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mano, a III está errada !! , a correta é apenas IV
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GABARITO: D (quer a incorreta)
PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS
CF, art. 93, IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
D) Todas as decisões devem ser fundamentadas, com especial enfoque para as de natureza interlocutória, excetuando-se as liminares deferidas em medidas cautelares devido à prestação célere que a demanda exige. ERRADA. Não há exceção, todas as decisões devem ser fundamentadas, inclusive as liminares!
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Marquei letra D e concordo com o gabarito. Mas convenhamos, a letra C está muito mal redigida! Nota zero em Língua Portuguesa.
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Gabarito: D
Redação bem ruim da alternativa C, mas vamos lá.
Todas as decisões proferidas pelo Poder Judiciário, o que, evidentemente, inclui aquelas que deferem liminares em medidas cautelares, deverão ser fundamentadas. É o que estabelece a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XI, senão vejamos:
"Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
(...)
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação" (grifei).
Os despachos não ingressam na inteligência do artigo 93, inciso IX, porque não possuem conteúdo decisório. Tanto assim é que, deles, como bem pontua o CPC, não cabe recurso:
"Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso" (grifei).
Bons estudos!
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Toda e qualquer decisão judicial, seja de cunho decisório, interlocutório ou sentenciante deve estar devidamente fundamentada.
Fundamentação são as razões de fato e de direito que alicerçam o convencimento do magistrado. Se o juiz não fundamentou, significa (presumidamente) que ele não respaldou seu convencimento em nada que seja suficientemente apto a ensejar uma decisão.
É importante ressaltar que a lei 13.964 (Pacote anticrime) "inovou" o art. 315 do CPP com a seguinte redação:
Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.
§ 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
§ 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.