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ID
4139053
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Santa Luzia - PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos impedimentos e causas suspensivas do matrimônio, analise as afirmativas, a seguir, e assinale a alternativa correta:


I - Celebrado o matrimônio, mesmo que nulo (CC, art. 1.548, II), somente os interessados ou o Ministério Público podem, a qualquer tempo, buscar a declaração da nulidade (CC, art. 1.549).

II - Causas suspensivas são determinadas circunstâncias ou situações capazes de suspender a realização do casamento, se arguidas tempestivamente pelas pessoas legitimadas a fazê-lo, mas que não provocam, quando infringidas, a sua nulidade ou anulabilidade. O casamento é apenas considerado irregular, tornando, porém, obrigatório o regime da separação de bens (CC, art. 1.641, I), como sanção imposta ao infrator.

III - A legitimidade para arguir as causas suspensivas à celebração do matrimônio só é conferida aos parentes em linha reta e aos colaterais até o terceiro grau de um dos nubentes, seja o parentesco consanguíneo ou afim (CC, art. 1.524).


Está(ão) correta(s):

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

    Alternativa I

    Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.

    Alternativa II

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; 

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

    Alternativa III

    Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.

  • o erro da alternativa III está apenas no fato de serem até segundo grau e não até o terceiro grau dos consanguíneos ou afins

  • Não confundir as alternativas I e III, com o art. 1522 CC:

    Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.

  • Gostaria de saber onde é que está a informação de que as causas suspensivas são capazes de suspender o casamento. É no Código Civil?

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    I - A assertiva trata da nulidade do casamento, dispondo o art. 1.548 do CC que “é nulo o casamento contraído: por infringência de impedimento".

    As causas de impedimento do casamento estão arroladas em um rol taxativo no art. 1.521 do CC, sendo consideradas situações de maior gravidade por envolverem não apenas os interesses das partes, mas, também, questão de ordem pública. Vejamos: “Não podem casar: I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; II - os afins em linha reta; III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; V - o adotado com o filho do adotante; VI - as pessoas casadas; VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte".

    O legislador prevê, no art. 1.549 do CC, que “a decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público". A oposição de impedimento ou a sua declaração de ofício susta a realização do casamento até a decisão final; contudo, caso ainda assim ele se realize, poderá ser decretada a sua nulidade por meio de ação declaratória de nulidade, cujos efeitos são “ex tunc", ou seja, retroativos à data da celebração. Ressalte-se que, enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença, o casamento existe e continuará produzindo efeitos (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito de Família. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 6. p. 100 e 165). Correta;

    II - As causas suspensivas do casamento estão previstas nos incisos do art. 1.523 do CC e são consideradas situações de menor gravidade, se comparadas às causas impeditivas, que geralmente visam impedir a confusão patrimonial. Por tal razão, não geram nulidade (absoluta ou relativa do casamento), sendo válido o casamento. O legislador estabelece, apenas, sanção: o regime da separação legal de bens. Portanto, a pessoa poderá se casar, bem como constituir união estável, mas o regime de comunhão parcial de bens será ineficaz, tendo em vista que se aplicam as regras da separação de bens. É neste sentido o art. 1.641, I do CC: “É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial". Correta;

    III - A legitimidade para arguir as causas suspensivas da celebração do matrimônio tem previsão no art. 1.524 do CC: “As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em SEGUNDO GRAU, sejam também consangüíneos ou afins". Percebam que o Ministério Público não tem legitimidade, já que as causas suspensivas interessam apenas à família e, eventualmente, a terceiros. Incorreta.




    Está(ão) correta(s):

    E) Somente as afirmativas I e II.



    Gabarito do Professor: Letra E 
  • As causas suspensivas se traduzem em um impedimento à realização do casamento, porquanto podem gerar sanções àqueles que contraírem o matrimônio, uma vez que o casamento não é nulo, nem anulável, apenas irregular. Estão dispostas nos incisos do art. 1523 do Código Civil. Art. 1.523. Não devem casar: I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal; III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.