ART. 33 - Constituição do Estado de São Paulo
XIV - comunicar à Assembleia Legislativa qualquer irregularidade verificada nas contas ou na
gestão públicas, enviando-lhe cópia dos respectivos documentos.
§1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembleia
Legislativa que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.
Alternativa A
ART 33º
§1º - No caso de CONTRATO,
o ATO DE SUSTAÇÃO [ Inciso XI ]
será adotado DIRETAMENTE PELA ASSMBLÉIA LEGISLATIVA
que SOLICITARÁ, de imediato, AO PODER EXECUTIVO, as MEDIDAS CABÍVEIS.
§2º - Se a Assembleia Legislativa ou o Poder Executivo,
no PRAZO DE NOVENTA DIAS, [ 90 DIAS ]
NÃO EFETIVAR AS MEDIDAS previstas no parágrafo anterior,
o TRIBUNAL DECIDIRÁ a respeito.