ALTERNATIVA CORRETA: C
Art. 17. São requisitos cumulativos para a posse em cargo público:
I - ser brasileiro, nos termos da Constituição;
II - ter completado 18 (dezoito) anos;
III - estar em pleno exercício dos direitos políticos;
IV - ser julgado apto em inspeção de saúde realizada em órgão médico oficial do Estado do Pará;
V - possuir a escolaridade exigida para o exercício do cargo;
VI - declarar expressamente o exercício ou não de cargo, emprego ou função pública nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Federal ou Municipal, para fins de verificação do acúmulo de cargos. (NR)
VII - a quitação com as obrigações eleitorais e militares;
VIII - não haver sofrido sanção impeditiva do exercício de cargo público.
Art. 17. São requisitos cumulativos para a posse em cargo público:
I - ser brasileiro, nos termos da Constituição;
II - ter completado 18 (dezoito) anos;
III - estar em pleno exercício dos direitos políticos;
IV - ser julgado apto em inspeção de saúde realizada em órgão médico oficial do Estado do Pará;
V - possuir a escolaridade exigida para o exercício do cargo;
VI - declarar expressamente o exercício ou não de cargo, emprego ou função pública nos
órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Federal ou Municipal, para fins de
verificação do acúmulo de cargos.
* O inciso VI deste art. 14 teve a redação alterada pela Lei nº 7.071, de 24 de dezembro de 2007, publicada no DOE Nº
31.076, de 28/12/2007.
* A redação anterior continha o seguinte teor:
“Art. 17. ...................................................................
VI - não exercer outro cargo ou emprego caracterizante de acumulação proibida;”
VII - a quitação com as obrigações eleitorais e militares;
VIII - não haver sofrido sanção impeditiva do exercício de cargo p