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I - ERRADA. Acredito que o erro da primeira assertiva esteja em dizer que a teoria da ficção jurídica AFIRMA que todas as condutas praticadas que, por si sós, já se constituiriam em infrações penais, são um único crime. Na verdade, a teoria da FICÇÃO JURÍDICA CONSIDERA todas as infrações penais como um crime único TÃO SOMENTE para fins de aplicação de pena. As várias infrações penais não deixam de ser vistas como crimes distintos. De acordo com Cleber Masson: "A unidade do crime continuado se opera exclusivamente para fins de aplicação da pena. Para as demais finalidades há concurso, tanto que a prescrição, por exemplo, é analisada separadamente em relação a cada delito, como se extrai do art. 119 do Código Penal e da Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal: “Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação”.
"Por outro lado, a teoria da realidade, ou da unidade real, idealizada por Bernardino Alimena, vislumbra o crime continuado como um único delito. Para ele, a conduta pode ser composta por um ou vários atos, os quais não necessariamente guardam absoluta correspondência com a unidade ou pluralidade de delitos."
II - CORRETA. Existe divergência sobre o assunto, porém, o entendimento do STJ é pela necessidade de demonstração da unidade de desígnios.
A continuidade delitiva demanda homogeneidade subjetiva?? Os vários crimes devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente?
1° C – Teoria OBJETIVO-SUBJETIVA: para caracterizar crime continuado, deve existir dolo unitário ou global que torne coesas todas as infrações cometidas, executando-se um plano pré concebido.( é a corrente que prevalece na doutrina) e aceita pelo STF e STJ. Além dos requisitos objetivos cumulativos do artigo 71, é necessário o requisito subjetivo, em relação a unidade de desígnios.
2° C – Teoria objetivo pura ou puramente objetiva, adotada pelo art. 59 da Exposição de Motivos da Parte Geral do CP, segunda a qual, crime continuado não depende de unidade de desígnios, bastando o preenchimento dos requisitos objetivos do art. 71. caput, do CP.
III - CORRETA. De acordo co m Rogério Sanches: "Atualmente, parece pacificado nos Tribunais superiores que crimes da mesma espécie são aqueles previstos no mesmo tipo penal, protegendo igual bem jurídico.
ATENÇÃO!!! Exceção – nos casos de apropriação indébita previdenciária e sonegação previdenciária o STJ admitiu a continuidade delitiva, mesmo os dois delitos não estando previstos no mesmo tipo penal.
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ATENÇÃO em relação ao item III (entendimento superado):
Sobre "crimes da mesma espécie", de acordo com Gabriel Habib (em aula) existem duas correntes:
1ª corrente: São crimes praticados no mesmo tipo penal (Nelson Hungria, Aníbal Bruno, Frederico Marques, Welzel).
2ª corrente: Crimes que protegem o mesmo bem jurídico, ainda que não estejam previstos no mesmo tipo penal. Ex.: furto e roubo; peculato e concussão; homicídio e aborto; estupro e estupro de vulnerável. Em doutrina essa posição é amplamente acolhida por vários autores (Fragoso, Regis Prado, Greco, Delmanto). É a corrente atualmente acolhida pelo STF e STJ.
No mesmo sentido, Rogério Sanches explica:
"1) Para a caracterização da continuidade delitiva, são considerados crimes da mesma espécie aqueles previstos no mesmo tipo penal.
Esta tese não tem mais aplicação devido à mudança de orientação no STJ.
Vimos nos comentários à primeira série de teses que um dos requisitos da continuidade delitiva é a prática de crimes da mesma espécie. Assim se consideravam os crimes tipificados no mesmo dispositivo, mas, atualmente, o STJ se orienta no sentido de que devem ser considerados da mesma espécie os delitos que protegem o mesmo bem jurídico:
“1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que, para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos), nos termos do art. 71 do Código Penal. Exige-se, ainda, que os delitos sejam da mesma espécie. Para tanto, não é necessário que os fatos sejam capitulados no mesmo tipo penal, sendo suficiente que tutelem o mesmo bem jurídico e sejam perpetrados pelo mesmo modo de execução.
2. Para fins da aplicação do instituto do crime continuado, art. 71 do Código Penal, pode-se afirmar que os delitos de estupro de vulnerável e estupro, descritos nos arts. 217-A e 213 do CP, respectivamente, são crimes da mesma espécie.” (REsp 1.767.902/RJ, j. 13/12/2018)"
Fonte:https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/02/27/teses-stj-sobre-o-crime-continuado-ii/
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O STJ adota a Teoria Objetiva-Subjetiva ou Mista, a qual entende que não são suficientes apenas os elementos objetivos trazidos pelo Código, mas também a unidade de desígnios entre as condutas praticadas.
O Código Penal adota a Teoria Puramente Objetiva.
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NATUREZA JURÍDICA
Francesco Carrara desenvolveu a Teoria da Ficção Jurídica, segundo a qual o crime
continuado é formado por vários crimes parcelares que, para fins de aplicação da pena, deve ser
considerado como um único crime.
É adotada pelo Código Penal.
Por fim, salienta-se que a Teoria da Ficção Jurídica é utilizada APENAS para fins de
aplicação da pena. Para todas as demais finalidades, o direito reconhece os crimes parcelares.
6.5. REQUISITOS DO CRIME CONTINUADO
6.5.1. Pluralidade de condutas
O agente deve praticar mais de uma ação ou de uma omissão.
6.5.2. Pluralidade de crimes da mesma espécie
O agente deve praticar mais de um crime da mesma espécie.
Há duas correntes que definem crimes de mesma espécie. Observe:
1ªCorrente – são aqueles que apresentam características comuns. Assim, pouco importa se
estão ou não previstos no mesmo dispositivo legal. Entende, por exemplo, que furto mediante fraude
e estelionato seriam crimes de mesma espécie. É uma boa posição para se adotar em provas da
Defensoria Pública.
2ªCorrente – são aqueles que estão previstos no mesmo tipo penal e apresentam a mesma
estrutura jurídica, ou seja, ofendem os mesmos bens jurídicos. É boa para concursos do MP, da
Magistratura e de Delegado. É a posição amplamente majoritária, adotada pelo STF e pelo STJ.
6.5.3. Conexão temporal
É chamada pelo Código Penal de condições de tempo.
A jurisprudência entende que, entre um crime parcelar e outro, não pode haver intervalo
de tempo superior a 30 dias.
Imagine que o agente pratique quatro crimes de furto, sempre intervalo de tempo não
superior a 30 dias. Após 90 dias do último furto, o agente pratica um quinto crime de furto. Neste
caso, como será calculada a pena? Os quatro primeiros furtos possuem continuidade delitiva
(exasperação), os quais estarão em concurso material com o quinto furto (cumulo material). Haverá
concurso de concurso de crimes.
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Sobre o item I. Realmente o CP adotou a teoria da ficção jurídica para o Crime Continuado, ocorre que a parte final da assertiva descreve que esta teoria considera as ações delituosas como um crime único, sendo que este conceito diz respeito a teoria da unidade real. No caso da teoria da ficção jurídica, as ações delituosas são consideradas crimes autônomos (e não crime único) mas que por política criminal tem tratamento diferenciado se praticado nas condições elencadas no art. 71 do CP (aumento de pena de 1/6 e 2/3).
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Gab: B
I - ERRADA: O STJ adota a teoria objetivo-subjetiva, ver item III; O CP por sua vez adota a teoria objetiva;
II - CORRETA: Unidade de propósitos do agente nos casos de crime continuado (reiteração de condutas que configurem crime de mesma espécie), previsto no artigo 71 do Código Penal. A unidade de desígnios é um dos requisitos subjetivos para a aplicação desse artigo.
III - CORRETA:
STJ: "A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido da aplicação da teoria objetiva-subjetiva, pela qual o reconhecimento da continuidade delitiva depende tanto do preenchimento dos requisitos objetivos (tempo, modus operandi, lugar, etc.), como do elemento subjetivo, qual seja, a unidade de desígnios". STJ - HC 240.457/SP, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira.
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Quanto ao crime continuado, o código penal adotou a teoria objetiva pura, já que exige:
1) Pluralidade de condutas
2)Pluralidade de crimes
3) Condições de tempo, lugar e modo de execução semelhantes.
Já o STJ adotou a teoria objetiva-subjetiva, já que exige para a configuração do crime continuado:
1) Pluralidade de condutas
2)Pluralidade de crimes
3) Condições de tempo, lugar e modo de execução semelhantes
4) Unidade de desígneos
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Teorias existentes no contexto do Crime continuado no que tange a unidade de desígnios.
1.ª TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA: Não basta a presença dos requisitos objetivos previstos no art. 71, caput, do Código Penal. Reclama-se também a unidade de desígnio, isto é, os vários crimes resultam de plano previamente elaborado pelo agente. Posição: Zaffaroni, Damasio, dominante no âmbito jurisprudencial. (POSIÇÃO ADOTADA PRA CONCURSOS, STF E STJ); Usam essa teoria pra diferenciar crime continuado de habitualidade criminosa (fazer da prática de crimes um meio de vida)
Q mpe 2019: O art. 71 do CP adotou a teoria objetiva na definição do crime continuado. Por este motivo, a jurisprudência dominante no STF e STJ não exige a configuração de eventuais vínculos subjetivos entre as condutas realizadas pelo agente. ERRADO!
FCC DEFENSOR 2015: Sobre a configuração do crime continuado, a jurisprudência do STJ adota a teoria objetivo-subjetiva, própria do sistema finalista, que busca afirmar a pena em consonância com a expressão externa da pretensão do agente. CERTO
2.ª TEORIA OBJETIVA PURA OU PURAMENTE OBJETIVA: Basta a presença dos requisitos objetivos elencados pelo art. 71, caput, do Código Penal. Teoria adotada pelo item 59 da exposição de motivos da parte geral do CP.
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O erro da questão está em dizer que o Brasil adotou a teoria da ficção jurídica.
CP - teoria da ficção jurídica
doutrina majoritária e jurisprudência - teoria objetivo-subjetiva
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Complemento...
O crime continuado pode ser visto sobre a ótica de duas teorias:
I) teoria da ficção jurídica, desenvolvida por Francesco Carrara, como seu próprio nome indica, a continuidade delitiva é uma ficção criada pelo Direito. Existem, na verdade, vários crimes, considerados como um único delito para fins de aplicação da pena.
ii) teoria da realidade, ou da unidade real, idealizada por Bemardino Alimena, vislumbra o crime continuado como um único delito. Para ele, a conduta pode ser composta por um ou vários atos, os quais não necessariamente guardam absoluta correspondência com a unidade ou pluralidade de delitos.
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Vale atualizar essa questão, à luz dos ensinamentos de Guilherme Nucci: "Na jurisprudência, vinha predominando de forma quase pacífica o entendimento de que a unidade de desígnio é imprescindível para o reconhecimento do crime continuado. Atualmente, embora ainda prevaleça esse ponto de vista – contrário à adoção da teoria objetiva pura pela lei –, tem sido ele amenizado continuamente." (Souza, NUCCI, Guilherme D. Manual de Direito Penal. Grupo GEN, 2019.)
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A questão está desatualizada. O entendimento do STJ é de que "para os efeitos da continuidade delitiva são crimes da mesma espécie os que tutelam o mesmo bem jurídico", ou seja, os crimes não precisam pertencer ao mesmo tipo incriminador, conforme preconiza o item III da questão.
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A questão tem como tema o crime
continuado, regulamentado no artigo 71 do Código Penal. São apresentadas três afirmativas
a respeito do tema, para que seja(m) identificada(s) a(s) que está(ão)
correta(s).
A afirmativa I está incorreta. De fato,
no que tange à natureza jurídica do crime continuado, o Código Penal adotou a
teoria da ficção jurídica. Ao contrário do afirmado, porém, esta teoria não
afirma que as diversas infrações penais praticadas se constituem numa única,
mas sim que, embora no plano fático existam várias infrações penais, a lei
resolveu considerar como se fosse uma única.
Na realidade, portanto, são diferentes infrações penais, consideradas como
uma só pelo legislador, para estabelecer uma forma de totalização de penas que
é benéfica para o agente. É chamada de teoria da ficção jurídica, justamente
porque impõe uma unicidade que é fictícia e não real.
A afirmativa II está correta. Segundo
posicionamento majoritário do Supremo Tribunal Federal de do Superior Tribunal
de Justiça, não bastam os requisitos objetivos previstos no artigo 71 do Código
Penal para a configuração da continuidade delitiva, sendo necessária a unidade
de desígnios, ou seja, que os vários crimes façam parte do plano global do
agente, dado que a teoria adotada quanto aos requisitos do instituto é a
objetivo-subjetiva ou teoria mista, como se observa: “PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ARTIGO 71 DO
CÓDIGO PENAL - CP. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE CONDENAÇÕES
POR ROUBO. TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA. AFASTAMENTO DE HABITUALIDADE CRIMINOSA E
DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONFORME SÚMULA
N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ocorrência
do crime continuado deve ser apurada conforme a teoria objetivo-subjetiva.
Precedentes. 2. O reconhecimento da continuidade delitiva demandaria o reexame
fático-probatório, providência vedada pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça - STJ, pois as instâncias ordinárias, com base na prova dos
autos, apresentaram fundamentação concreta para concluir que os crimes de
roubo foram realizados
com desígnios autônomos. 3. Agravo regimental desprovido". (STJ. AgRg no AREsp 1221050/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe
14/12/2018).
A afirmativa III está correta, segundo
o gabarito oficial. A rigor, porém, a assertiva representa um dos entendimentos
possíveis sobre o tema. É induvidoso que um dos requisitos para a configuração
da continuidade delitiva é o de que os crimes sejam da mesma espécie. O
entendimento mais recente, segundo o Superior Tribunal de Justiça, é que crimes
da mesma espécie são aqueles que atingem o mesmo bem jurídico e que podem não
ser enquadrados no mesmo tipo penal, como se observa: “RECURSO ESPECIAL. PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO. ARTS. 217-A E 213, AMBOS C/C O 226, II, TODOS
DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES DA MESMA ESPÉCIE. REQUISITOS OBJETIVOS E
SUBJETIVOS. LAPSO TEMPORAL. PERÍODO SUPERIOR A 2 ANOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
compreende que, para a caracterização da continuidade delitiva, é
imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas
condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de
desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos), nos termos do art. 71 do
Código Penal. Exige-se, ainda, que os delitos sejam da mesma espécie. Para
tanto, não é necessário que os fatos sejam capitulados no mesmo tipo penal,
sendo suficiente que tutelem o mesmo bem jurídico e sejam perpetrados pelo
mesmo modo de execução. 2. Para fins da aplicação do instituto do crime
continuado, art. 71 do Código Penal, pode-se afirmar que os delitos de estupro
de vulnerável e estupro, descritos nos arts. 217-A e 213 do CP,
respectivamente, são crimes da mesma espécie. 3. Em relação ao critério
temporal, a jurisprudência deste Tribunal Superior utiliza como parâmetro o
interregno de 30 dias. Importante salientar que esse intervalo de tempo serve
tão somente como parâmetro, devendo ser tomado por base pelo magistrado sentenciante
diante das peculiaridades do caso concreto. (...)". (STJ. REsp 1767902/RJ, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe
04/02/2019). Há entendimentos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que roubo e extorsão sejam crimes de espécies distintas (HC 384875 /
SP. Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T, j. 20/03/2018), embora sejam ambos crimes
contra o patrimônio. Seguindo o entendimento mais recente do Superior Tribunal
de Justiça, esta afirmativa III deve ser tida como incorreta.
Com isso, verifica-se que, de acordo
com o gabarito oficial, a resposta desta questão seria a letra B, mas, seguindo
o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, a questão não
teria resposta, justificando a sua anulação.
Gabarito oficial: Letra B
Gabarito do Professor: Sem reposta dentre as alternativas, uma vez que
apenas a assertiva n° II está correta.
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O entendimento do STJ é de que "para os efeitos da continuidade delitiva são crimes da mesma espécie os que tutelam o mesmo bem jurídico"
Para tanto, não é necessário que os fatos sejam capitulados no mesmo tipo penal, Sendo suficiente que tutelem o mesmo bem jurídico e sejam perpetrados pelo mesmo modo de execução.
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há tempos o Qconcursos já não é tão bom... a questão está desatualizada ! o entendimento do STJ sobre o crime continuado não coaduna com o que apresenta o item III
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QuestãoAcerto: 0,0 / 0,1
Acerca do crime continuado (artigo 71 do Código Penal), analise as afirmativas a seguir:
I - Em relação à natureza jurídica da continuidade delitiva, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria da ficção jurídica, que, fundada em razões de política criminal, considera que os crimes subsequentes devem ser tidos como continuação do primeiro, estabelecendo, pois, um tratamento unitário para fins de aplicação da pena.
II - O STJ tem entendimento firmado no sentido de que, para caracterizar a continuidade delitiva, é necessária a demonstração da unidade de desígnios, ou seja, o liame subjetivo que vincula uma conduta a outra, não bastando, portanto, o preenchimento dos requisitos objetivos.
III - À luz do entendimento firmado pela doutrina majoritária, para que seja reconhecida a continuidade delitiva, é necessário que os crimes sejam da mesma espécie, sendo estes entendidos como aqueles que ofendem o mesmo bem jurídico (podendo se tratar de crimes idênticos ou não).
Estão corretas:
Todas as afirmativas. ( RESPOSTA CORRETA)
Somente a afirmativa III.
Somente as afirmativas II e III.
Somente as afirmativas I e II.
Somente as afirmativas I e III.