-
Gabarito E
DESVIO DE PODERES para assim conceituar: “Possui o mesmo sentido de excesso de poderes, o que demonstra a ação ou atuação de uma pessoa, no exercício de um cargo ou no desempenho de um mandato, além dos limites das atribuições ou dos poderes que lhe são conferidos”.
O defeito de fim, denominado desvio de poder ou desvio de finalidade, verifica-se quando o agente pratica ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência”.
Já “EXCESSO DE PODER” seria a “expressão usada para indicar todo ato que é praticado por uma pessoa, em virtude de mandato ou de função, fora dos limites da outorga ou da autoridade, que lhe é conferida”.
Erro da assertiva E estã em afirmar que o princípio ferido seria a motivação, mas é na verdade a FINALIDADE.
-
Gabarito-E
Vamos por partes...
a) É cabível a sanatória em relação ao excesso de poder, por referir-se a vício de incompetência, enquanto que o desvio de poder não admite convalidação, por tratar de vício de finalidade.
1º Quando se fala em sanatória estamos nos referindo a CONVALIDAÇÃO. isso pode aparecer na sua prova com os nomes de sanatória, aperfeiçoamento, convalescimento, sanação, terapêutica, depuração ou aproveitamento e ainda , para alguns teóricos, como Saneamento ( Não é obra de esgoto não, viu, rs)
------------------------------
2º O Abuso de Poder é um Gênero que se divide:
Excesso de Poder ( C.E.P ) - Vício na Competência
OU
Desvio de Poder - ( F.D.P) - Vício na Finalidade
--------------------------------
3º Para parcela da doutrina o vício na competência , em sede de excesso de Poder , admite convalidação.
-----------------------------------------------------------------
b) Nas palavras de José dos S. C. F : "Excesso de poder é a forma de abuso própria da atuação do agente fora dos limites de sua competência administrativa.10 Nesse caso, ou o agente invade atribuições cometidas a outro agente, ou se arroga o exercício de atividades que a lei não lhe conferiu". (67)
----------------------------------
c) Em se tratando de vício de incompetência, admite-se a sanatória ou convalidação do ato na forma da ratificação, desde que isso não gere lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, salvo os casos de competência exclusiva.
Como vimos, a modalidade excesso de poder admite convalidação, entretanto temos como limite da convalidação:
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
obs: Também a competência exclusiva.
A ratificação também uma das formas de convalidação ( teoria da sanatória )
Existem três espécies de convalidação / alguns discutem outras:
a) ratificação: quando a convalidação é realizada pela mesma autoridade que praticou o ato;
b) confirmação: realizada por outra autoridade;
saneamento: nos casos em que o particular é quem promove a sanatória do ato.
-----------------
d) o desvio de poder é a modalidade de abuso em que o agente busca alcançar fim diverso daquele que a lei lhe permitiu, como bem assinala . A finalidade da lei está sempre voltada para o interesse público. Se o agente atua em descompasso com esse fim, desvia-se de seu poder e pratica, assim, conduta ilegítima
---------------
e) Vício no ELEMENTO FINALIDADE.
-------------------
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo, 2ª edição. São Paulo. Editora Saraiva, 2012.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26 ed. São Paulo, Atlas.
-
Desvio de poder ou finalidade, quando o agente pratica o ato visando atender à fim diverso do que a lei determina. A lei visa sempre atender ao interesse público. Se o interesse público não é atendido, ocorre vício na finalidade do ato administrativo.
-
No excesso de poder, o agente extrapola o limites de sua competência. Já no desvio de poder, ocorre o vício de finalidade.
-
so eu que nao vir que ele queria a errada. pqp.
-
LETRA "E" SÃO 2 ERROS:
1 - DESVIO DE PODER - VÍCIO NA FINALIDADE;
2 - MOTIVAÇÃO NÃO É ELEMENTO OU REQUISITO DE VALIDADE ESSENCIAL DO ATO ADMINISTRATIVO, BEM COMO NÃO SE CONFUNDE COM O MOTIVO (PRESSUPOSTO DE DIREITO + O PRESSUPOSTO DE FATO QUE AUTORIZA A PRÁTICA DE ATO ADMINISTRATIVO).
-
eu tbm não vi que era a errada :(((
-
Na alternativa C, não seria por convalidação?
-
Os atos praticados com excesso de poder (quando o agente atua fora dos limites de sua esfera de competência) são NULOS quando o vício diz respeito a matéria ou é de competência exclusiva.
Não se tratando de competência exclusiva poderá ser convalidado, a critério da administração pública, uma vez preenchidas as demais condições legais.
Os atos praticados com desvio de poder são sempre nulos.
-
motivação não é um elemento do ato.
-
Motivação se difere de motivo, Pegadinha.
-
RESPOSTA: Letra E
Desvio de Poder é o uso indevido, que a autoridade administrativa, nos limites da faculdade discrionária de que lhe é conferida para concretizar finalidade diversa daquela que a lei preceituara.
Motivo é a situação de fato e o fundamento jurídico que autorizam a prática do ato.
Motivação é a exposição dos motivos, ou seja, é a demonstração, por escrito, de que os pressupostos de fato realmente existiram.
-
Quando o ato administrativo for praticado com desvio de finalidade (desvio de poder) esse ato não será passível de convalidação, pois possui uma nulidade absoluta.
No caso do motivo e da finalidade, eu diria que há uma impossibilidade até de fato, porque a lei não precisa dizer; imaginem que a Administração Pública praticou um ato e o motivo, quer dizer, o fato não existiu ou o fato foi diferente daquele que a administração declarou; como é que você vai corrigir o fato? É impossível corrigir o fato. A administração aplicou uma pena porque diz que o servidor praticou uma infração, mas ele não praticou a infração; como é que você vai corrigir? É uma nulidade absoluta.
É a mesma coisa com relação à finalidade. Se a autoridade praticou o ato com uma finalidade que não era aquela própria do ato, você também não tem como corrigir o desvio de poder, que é alguma coisa que está na intenção da pessoa; não há como corrigir a intenção.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/48858/abuso-de-poder-excesso-de-poder-e-desvio-de-poder-e-a-convalidacao-dos-seus-atos
-
Assertiva E
No desvio de poder há vício em um dos elementos do ato administrativo, qual seja, o da motivação.
-
No desvio de poder há vício em um dos elementos do ato administrativo, qual seja, o da FINALIDADE.
-
Poderes da administração pública
Poder vinculado
Conforme a lei
Sem margem de liberdade
Poder discricionário
Conforme a lei
Com margem de liberdade ou escolha
Poder regulamentar ou normativo
Edição atos gerais para complementar ou regulamentar a fiel execução da lei
Não pode inovar no ordenamento jurídico
Não pode criar, alterar ou extinguir direitos e obrigações
Poder de polícia
Limitar, condicionar e impor restrições
Incide sobre bens, direitos e atividades
Policia administrativa e policia judiciária
Decorre da supremacia geral da administração sobre os particulares em geral
Policia administrativa
Ilícitos administrativos
Incide bens, direitos e atividades
Não incide sobre o indivíduo
Caráter preventivo
Exercido por vários órgãos
Policia judiciária
Ilícitos penais
Incide sobre o indivíduo
Caráter repreensivo
Exercido por corporações especializadas
Fases do poder de polícia
Fase de ordem ou normativa
Fase de consentimento
Fase de fiscalização
Fase de sanção
Atributos do poder de polícia
Discricionariedade
Autoexecutoriedade
Coercibilidade
Poder de hierárquico
Escalonar, avocar e delegar competências no âmbito interno
Abuso de poder (Gênero)
Espécies:
Excesso de poder
Vício na competência
Ocorre quando o órgão ou agente extrapola os limites de sua competência
Desvio de poder ou finalidade
Vício na finalidade
Ocorre quando o órgão ou agente atua com finalidade diversa ou contrária ao interesse público ou a lei
Omissão de poder
Omissão perante o deve legal de agir
-
Nem percebi que estava pedindo para marcar a alternativa errada
-
Analisemos cada opção, em busca da incorreta:
a) Certo:
Realmente, o excesso de poder configura-se quando o agente público extrapola os limites de sua competência, de modo que é neste elemento que o vício incide. É firme o posicionamento doutrinário de que, em princípio, a incompetência é passível de convalidação. Diversamente, no caso do desvio de poder, a mácula recai sobre a finalidade, resultando em ato nulo, sem possibilidade de convalidação. Logo, correto este item.
b) Certo:
De fato, a presente alternativa apresenta o conceito escorreito de excesso poder, que ocorre quando o agente pratica ato além dos limites de sua competência, como se vê do art. 2º, "a", e parágrafo único, "a", da Lei 4.717/65:
"Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo
anterior, nos casos de:
a) incompetência;
(...)
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as
seguintes normas:
a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições
legais do agente que o praticou;"
c) Certo:
Em primeiro lugar, é verdadeiro aduzir que a ratificação constitui espécie de convalidação que pode recair sobre o elemento competência, como se extrai da doutrina de José dos Santos Carvalho Filho:
"Segundo a maioria dos autores, a ratificação é apropriada para convalidar atos inquinados de vícios extrínsecos, como a competência e a forma, não se aplicando, contudo, ao motivo, ao objeto e à finalidade."
d) Certo:
Outra vez, aqui se insere assertiva alinhada com a definição legal de desvio de finalidade (ou de poder), como se verifica da leitura do art. 2º, parágrafo único, "e", da Lei 4.717/65:
"Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo
anterior, nos casos de:
(...)
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as
seguintes normas:
(...)
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso
daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência."
Refira-se, por importante, que a expressão "regra de competência" pode ser substituída simplesmente por "lei", uma vez que é sempre na lei que devem ser buscadas as regras de competência.
e) Errado:
Por fim, trata-se aqui de afirmativa equivocada, porquanto o desvio de poder não incide sobre a motivação, que, por sinal, sequer é um dos elementos dos atos administrativos, mas sim sobre a finalidade, como já pontuado anteriormente.
Gabarito do professor: E
Referências Bibliográficas:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 166.
-
Vale lembrar:
Só convalida os vícios de:
- competência (não exclusiva)
- forma (não essencial)
-
Essa questão é uma verdadeira revisao. deguste-a.