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A licitação é dispensável quando temos a inexistência de benefício decorrente da licitação, como por exemplo, licitação deserta.
Na Licitação Deserta há desinteresse por parte do mercado e não aparecem interessados.
Na Licitação Fracassada os interessados são inabilitados ou desclassificados
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Lei 8666- Art.24. É dispensável a licitação:
V- quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas
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Excelente questão.
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Resposta: letra E.
- A licitação deserta é aquela que não aparecem interessados para participar da licitação. Nesta hipótese autoriza a contratação direta se, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo a Administração, nos termos do artigo 24, V, da Lei 8666/93.
-A licitação fracassada os interessados não conseguem se habilitar ou apresentar propostas válidas. Na Licitação fracassada há interessados, mas nenhum deles atendem os requisitos constantes no edital.Todos os participantes são inabilitados/desclassificados. Nesta hipótese, a contratação direta não é permitida, devendo, o Poder Público conceder prazo de oito dias úteis (três se convite) para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas - Art. 48 § 3ºda Lei 8666/93.
https://jus.com.br/artigos/69205/o-que-e-licitacao-deserta-fracassada
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Licitação Deserta: Não aparece nenhum interessado.
►Nesse caso, torna-se DISPENSÁVEL a licitação e a administração pública pode contratar diretamente, se demonstrar motivadamente a existência de prejuízo na realização de nova licitação, desde que sejam mantidas as condições constantes do instrumento convocatório.
►Não existe limite de valor do contrato para que se decida pela contratação direta em razão da licitação deserta.
Licitação Fracassada: Os licitantes são desclassificados.
►A licitação fracassada não é hipótese, de regra, de licitação dispensável.
►A Administração Pública poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para 3 dias úteis.
GABARITO: E
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DESERTA: Quando você bota sua cara no TINDER e ninguém se interessa!
FRACASSADA: Quando você bota sua cara no TINDER e só aparece barango(a/s);
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A - A deserta ocorre quando há interessados na licitação, mas nenhum é selecionado, em decorrência de inabilitação ou desclassificação das propostas.
Errado: Essa é a definição para licitação fracassada.
B - A deserta torna a nova licitação inexigível, permitindo a contratação direta.
Errado: Torna a licitação dispensável (ato discricionário da administração) caso esta não possa ser repetida sem prejuízo à Adm.
A inexigibilidade ocorre por inviabilidade de competição, devendo atender a 3 critérios: serviços técnicos, de natureza singular e prestados por profissional/empresa de notória especialização.
C - Quando a licitação é convocada e não aparece nenhum interessado, ocorre a denominada licitação fracassada.
Errado: Neste caso ocorre a licitação deserta.
D - Em ambas, o administrador poderá fazer a contratação direta, sendo por dispensa, no caso da deserta, e por inexigibilidade, no da fracassada.
Errado: No caso da licitação deserta ocorrerá a licitação dispensável, caso esta não possa ser repetida sem prejuízo à Adm. No caso de inabilitação a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis. Se a situação persistir, torna-se uma licitação fracassada.
E - Não existe limite de valor do contrato para que se decida pela contratação direta em razão da licitação deserta.
Correto!
Espero ter ajudado
Bons Estudos!!
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Licitação é um procedimento administrativo que objetiva a seleção
da melhor proposta para contratação com a Administração. Atualmente, a
licitação é disciplinada pelas normas gerais das leis 8.666/93 e 10.520/02.
A licitação é deserta quando não
há interessados em participar do procedimento. Nesse caso, deve haver uma nova licitação ou, conforme exceções da lei,
aquela pode ser dispensada (art. 24,
V da lei 8.666/93). Nessa dispensa não
há limite de valor.
A licitação é fracassada quando
todos os licitantes forem desclassificados, porque as propostas apresentam preços manifestamente superiores aos do mercado ou incompatíveis aos fixados pelos
órgãos oficiais. Nesse caso, é aberto prazo para que os licitantes corrijam
seus valores. Caso tal mudança não ocorra, pode
haver adjudicação dos bens e serviços pela Administração, por valor não
superior ao registro de preços (art. 24, VII).
Art. 24: “É
dispensável a licitação:
(...)
V - quando não acudirem
interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo
para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;
(...)
VII - quando as propostas
apresentadas consignarem preços manifestamente
superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais
competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a
adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços”.
Gabarito do
professor: e.
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GABARITO LETRA E - CORRETA
Fonte: Lei 8.666/93
Licitação deserta = Art. 24. V - quando NÃO ACUDIREM interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas. Trata-se de dispensa de licitação, sem limite de valor.
Licitação fracassada = Art. 48, § 3º Quando todos os licitantes forem INABILITADOS ou todas as propostas forem DESCLASSIFICADAS, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de 08 (oito dias) ÚTEIS para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para 03 (três) dias ÚTEIS.
PLUS = Minhas anotações do QC
1 º ponto ----> licitação deserta é quando não aparecem interessados. Então a autoridade responsável pela licitação irá analisar se haverá prejuízo caso seja feita nova licitação. Se houver, será feita a contratação direta ( vide art. 24,V, Lei 8.666)
2º ponto -----> licitação fracassada ocorre quando todas as propostas de preço são desclassificadas (ex: quando as propostas não atenderam às exigências do ato convocatório. Art. 48) ou os licitantes são inabilitados.
Daí a Administração fixará um prazo para a apresentação de nova documentação por parte dos licitantes (que será de 08 dias, facultada, para a modalidade convite, o prazo de 03 dias), vide § 3º do art.48.
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Licitação deserta - imagina um deserto.. sem ninguém.
Licitação fracassada - foram vários licitantes, mas todos são fracassados.
Fazer licitação no deserto vale a pena? óbvio que não! então pode contratar direto pois é dispensável.
Licitação fracassada, deve ser aberto um novo prazo. sempre? não ! Se todas as propostas forem acima do mercado pode contratar diretamente pois não vai adiantar nada nova apresentação.
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kkkkkkkkk
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Tanto na licitação DESERTA quanto na FRACASSADA (após ser dada oportunidade de correção da documentação/propostas em 8 dias) a licitação será dispensável.
A lei não traz limite de valores.
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Questão gostosa ...
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A "E" também está errada, ainda que por dispensa, não pode a contratação ser superior ao preço orçado pela Administração e que já consta do processo de licitação, cujo certame foi deserto. Essas bancas precisam parar de invetar moda, isso é caso de prática administrativa concreta, não firulas teóricas para derrubar candidato.
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CUIDADO COM COMENTÁRIOS EQUIVOCADOS E SUPER CURTIDOS!
o poder público não DEVE conceder, ele PODE conceder o prazo para que os interessados apresentem nova documentação...assim, é uma faculdade da Administração Pública o fornecimento deste prazo.
Art. 48, § 3º - Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.
-->Não há consenso sobre a aplicação de dispensa para o caso de licitação fracassada, mas o que sabemos é que não seria o caso de inexigibilidade, pq a Adm. tem 2 opções certas em caso de licitação fracassada:
1º-conceder prazo para apresentação de nova documentação regularizando o problema com esta oportunidade
OU
2º-dispensar licitação por razão de urgência (se for urgente, por óbvio) concedendo ou não o prazo acima.
OBS: neste 2º caso a dispensa não ocorrerá pelo inciso que trata da licitação deserta, mas sim pelo inciso IV do art 24:
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
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GABARITO: LETRA E
Deserta - ninguém aparece
Fracassado - pessoal aparece, mas preços muito acima dos de merca ou ainda são inabilitados.
Persistindo estes problemas, mesmo após nova tentativa, a licitação é dispensável.
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Essa dos limites de valores foi uma bela de uma casca de banana.
Cai de costas.
Aprendi aqui pelo menos, não foi errando na prova.