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ID
4139059
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Santa Luzia - PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao princípio da motivação das decisões judiciais, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • mano, a III está errada !! , a correta é apenas IV

  • GABARITO: D (quer a incorreta)

    PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS

    CF, art. 93, IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;   

    D) Todas as decisões devem ser fundamentadas, com especial enfoque para as de natureza interlocutória, excetuando-se as liminares deferidas em medidas cautelares devido à prestação célere que a demanda exige. ERRADA. Não há exceção, todas as decisões devem ser fundamentadas, inclusive as liminares!

  • Marquei letra D e concordo com o gabarito. Mas convenhamos, a letra C está muito mal redigida! Nota zero em Língua Portuguesa.

  • Gabarito: D

    Redação bem ruim da alternativa C, mas vamos lá.

    Todas as decisões proferidas pelo Poder Judiciário, o que, evidentemente, inclui aquelas que deferem liminares em medidas cautelares, deverão ser fundamentadas. É o que estabelece a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XI, senão vejamos:

    "Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

    (...)

    IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação" (grifei).

    Os despachos não ingressam na inteligência do artigo 93, inciso IX, porque não possuem conteúdo decisório. Tanto assim é que, deles, como bem pontua o CPC, não cabe recurso:

    "Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso" (grifei).

    Bons estudos!

  • Toda e qualquer decisão judicial, seja de cunho decisório, interlocutório ou sentenciante deve estar devidamente fundamentada.

    Fundamentação são as razões de fato e de direito que alicerçam o convencimento do magistrado. Se o juiz não fundamentou, significa (presumidamente) que ele não respaldou seu convencimento em nada que seja suficientemente apto a ensejar uma decisão.

    É importante ressaltar que a lei 13.964 (Pacote anticrime) "inovou" o art. 315 do CPP com a seguinte redação:

    Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.     

    § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.  

    § 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:      

    I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;     

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;     

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;     

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;      

    V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;     

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.