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ID
4144090
Banca
FAEPESUL
Órgão
Prefeitura de Araranguá - SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto aos negócios jurídicos, marque a alternativa que está DE ACORDO com o Código Civil Brasileiro:

Alternativas
Comentários
  • Gab: D

    A) ERRADA: Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    B) ERRADA: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.

    C) ERRADA: Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

    D) CORRETA: Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.

    E) ERRADA: Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

    FONTE: Código Civil

  • Gabarito letra D.

    Acrescentando em relação à letra B, tem-se que diferenciar o plano de existência do plano da validade. De forma simples:

    Existência: agente, objeto e forma.

    Validade: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.

  • Gabarito:"D"

    CC,art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) A escritura pública está relacionada à solenidade do negócio jurídico, que não se confunde com a forma do negócio jurídico. Esta constitui uma exigência feita pelo legislador, a ser observada. Já a solenidade é a necessidade do ato ser público (escritura pública). A forma, requisito de validade do negócio jurídico, conforme art. 104, III do CC), é gênero, enquanto a solenidade é a espécie. Assim, alguns contratos exigem a forma escrita, o que os torna formais, mas não solenes (como o contrato de fiança, art. 819 do CC); outros, além de escritos, a lei exige que sejam feitos por escritura pública e é o que acontece no art. 108 do CC, quando o legislador prevê que “NÃO DISPONDO A LEI EM CONTRÁRIO, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País". A inobservância a este dispositivo tem, como consequência, a nulidade do negócio jurídico. Incorreta;

    B) De acordo com a escada ou escala ponteana, temos os pressupostos de existência do negócio jurídico, os requisitos de validade e eficácia do negócio jurídico. No plano da existência, temos os elementos mínimos do negócio jurídico: partes, objeto, vontade e forma. Interessante é que no PLANO DE VALIDADE esses mesmos elementos ganham qualificações. Vejamos: objeto LÍCITO, POSSÍVEL e DETERMINADO (ou DETERMINÁVEL), vontade LIVRE, CAPACIDADE do agente e forma PRESCRITA ou NÃO DEFESA EM LEI, previstos no art. 104 do CC: “A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei". Incorreta;

    C) A forma é um dos requisitos de validade do negócio jurídico, prevista no art. 104, III do CC. De acordo com o art. 107 do CC, “a validade da declaração de vontade NÃO DEPENDERÁ DE FORMA ESPECIAL, senão quando a lei expressamente a exigir". É o meio pelo qual o agente capaz exterioriza sua vontade de realizar um negócio jurídico. Em regra, é livre, acontece que, em determinadas situações, a lei exige uma forma a ser seguida, visando mais certeza e segurança nas relações jurídicas, hipótese em que estaremos diante de negócios jurídicos formais, como acontece no art. 819 do CC: “A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva". Incorreta;

    D) Embora a lei não exija instrumento público para determinado ato, nada impede que as partes convencionem que ele não valerá sem a lavratura de escritura pública. Com isso, o art. 109 do CC permite que a solenidade do negócio jurídico decorra da vontade das partes, visando maior segurança jurídica. Nesse caso, a escritura pública será lavrada do Tabelionato de Notas. Vejamos o dispositivo legal: “No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato". Correta;

    E) Uma das regras referentes à interpretação dos negócios jurídicos encontra-se prevista no art. 112 do CC: “Nas declarações de vontade se atenderá MAIS À INTENÇÃO nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem". O legislador deixa claro que a manifestação de vontade é um elemento muito importante, mais, inclusive, do que a forma com que se materializou (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. I, p. 319). Incorreta.




    Gabarito do Professor: Letra D 
  • Essa questão me pegou no pulo, não me atentei à "existência"

  • artigo 109 do CC==="No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato".

  • Gabarito: D

    Devemos analisar a "Escada Ponteana" criada pelo civilista Pontes de Miranda.

    1) Existência (Elementos: vontade, agente, objeto e forma)

    2) Validade ( Requisitos: livre+ boa fé; Capaz; Lícito e determinado/determinável; Obs: Está adjetivando o substantivo do primeiro degraus)

    3) Eficácia (nulo/anulável: a depender da gravidade)