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Gabarito: LETRA D
VERDADEIRO- Art. 68 do CP - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
FALSO - A Turma reiterou o entendimento de que o uso de entorpecente pelo réu, por si só, não pode ser considerado como má-conduta social para o aumento da pena-base. Além disso, o colegiado confirmou o entendimento de que não pode haver agravamento da situação do réu em julgamento de recurso apresentado exclusivamente pela defesa, por caracterizar reformatio in pejus. Assim, a pena foi reduzida ao mínimo legal previsto e foi fixado o regime aberto para o cumprimento de pena. HC 201.453-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 2/2/2012.
VERDADEIRO - “O comportamento da vítima apenas deve ser considerado em benefício do agente, quando a vítima contribui decisivamente para a prática do delito, devendo tal circunstância ser neutralizada na hipótese contrária, de não interferência do ofendido no cometimento do crime, não sendo possível, portanto, considerá-la negativamente na dosimetria da pena” (STJ. HC n. 255231, julgado em 26/2/2013. Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze).
FALSO- O fato de o crime de corrupção passiva ter sido praticado por Promotor de Justiça no exercício de suas atribuições institucionais pode configurar circunstância judicial desfavorável na dosimetria da pena. Isso porque esse fato revela maior grau de reprovabilidade da conduta, a justificar o reconhecimento da acentuada culpabilidade, dada as específicas atribuições do promotor de justiça, as quais são distintas e incomuns se equiparadas aos demais servidores públicos latu sensu. Assim, a referida circunstância não é inerente ao próprio tipo penal. , Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/10/2014
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Está errado, o fato de ter sido praticado em violação a dever funcional não pode configurar circunstância judicial desfavorável, pois este fato caracteriza Circunstância agravante genérica do Art. 61, II, g.
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Sobre a alternativa ''A'' em Síntese:
1° fase de dosimetria da pena: pena base + circunstâncias judiciais. Nessa fase a pena base não pode ultrapassar o patamar mínimo e máximo da pena expressamente previsto na lei.
2° fase: aplicação das agravantes e atenuantes. Nessa fase a lei não prevê o quantum de pena mínimo ou máximo que pode ser reduzido ou aumentado, porém o julgador não pode reduzir/aumentar a pena abaixo do mínimo ou máximo legal expressamente previsto na lei.
3° fase: causas de aumento (majorantes) e causas de diminuição da pena. Nessa fase o julgador pode reduzir os patamares mínimo e máximo das penas abaixo do que expressamente prevê o tipo penal, ou seja, se for um crime de homicídio qualificado que a pena é de 12 a 30 anos o julgador poderia por (por exemplo) como pena final 35 anos como pena máxima ou 5 anos como pena mínima rompendo assim com os patamares expressos na lei.
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https://www.tjdft.jus.br/dosimetria
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A questão cobrou conhecimentos acerca da
dosimetria da pena.
Item I –
Verdadeiro. O Código Penal adotou o sistema trifásico de
aplicação de pena. Primeiro aplica-se a pena base de acordo com as
circunstâncias judiciais do art. 59 do CP (primeira fase). Após determinada a
pena base serão aplicadas as circunstâncias atenuantes e agravantes (segunda
fase) e depois as causas de diminuição e de aumento chegando-se a pena
definitiva (terceira e última fase).
Item II – Falso.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento reiterado de que “uso de
entorpecente pelo réu, por si só, não pode ser considerado como má-conduta
social para o aumento da pena-base". (HC 201.453-DF, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, julgado em 2/2/2012)
Item III –
Verdadeiro. Conforme entendimento do STJ “O comportamento da
vítima em contribuir ou não para a prática do delito não acarreta o aumento da
pena-base, pois a circunstância judicial é neutra e não pode ser utilizada em
prejuízo do réu". (STJ – tese, edição 26).
Item IV – Falso.
Conforme entendimento do STJ “O fato de o crime de corrupção passiva ter
sido praticado por Promotor de Justiça no exercício de suas atribuições
institucionais pode configurar circunstância judicial desfavorável na
dosimetria da pena. Isso porque esse fato revela maior grau de
reprovabilidade da conduta, a justificar o reconhecimento da acentuada
culpabilidade, dada as específicas atribuições do promotor de justiça, as quais
são distintas e incomuns se equiparadas aos demais servidores públicos latu
sensu. Assim, a referida circunstância não é inerente ao próprio tipo
penal. (REsp 1.251.621-AM, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em
16/10/2014). O mesmo entendimento é aplicado no caso do crime ser o
crime de homicídio.
A sequência que responde a questão é V - F
- V - F
Gabarito, letra D