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ID
4141228
Banca
UFU-MG
Órgão
UFU-MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à contagem dos prazos previstos na Lei nº 9.784/1999, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gab D

    Art. 66, &1ª

  • Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da DATA DA CIENTIFICAÇÃO OFICIAL, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

    §1 Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

    § 2 Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

    § 3 Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

  • A questão em tela versa sobre a lei 9.784 de 1999 (Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal).

    A partir do capítulo XVI (artigos 66 e 67), da citada lei, depreende-se o seguinte:

    - Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

    - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

    - Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

    - Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

    - Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que a única alternativa que está em consonância com o que foi explanado é a letra "d", sendo que as demais alternativas se encontram incorretas.

    GABARITO: LETRA "D".

  • Pessoal onde está a enquete sobre a reforma administrativa no site da camara? Acho que já encerraram

  • artir do capítulo XVI (artigos 66 e 67), da citada lei, depreende-se o seguinte:

    - Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

    - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

    - Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

    - Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

    - Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que a única alternativa que está em consonância com o que foi explanado é a letra "d", sendo que as demais alternativas se encontram incorretas.

  • DOS PRAZOS

    Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

    § 1 Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

    § 2 Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

    § 3 Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

    Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

  • GABARITO LETRA D - CORRETA

    Fonte: Lei 9.784/99

    Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficialexcluindo-se da contagem o dia do começo incluindo-se o do vencimento.

    § 1 Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

    § 2 Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

    § 3 Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

    Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

  • GABARITO: LETRA D

    DOS PRAZOS

    Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

    § 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

  • Não confundir:

    Atos: prática em dias úteis (art 23)

    Prazo: conta de modo contínuo (art 66 § 2º)

  • CAPÍTULO XVI DOS PRAZOS

    Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

    § 1 o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

    § 2 o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

    § 3 o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

    Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

  • A presente questão trata do Processo Administrativo, disciplinado na Lei n. 9.784/1999.

    Em resumo, a citada lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
     
    Cabe destacar ainda, que os preceitos da norma também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.


    Para responder ao questionamento apresentado pela banca, importante conhecer os seguintes dispositivos:

    “Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

    § 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

    § 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

    § 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.


    Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem".



    A – ERRADA – em caso de encerramento antecipado, o prazo é prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.

    B – ERRADA – a contagem é feita de forma contínua, e não em dias úteis.

    C – ERRADA – de fato, a regra é a não suspensão dos prazos processuais, contudo, a afirmação está equivocada quando sustenta a inclusão do dia do começo na contagem, contrariando a norma.

    D – CERTA – afirmação em consonância com o art. 66, § 1º.

     
     

     

    Gabarito da banca e do professor: D

  • LETRA D

  • Que maldade cobrar isso pra técnico da UFU.

    LETRA D