I - ESTÁ CORRETA - BEZERRA LEITE informa que a relação de trabalho é o gênero, e a relação de emprego a espécie. Assim, todas as atividades humanas de prestação de trabalho é uma relação de trabalho, já a de emprego é caracterizada pela pessoalidade, continuidade, subordinação e onerosidade, sem olvidar da ajenidad e intencionalidade.
II - ESTÁ ERRADA - A CLT determina que o empregado deve ser pessoa física - Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
III - ESTÁ CORRETA - Afronta os direitos da personalidade e causa dano moral, passível de justa causa, nos termos do art. 482, alínea "j" e art. 483, alínea "e", inserido na CLT pela Lei de nº 9.799/1999 - Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.
IV - ESTÁ CORRETA - O art. 442 assim dispõe: "Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego". Já no Art. 443, a CLT assim destaca: "O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente".
V - ESTÁ ERRADA - Verdade que a CLT condicionou a definição de contrato de trabalho à relação de emprego, criticada pela doutrina. Porém, dentre os elementos caracterizadores da relação de emprego, e assim, ressumantes do contrato de trabalho (entendido como contrato individual de trabalho), destacam-se os seguintes: pessoalidade, ineventualidade, subordinação e onerosidade. Há, ainda, a presença da intencionalidade e alienidade. Assim, Délio Maranhão define o contrato de trabalho stricto sensu como "o negócio jurídico pelo qual uma pessoa física (empregado) se obriga, mediante pagamento de uma contraprestação (salário), a prestar trabalho não eventual em proveito de outra pessoa, física ou jurídica (empregador), a quem fica juridicamente subordinado".
A questão exige o conhecimento de diversos dispositivos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, e pede que o candidato assinale a alternativa correta.
I - correto. Relação de trabalho é uma expressão mais ampla, que abrange diversos tipos de trabalho, como os estagiários, trabalhadores eventuais, trabalhadores avulsos, trabalhadores autônomos, empresários, funcionários públicos, entre outros. Já a relação de emprego é aquela que possui os requisitos previstos no art. 3º da CLT (subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade), e abrange somente os empregados (com relação empregatícia), como os empregados urbanos, rurais, domésticos e aprendizes.
II - incorreto. Empregado só pode ser pessoa física; nunca jurídica.
Art. 3º CLT: considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
III - correto. Art. 373-A, VI, CLT: ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.
Art. 1º lei nº 13.271/16: as empresas privadas, os órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, ficam proibidos de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino.
Cuidado: conforme o TST (Ministro Walmir Oliveira da Costa, no processo ARR-640-34.2011.5.09.004) firmou entendimento de que o procedimento de revistas nos pertences pessoais de empregados, desde que realizado de forma indiscriminada e sem contato físico não configura ato ilícito e se insere no âmbito do poder diretivo e fiscalizatório do empregador, não gerando, portanto, constrangimento que caracterize dano moral.
IV - correto. Art. 442 CLT: contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
Art. 443 CLT: o contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
V - incorreto. Somente a pessoalidade e a subordinação são requisitos essenciais no contrato de trabalho.
A subordinação se verifica quando o empregador exerce o poder diretivo sobre o trabalho do empregado, dirigindo, coordenando e fiscalizando a prestação dos serviços. A subordinação do empregado é jurídica, ou seja, decorre da lei, pouco importando as subordinações técnica ou econômica.
O prestador de serviços deve ser sempre a mesma pessoa, aquela que foi contratada para exercer as atividades. Assim, a prestação é intuitu personae. O empregado não pode se fazer substituir por terceiros (requisito da pessoalidade).
Gabarito: A