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ID
4139047
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Santa Luzia - PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a extinção da pessoa natural e suas consequências, analise os itens a seguir e marque com ( V)se a assertiva for verdadeira e com ( F) se for falsa. Ao final, assinale a alternativa correspondente.


( ) A morte real é apontada no art. 6° do Código Civil como responsável pelo término da existência da pessoa natural. Acarreta a extinção do poder familiar, a dissolução do vínculo matrimonial, a abertura da sucessão, a extinção dos contratos personalíssimos, a extinção da obrigação de pagar alimentos, que se transfere aos herdeiros do devedor.

( ) A comoriência é prevista no art. 8º do Código Civil. Dispõe este que, se dois ou mais indivíduos falereceram na mesma ocasião, não se podendo averiguar qual deles morreu primeiro, presumir-se-ão simultaneamente mortos. O principal efeito da presunção de morte simultânea é que, não tendo havido tempo ou oportunidade para a transferência de bens entre os comorientes, um não herda do outro.

( ) Na morte presumida com declaração de ausência, presume-se a morte, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura da sucessão provisória.

( ) Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência, se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até três anos após o término da guerra.

Alternativas
Comentários
  • CC\02,Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura da sucessão DEFINITIVA.

  • Dispõe o artigo 1.700 do Código Civil o seguinte:

    Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.

    O artigo 1.694 do mesmo Código diz:

    Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

    § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

    § 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

    O entendimento desta regra deve ser interpretado à luz da solidariedade familiar, o que corrobora o entendimento de que a obrigação alimentar entre ex cônjuges ou companheiros se extingue com a morte do alimentante, ficando o espólio obrigado a quitar apenas as verbas alimentares que porventura estiverem em atraso, repita-se.

    Doutro lado, a situação muda um pouco quando se tratar de pensão alimentícia decorrente de hereditariedade (pais/filhos, avós/netos, etc).

    Embora o artigo 1700 do Código Civil fala em transmissão da obrigação aos herdeiros, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de limitar a obrigação do espólio do falecido quanto a obrigação de continuar a pagar a pensão ao alimentado.

    Conforme as decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a continuidade do pagamento da pensão alimentícia do espólio para o herdeiro/alimentado perdura enquanto tramitar o processo de inventário, ou seja, trata-se de um entendimento excepcional à norma do Código Civil, já que a obrigação estaria extinta com o óbito do alimentante.

    Assim, conforme exposto acima, a obrigação alimentar se extingue com o óbito do alimentante/devedor da pensão alimentícia, porquanto tratar-se de uma obrigação personalíssima e intransmissível.

    Entretanto, aos credores/alimentados que não são herdeiros do alimentante, a data do óbito deste põe fim à referida obrigação, podendo apenas ser cobrado do espólio as prestações porventura atrasadas antes do falecimento do devedor.

    Já para os herdeiros, embora a obrigação de pagar a pensão igualmente se extingue com a morte do devedor, a jurisprudência assenta que aqueles continuarão a recebê-la somente enquanto tramitar o processo de inventário.

  • V) Extingue-se o poder familiar: I- pela morte dos pais ou do filho (CC, art. 1.634, I). O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges (CC, art. 1.571, I). A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido (CC, art. 1.785). O contrato personalíssimo (ou "intuitu personae") é aquele em que a obrigação só pode ser executada pessoalmente pelo contratado; por exemplo, é o que ocorre no contrato de empreitada, quando se consideram as qualidades pessoais do empreiteiro (CC, art. 626). Outrossim, a obrigação alimentar também ostenta natureza personalíssima (CC, art. 1707), de modo que o óbito do alimentante extingue a obrigação, ressalvada a possibilidade de se exigir do espólio a quitação das prestações alimentares vencidas deixadas pelo devedor.

    V) Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos (CC, art. 8º).

    F)A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva (CC, art. 6º).

    F) Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I- se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II- se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

  • o código civil é pura gramática!

    prestar atenção em "Declaração" e "Decretação"

  • Art. 6 A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

    Art. 7 Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    ( ) A morte real tem previsão na primeira parte do art. 6º do CC: “A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva".

    A morte real ocorre diante da cessação das atividades encefálicas, devendo a mesma ser atestada (art. 3º da Lei nº 9.434) e ela acarreta a extinção do poder familiar (art. 1.635, I do CC), a dissolução do vínculo matrimonial (art. 1.571, I do CC), a abertura da sucessão (art. 1.784 do CC), a extinção dos contratos personalíssimos, ou seja, “intuitu personae", em que se considera a pessoa do contratante, que passa a ser elemento causal do contrato (art. 607, por exemplo), a extinção da obrigação de pagar alimentos, que se transfere aos herdeiros do devedor (art. 1.700 do CC). Se levarmos em consideração a figura do credor, ou seja, do alimentando, os alimentos gozam da característica da intransmissibilidade, haja vista tratar-se de um direito personalíssimo, de caráter “intuitu personae" unilateral. Portanto, os alimentos não são transferíveis aos herdeiros do alimentando. No que toca ao polo passivo dessa relação, os alimentos são transmissíveis aos herdeiros do devedor.  Verdadeiro;

    ( ) A comoriência tem previsão no art. 8º do CC: “Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos". Estamos diante da presunção relativa, ou seja, “iuris tantum", já que admite prova em contrário, podendo ser afastada, por exemplo, por laudo médico ou outra prova do momento da morte real.

    A consequência é importante para os direitos das sucessões: um não herdará do outro. Exemplo: Maria e João acabaram de se casar pelo regime da comunhão parcial e partem para a lua de mel. Maria vai de avião e João vai de carro. No meio da viagem o avião explode e o carro colide com um ônibus. Ambos morrem, mas não se sabe qual acidente ocorreu primeiro. Morrem sem deixar ascendentes e nem descendentes, mas apenas um irmão, cada um. A consequência é que um não herdará do outro. Dessa forma, aplicaremos o art. 1.829, inciso IV do CC, de maneira que seja chamado a suceder o irmão de Maria, no que toca aos bens por ela deixados, e o irmão de Joao, no que toca aos bens por ele deixados. Percebam que se aplica a comoriência por mais que os acidentes não tenham acontecido no mesmo lugar, bastando que não se saiba o momento da morte.

    Situação diferente seria se Maria tivesse morrido primeiro, pois, nesse caso, aplicaríamos o art. 1.784 do CC, que trata do direito de saisine (ficção jurídica do direito francês, no sentido de que com a morte da pessoas seus herdeiros recebem, desde logo, a posse e a propriedade dos bens por ele deixados, denominando-se de abertura da sucessão), sendo chamado a suceder seu marido João, em consonância com a ordem de vocação hereditária estabelecida pelo art. 1.829, inciso I do CC. Recebendo a herança de Maria e falecendo em seguida, o irmão de João é quem seria contemplado (art. 1.829, inciso IV), nada recebendo o irmão de Maria. Verdadeiro;

    ( ) A morte pode ser REAL (art. 6º, 1ª parte do CC) ou PRESUMIDA. A morte presumida pode ser COM ou SEM DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA. A MORTE PRESUMIDA COM DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA ocorre nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva (art. 6º, 2ª parte do CC). A MORTE PRESUMIDA SEM DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA ocorre nas hipóteses do art. 7º do CC. Dispõe o art. 6º do CC que “a existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de SUCESSÃO DEFINITIVA".  Falso;

    ( ) No que toca a morte presumida, prevê o art. 7º, II do CC que “pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até DOIS ANOS após o término da guerra". Falso. 





    B) V- V- F - F




    Gabarito do Professor: Letra B 
  • (v) A morte real é apontada no art. 6° do Código Civil como responsável pelo término da existência da pessoa natural. Acarreta a extinção do poder familiar, a dissolução do vínculo matrimonial, a abertura da sucessão, a extinção dos contratos personalíssimos, a extinção da obrigação de pagar alimentos, que se transfere aos herdeiros do devedor.

    (v) A comoriência é prevista no art. 8º do Código Civil. Dispõe este que, se dois ou mais indivíduos falereceram na mesma ocasião, não se podendo averiguar qual deles morreu primeiro, presumir-se-ão simultaneamente mortos. O principal efeito da presunção de morte simultânea é que, não tendo havido tempo ou oportunidade para a transferência de bens entre os comorientes, um não herda do outro.

    Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos (CC, art. 8º).

    ( f) Na morte presumida com declaração de ausência, presume-se a morte, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura da sucessão provisória.

    Art. 6  A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

    (f ) Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência, se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até três anos após o término da guerra.

    Art. 7 Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

  • Em relação a alternativa que versa sobre a obrigação alimentar ser transmitida aos herdeiros, acho que ficou mal redigida, e pode levar ao erro.

    Veja, o art, 1.700 do CC esclarece um detalhe muito importante: A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694. Vejamos o que diz o art. 1.694, caput: Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Observa-se que essa transmissibilidade diz respeito aos alimentos por PARENTESCO.

    No tocante a obrigação alimentar decorrente de ato ilícito, que já possui outra natureza, esta se extingue com o óbito do alimentante/devedor da pensão alimentícia, porquanto tratar-se de uma obrigação personalíssima e intransmissível. O que pode ocorrer nesse caso é transmissibilidade apenas da dívida alimentar, as parcelas atrasadas, no limite da herança, mas não a obrigação em si. Menciona-se nesse sentido também o Enunciado 343 da IV JDC: A transmissibilidade da obrigação alimentar é limitada às forças da herança.