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Mano, achei top demais seu Mnemônico. Até alterei o que eu tinha para o seu.
O que, todavia, não vi nínguém comentando, e se me permite vou acrescentar, é que o fato da participação do sujeito em organização criminosa obriga o magistrado a denegar a liberdade provisória. E se há a denegação desta e não se trata de prisão ilegal (hipótese de relaxamento da prisão), o magistrado terá de decretar a temporária em desfavor do agente.
§ 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização
criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá
denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. (Incluído pela Lei
13.964/19)
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Mano, achei top demais seu Mnemônico. Até alterei o que eu tinha para o seu.
O que, todavia, não vi nínguém comentando, e se me permite vou acrescentar, é que o fato da participação do sujeito em organização criminosa obriga o magistrado a denegar a liberdade provisória. E se há a denegação desta e não se trata de prisão ilegal (hipótese de relaxamento da prisão), o magistrado terá de decretar a temporária em desfavor do agente.
§ 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização
criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá
denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. (Incluído pela Lei
13.964/19)
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Questão exige do candidato conhecimento acerca dos prazos processuais, no contexto da Lei 9.784/1999. Examinemos alternativa por alternativa, à procura da única correta:
Alternativa “a” correta: consoante o art. 66, §1º, da Lei 9.784/1999, litteris: “§1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal”.
Alternativa “b” incorreta: se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal, o art. 66, §1º, da Lei 9.784/1999, autoriza a prorrogação do prazo até o primeiro dia útil seguinte.
Alternativa “c” incorreta: ao contrário do aqui afirmado, o art. 66, §2º, da Lei 9.784/1999, determina que os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
Atente-se: dias corridos >> todos os dias, incluindo: sábados, domingos e feriados; Dias úteis: segunda-feira à sexta-feira, excluindo: sábados, domingos e feriados.
É diferente: prazos processuais >> dias corridos (art. 66 da lei 9.784/99); Atos processuais: dias úteis (art. 23 da lei 9.784/99).
Alternativa “d” incorreta: em regra, os prazos processuais não se suspendem, entretanto, consoante o art. 67, da Lei 9.784/1999, poderão ser suspensos em decorrência de motivo de força maior devidamente comprovado. Ademais, ao contrário do afirmado, o dia do começo é excluído da contagem, como se vê da leitura do art. 66, da Lei 9.784/1999, que ora reproduzo, para maior comodidade do prezado leitor: “Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento”.
GABARITO: A.
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Vejamos cada opção, individualmente:
a) Certo:
Trata-se de afirmativa condizente com a norma do art. 66, §1º, da Lei 9.784/99, abaixo transcrito:
"Art. 66 (...)
§
1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se
o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora
normal."
b) Errado:
A teor da parte final do §1º do art. 66, acima transcrito, em caso de encerramento do expediente antes do horário normal, o prazo é prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. Logo, equivocada esta opção, ao sustentar que, neste caso, haveria o término do prazo do dia com expediente reduzido.
c) Errado:
Na verdade, os prazos são contados de forma contínua, e não apenas os úteis, tal como aduzido pela Banca, equivocadamente. É neste sentido o teor do art. 66, §2º, da Lei 9.784/99:
"Art. 66 (...)
§
2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo."
d) Errado:
Em rigor, devem ser excluídos os dias de começo, a teor do art. 66, caput, da Lei 9.784/99:
"Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da
cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento."
Gabarito do professor: A
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GABARITO LETRA A - CORRETA
Fonte: Lei 9.784/99
Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1 Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2 Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 3 Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
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a- correta
b- se o expediente se encerra mais cedo, se encerra o prazo no primeiro dia útil seguinte
c- é contado em dias corridos
d- exclui-se o dia do começo e inclui-se o do fim assim como no processo civil.
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PRAZOS
Art. 66, §1º, da lei 9.790/1999
Prorrogação de prazo, se encerrar em dia que não há expediente forense;
Prazos contados de modo contínuo.
Os prazos não se suspendem, salvo motivo de força maior.