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ID
4144120
Banca
FAEPESUL
Órgão
Prefeitura de Araranguá - SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Marque a alternativa errada no que se refere ao ABUSO DE PODER:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

    DESVIO DE PODERES para assim conceituar: “Possui o mesmo sentido de excesso de poderes, o que demonstra a ação ou atuação de uma pessoa, no exercício de um cargo ou no desempenho de um mandato, além dos limites das atribuições ou dos poderes que lhe são conferidos”.

    O defeito de fim, denominado desvio de poder ou desvio de finalidade, verifica-se quando o agente pratica ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência”.

    Já “EXCESSO DE PODER” seria a “expressão usada para indicar todo ato que é praticado por uma pessoa, em virtude de mandato ou de função, fora dos limites da outorga ou da autoridade, que lhe é conferida”.

    Erro da assertiva E estã em afirmar que o princípio ferido seria a motivação, mas é na verdade a FINALIDADE.

  • Gabarito-E

    Vamos por partes...

    a) É cabível a sanatória em relação ao excesso de poder, por referir-se a vício de incompetência, enquanto que o desvio de poder não admite convalidação, por tratar de vício de finalidade.

    1º Quando se fala em sanatória estamos nos referindo a CONVALIDAÇÃO. isso pode aparecer na sua prova com os nomes de sanatória, aperfeiçoamento, convalescimento, sanação, terapêutica, depuração ou aproveitamento e ainda , para alguns teóricos, como Saneamento ( Não é obra de esgoto não, viu, rs)

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    2º O Abuso de Poder é um Gênero que se divide:

    Excesso de Poder ( C.E.P ) - Vício na Competência

    OU

    Desvio de Poder - ( F.D.P) - Vício na Finalidade

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    3º Para parcela da doutrina o vício na competência , em sede de excesso de Poder , admite convalidação.

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    b) Nas palavras de José dos S. C. F : "Excesso de poder é a forma de abuso própria da atuação do agente fora dos limites de sua competência administrativa.10 Nesse caso, ou o agente invade atribuições cometidas a outro agente, ou se arroga o exercício de atividades que a lei não lhe conferiu". (67)

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    c) Em se tratando de vício de incompetência, admite-se a sanatória ou convalidação do ato na forma da ratificação, desde que isso não gere lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, salvo os casos de competência exclusiva.

    Como vimos, a modalidade excesso de poder admite convalidação, entretanto temos como limite da convalidação:

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

    obs: Também a competência exclusiva.

    A ratificação também uma das formas de convalidação ( teoria da sanatória )

    Existem três espécies de convalidação / alguns discutem outras:

    a) ratificação: quando a convalidação é realizada pela mesma autoridade que praticou o ato;

    b) confirmação: realizada por outra autoridade;

    saneamento: nos casos em que o particular é quem promove a sanatória do ato.

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    d) o desvio de poder é a modalidade de abuso em que o agente busca alcançar fim diverso daquele que a lei lhe permitiu, como bem assinala . A finalidade da lei está sempre voltada para o interesse público. Se o agente atua em descompasso com esse fim, desvia-se de seu poder e pratica, assim, conduta ilegítima

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    e) Vício no ELEMENTO FINALIDADE.

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    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo, 2ª edição. São Paulo. Editora Saraiva, 2012.

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26 ed. São Paulo, Atlas.

  • Desvio de poder ou finalidade, quando o agente pratica o ato visando atender à fim diverso do que a lei determina. A lei visa sempre atender ao interesse público. Se o interesse público não é atendido, ocorre vício na finalidade do ato administrativo.

  • No excesso de poder, o agente extrapola o limites de sua competência. Já no desvio de poder, ocorre o vício de finalidade.

  • so eu que nao vir que ele queria a errada. pqp.

  • LETRA "E" SÃO 2 ERROS:

    1 - DESVIO DE PODER - VÍCIO NA FINALIDADE;

    2 - MOTIVAÇÃO NÃO É ELEMENTO OU REQUISITO DE VALIDADE ESSENCIAL DO ATO ADMINISTRATIVO, BEM COMO NÃO SE CONFUNDE COM O MOTIVO (PRESSUPOSTO DE DIREITO + O PRESSUPOSTO DE FATO QUE AUTORIZA A PRÁTICA DE ATO ADMINISTRATIVO).

  • eu tbm não vi que era a errada :(((

  • Na alternativa C, não seria por convalidação?

  • Os atos praticados com excesso de poder (quando o agente atua fora dos limites de sua esfera de competência) são NULOS quando o vício diz respeito a matéria ou é de competência exclusiva.

    Não se tratando de competência exclusiva poderá ser convalidado, a critério da administração pública, uma vez preenchidas as demais condições legais.

    Os atos praticados com desvio de poder são sempre nulos.

  • motivação não é um elemento do ato.

  • Motivação se difere de motivo, Pegadinha.

  • RESPOSTA: Letra E

    Desvio de Poder é o uso indevido, que a autoridade administrativa, nos limites da faculdade discrionária de que lhe é conferida para concretizar finalidade diversa daquela que a lei preceituara.

    Motivo é a situação de fato e o fundamento jurídico que autorizam a prática do ato. 

    Motivação é a exposição dos motivos, ou seja, é a demonstração, por escrito, de que os pressupostos de fato realmente existiram.

  • Quando o ato administrativo for praticado com desvio de finalidade (desvio de poder) esse ato não será passível de convalidação, pois possui uma nulidade absoluta.

    No caso do motivo e da finalidade, eu diria que há uma impossibilidade até de fato, porque a lei não precisa dizer; imaginem que a Administração Pública praticou um ato e o motivo, quer dizer, o fato não existiu ou o fato foi diferente daquele que a administração declarou; como é que você vai corrigir o fato? É impossível corrigir o fato. A administração aplicou uma pena porque diz que o servidor praticou uma infração, mas ele não praticou a infração; como é que você vai corrigir? É uma nulidade absoluta.

    É a mesma coisa com relação à finalidade. Se a autoridade praticou o ato com uma finalidade que não era aquela própria do ato, você também não tem como corrigir o desvio de poder, que é alguma coisa que está na intenção da pessoa; não há como corrigir a intenção.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/48858/abuso-de-poder-excesso-de-poder-e-desvio-de-poder-e-a-convalidacao-dos-seus-atos

  • Assertiva E

    No desvio de poder há vício em um dos elementos do ato administrativo, qual seja, o da motivação.

  • No desvio de poder há vício em um dos elementos do ato administrativo, qual seja, o da FINALIDADE.

  • Poderes da administração pública

    Poder vinculado

    Conforme a lei

    Sem margem de liberdade

    Poder discricionário

    Conforme a lei

    Com margem de liberdade ou escolha

    Poder regulamentar ou normativo

    Edição atos gerais para complementar ou regulamentar a fiel execução da lei

    Não pode inovar no ordenamento jurídico

    Não pode criar, alterar ou extinguir direitos e obrigações

    Poder de polícia

    Limitar, condicionar e impor restrições

    Incide sobre bens, direitos e atividades

    Policia administrativa e policia judiciária

    Decorre da supremacia geral da administração sobre os particulares em geral

    Policia administrativa

    Ilícitos administrativos

    Incide bens, direitos e atividades

    Não incide sobre o indivíduo

    Caráter preventivo

    Exercido por vários órgãos

    Policia judiciária

    Ilícitos penais

    Incide sobre o indivíduo

    Caráter repreensivo

    Exercido por corporações especializadas

    Fases do poder de polícia

    Fase de ordem ou normativa

    Fase de consentimento

    Fase de fiscalização

    Fase de sanção

    Atributos do poder de polícia

    Discricionariedade

    Autoexecutoriedade

    Coercibilidade

    Poder de hierárquico

    Escalonar, avocar e delegar competências no âmbito interno

    Abuso de poder (Gênero)

    Espécies:

    Excesso de poder

    Vício na competência

    Ocorre quando o órgão ou agente extrapola os limites de sua competência

    Desvio de poder ou finalidade

    Vício na finalidade

    Ocorre quando o órgão ou agente atua com finalidade diversa ou contrária ao interesse público ou a lei

    Omissão de poder

    Omissão perante o deve legal de agir

  • Nem percebi que estava pedindo para marcar a alternativa errada

  • Analisemos cada opção, em busca da incorreta:

    a) Certo:

    Realmente, o excesso de poder configura-se quando o agente público extrapola os limites de sua competência, de modo que é neste elemento que o vício incide. É firme o posicionamento doutrinário de que, em princípio, a incompetência é passível de convalidação. Diversamente, no caso do desvio de poder, a mácula recai sobre a finalidade, resultando em ato nulo, sem possibilidade de convalidação. Logo, correto este item.

    b) Certo:

    De fato, a presente alternativa apresenta o conceito escorreito de excesso poder, que ocorre quando o agente pratica ato além dos limites de sua competência, como se vê do art. 2º, "a", e parágrafo único, "a", da Lei 4.717/65:

    "Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

    a) incompetência;

    (...)

    Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

    a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;"

    c) Certo:

    Em primeiro lugar, é verdadeiro aduzir que a ratificação constitui espécie de convalidação que pode recair sobre o elemento competência, como se extrai da doutrina de José dos Santos Carvalho Filho:

    "Segundo a maioria dos autores, a ratificação é apropriada para convalidar atos inquinados de vícios extrínsecos, como a competência e a forma, não se aplicando, contudo, ao motivo, ao objeto e à finalidade."

    d) Certo:

    Outra vez, aqui se insere assertiva alinhada com a definição legal de desvio de finalidade (ou de poder), como se verifica da leitura do art. 2º, parágrafo único, "e", da Lei 4.717/65:

    "Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

    (...)

    Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

    (...)

    e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência."

    Refira-se, por importante, que a expressão "regra de competência" pode ser substituída simplesmente por "lei", uma vez que é sempre na lei que devem ser buscadas as regras de competência.

    e) Errado:

    Por fim, trata-se aqui de afirmativa equivocada, porquanto o desvio de poder não incide sobre a motivação, que, por sinal, sequer é um dos elementos dos atos administrativos, mas sim sobre a finalidade, como já pontuado anteriormente.


    Gabarito do professor: E

    Referências Bibliográficas:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 166.

  • Vale lembrar:

    Só convalida os vícios de:

    • competência (não exclusiva)
    • forma (não essencial)
  • Essa questão é uma verdadeira revisao. deguste-a.