de dezembro de 1998, publicada no DODF de 28.12.98)
V - no mínimo cinqüenta por cento dos cargos em comissão e cinqüenta por cento das funções de confiança serão exercidos por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional;
(Nova Redação - Emenda a Lei Orgânica nº 29, de 11 de fevereiro de 1999, publicada no DODF de 11/02/99)
V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;
nova redação dada ao inciso v do artigo 19 pela emenda à lei orgância nº 50, de 17/10/07 – dodf de 22/10/07.
NOTA: VIDE LEI Nº 4.858, DE 29/06/12 – DODF DE 02/07/12 QUE REGULAMENTA ESTE INCISO V DESTE ARTIGO 19.
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e pelo menos cinqüenta por cento dos cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos e condições previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
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O texto realmente era esse, mas foi revogado:
Texto antigo: V – os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;
Texto alterado: V – no mínimo cinquenta por cento dos cargos em comissão e cinquenta por cento das funções de confiança serão exercidos por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional. (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 26, de 1998. Ver ADI nº 1981 – STF, Diário de Justiça de 5/11/1999.)
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nova redação dada ao inciso
v do artigo 19 pela emenda
à lei orgância nº 50, de 17/10/07 – dodf de 22/10/07.
NOTA:
VIDE LEI
Nº 4.858, DE 29/06/12 – DODF DE 02/07/12 QUE REGULAMENTA ESTE INCISO V
DESTE ARTIGO 19.
V - as funções de
confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo,
e pelo menos cinqüenta por cento dos cargos em comissão, a serem preenchidos
por servidores de carreira nos casos e condições previstos em lei, destinam-se
apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
Ou seja, pela última alteração:
Funções de
confiança ->exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo.
Cargos em comissão -> pelo menos cinqüenta por cento a serem preenchidos
por servidores de carreira nos casos e condições previstos em lei, destinam-se
apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento
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O erro está em dizer que é preferencialmente, quando na lei diz: exclusivamente.
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questão desatualizada, não???
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LODF
Art. 19. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do DF obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação, transparência, eficiência e interesse público, e também ao seguinte:
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e pelo menos 50% dos cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos e condições previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
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Art. 19. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Distrito Federal obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação, transparência, eficiência e interesse público, e também ao seguinte:
NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO V DO ARTIGO 19 PELA EMENDA À LEI ORGÂNCIA Nº 50, DE 17/10/07 DODF DE 22/10/07.
NOTA: VIDE LEI Nº 4.858, DE 29/06/12 DODF DE 02/07/12 QUE REGULAMENTA ESTE INCISO V DESTE ARTIGO 19.
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e pelo menos cinqüenta por cento dos cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos e condições previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
Bons estudos!
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FUNÇÃO DE CONFIANÇA : DESIGNADO! SERVIDORES EFETIVOS.
CARGO DE COMISSÃO: NOMEAÇÃO! SERVIDORES E A TERCEIROS...
PRONTO! FACIL ASSIM!!!!
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NOTA: VIDE LEI Nº 4.858, DE 29/06/12 – DODF DE 02/07/12 QUE REGULAMENTA ESTE INCISO V DESTE ARTIGO 19.
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e pelo menos cinqüenta por cento dos cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos e condições previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
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o Cespe esse na sprovas vai estar 8 ou 80, ou questões muito faceis ou questoes dificeis, na verdade , com pegadinhas absurdas.
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Na LODF nao diz que sera preferencialmente, mas diz:
As funcoes de confianca: somente poderam ser exercidas por servidores efetivos.
Os cargos em comissao: serao preenchidos tanto por servidor efetivo como por qualquer outro cidadao desde que nao esteja com a ''ficha suja'', e cabe a ressalva de que os cargos em comissao 50% sao destinados aos servidores de carreira (Servidores efetivos. O legislador na hora de elaborar trocou o termo, porem tem o mesmo sentido) e os outros 50% para os demais. Essa regra so nao cabe aos gabinetes parlamentares e aos cargos de lideranca partidaria. Todos tem de respeitar a SV 13 do STF - NEPOTISMO.
Obs: Cargo em Comissao - livre nomeacao e livre exoneracao.
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V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e pelo menos cinqüenta por cento dos cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos e condições previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento
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O erro está em dizer que é preferencialmente, quando na lei diz: exclusivamente.
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cargos em comissao - 50% de servidores efetivos
função de confiança - 100% de servidores efetivos
Art. 19. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação e interesse público, e também ao seguinte:
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis a brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração;
III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados, para assumir cargo ou emprego na carreira;
V – os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 29, de 1999, que alterou a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 26, de 1998. Suspensa cautelarmente a eficácia deste inciso, na redação da Emenda à Lei Orgânica nº 29, de 1999: ADI nº 1981 – STF, Diário de Justiça de 5.11.1999. Na mesma ADI, suspensa cautelarmente a eficácia da expressão "e cinqüenta por cento das funções de confiança", na redação da Emenda à Lei Orgânica nº 26, de 1998, que havia alterado o dispositivo anteriormente. Com isso, foi restaurada provisoriamente a parte do texto da Emenda à Lei Orgânica nº 26, de 1998, que dispõe: “no mínimo cinqüenta por cento dos cargos em comissão serão exercidos por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional”;)[2]
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EFETIVOS...
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Função de confiança - 100% para servidores efetivos
Cargos em comissão (chefia/assessoramento) - 50% para servidores etivos (de carreira)
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Gabarito: Errado
LODF, Art. 19. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Distrito Federal obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação, participação popular, transparência, eficiência e interesse público, e também ao seguinte:
[...]
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e pelo menos cinqüenta por cento dos cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos e condições previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
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LODF, ART 19, V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e pelo menos cinqüenta por cento dos cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos e condições previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
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GABARITO: E
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Por que esta questão está errada?
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Maíra Flauzina Souza de Paula
em 15 de Abril de 2020 às 11:36
PERGUNTOU: Por que esta questão está errada?
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RESPOSTA: Perceba que o examinador colocou palavras que não condiz com o artigo da LODF.
CESPE. ERRADO. Segundo expressamente previsto na LODF, os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional.
Artigo 19, inciso V da LODF:
as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e pelo menos (50%) cinquenta por cento dos cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos e condições previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
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NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO V DO ARTIGO 19 PELA – DODF DE 22/10/07.
NOTA: VIDE – DODF DE 02/07/12 QUE REGULAMENTA ESTE INCISO V DESTE ARTIGO 19.
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e pelo menos cinqüenta por cento dos cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos e condições previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
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Art 19
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e pelo menos cinquenta por cento dos cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos e condições previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
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As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e pelo menos cinqüenta por cento dos cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos e condições previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
Errado
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Funções: Exclusivamente servidores efetivos.
Cargos em comissão: Servidores efetivos ou não.
Quais? Nos casos e condições previstos em lei.
Para quais atribuições? APENAS direção, chefia e assessoramento.