A) VERDADEIRA.
CPC/2015, Art. 72 - O juiz nomeará curador especial ao:
I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
B) ERRADA.
Súmula 196 STJ - Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.
C) ERRADA.
O curador especial do réu preso, atuará inexoravelmente no polo passivo, mas não como seu representante legal, com a finalidade de assegurar a plenitude do contraditório.
D) ERRADA.
O curador especial do réu revel citado fictamente terá a função de defender o réu, apresentando contestação, a qual será oferecida depois de já ter se encerrado o prazo originário de contestação. Além disto, a referida contestação, apresentada pelo curador especial, poderá ser por negativa geral.
Assim, CPC/2015, Art. 341 - Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
E) ERRADA.
CPC/2015, Art. 72 - O juiz nomeará curador especial ao:
I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
Vamos às explicações:
A) A assertiva é referente a curadoria especial, dispondo o legislador, no art. 72, I do CPC/2015, que “o juiz nomeará curador especial ao: incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade". Correta;
B) De acordo com a Súmula 196 do STJ, “ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, COM LEGITIMIDADE para apresentação de embargos". Portanto, quando estivermos diante da citação ficta, realizada por edital ou por hora certa, e não ingressando o executado no processo através de advogado constituído, o juiz indicará um curador especial, que legitimidade para oferecer, inclusive, embargos à execução.
Incorreta;
C) O curador especial do réu preso atuará inexoravelmente no polo passivo EM FAVOR DO RÉU PRESO, NÃO COMO SEU REPRESENTANTE LEGAL, já que se trata de pessoa capaz. Ressalte-se que o curador somente será nomeado se o réu preso não constituir advogado e nem apresentar defesa. Do contrário, não haverá necessidade de nomeá-lo. Ele atuará inexoravelmente no polo passivo, em favor do réu preso, mas não como seu representante legal. O réu preso é, em regra, pessoa capaz, que não precisa de alguém que o represente ou assista. A preocupação do legislador é de que ele, em razão da prisão, não tenha condições de se defender adequadamente, pois, privado de liberdade, talvez não possa contratar advogado, nem diligenciar para colher os elementos necessários para a defesa de seus interesses (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rio. Direito processual civil esquematizado. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 156, versão digital). Incorreta;
D) A referida contestação, apresentada pelo curador especial, PODERÁ SER POR NEGATIVA GERAL, devendo alegar o que for possível em favor do réu (art. 341, § único do CPC). Incorreta;
E) A função cabe à DEFENSORIA PÚBLICA e é o que prevê o § único do art. 72 do CPC: “A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei". Incorreta.
Gabarito do Professor: Letra A
Erro de referencial que torna a questão passível de anulação. Corrijam-me se estiver errado: o "termo daquele" na redação da letra "a" retoma o termo "curador especial".
A banca promoveu alterações na redação original do artigo, o que provocou mudança no sentido da frase:
CPC/2015, Art. 72 - O juiz nomeará curador especial ao:
I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
A) Haverá necessidade de nomeação de curador especial quando o incapaz tiver representante legal, mas houver de figurar em processo em que os seus interesses colidam com os daquele.