Gabarito: A
I e II
Lei 8.112/90
Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
A questão exige o conhecimento da lei nº 8.112/90, que regulamenta o regime jurídico único dos servidores públicos federais, especialmente a literalidade do parágrafo único do art. 34. Veja:
Art. 34, parágrafo único, lei nº 8.112/90: a exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; (ITEM I)
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido. (ITEM II)
Vamos aos itens:
ITEM I: CORRETO. Conforme inciso I do parágrafo único do art. 34.
ITEM II: CORRETO. Conforme inciso II do parágrafo único do art. 34.
ITEM III: INCORRETO. Haverá a discricionariedade da autoridade competente para a exoneração de cargo em comissão e dispensa de função de confiança.
Art. 35, I, lei nº 8.112/90: a exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: a juízo da autoridade competente.
ITEM IV: INCORRETO. O abandono de cargo gera a demissão (punição), e não a exoneração.
Art. 132, II, lei nº 8.112/90: a demissão será aplicada nos seguintes casos: abandono de cargo.
ITEM V: INCORRETO. A incontinência pública e conduta escandalosa na repartição geram a demissão (punição).
Art. 132, V, lei nº 8.112/90: a demissão será aplicada nos seguintes casos: incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição.
GABARITO: A
GABARITO: LETRA A
Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990