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A) Errado, O princípio da oralidade consubstancia-se na realização de atos processuais pelas partes e pelo próprio magistrado na própria audiência, de forma verbal, oral.
Já o Princípio da conciliação estabelece que, no procedimento ordinário, haverá duas tentativas de conciliações, uma após
a abertura da audiência e antes da defesa (Art.
846 CLT), e a segunda depois
das razões finais e antes da sentença (Art.
850 CLT).
B) Errado, segundo o princípio do devido processo legal (CF Art. 5 LIV), ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo.
Por outro lado, o princípio inquisitório ou inquisitivo, uma vez proposta a demanda, por iniciativa da parte, caberá ao juiz impulsioná-la,
de ofício, em busca da efetiva e célere prestação da tutela jurisdicional (art. 262 do CPC e Art. 765 da CLT).
C) CERTO: O Princípio da proteção objetiva proteger o trabalhador, parte hipossuficiente da relação jurídica laboral por meio de alguns dispositivos, dentre eles o art. 844 que estabelece a ausência do reclamante à audiência importa tão somente no arquivamento da
reclamação trabalhista.
D) Súmula 425 TST: O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
E) Errado, consoante ao princípio da congruência ou da adstrição, o qual determina que o magistrado deve obediência à tutela invocada pelo interessado, não podendo o julgador omitir-se de apreciar o que foi postulado, nem julgar acima ou diferentemente dos pedidos elencados pelo autor na peça vestibular (Art. 460 CPC).
As vezes um samurai, em outras uma Gueixa, mas sempre no fronte.
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Princípio da proteção não se aplica na seara processual. Que absurdo
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Parte da doutrina fala em princípio da proteção temperada e parte entende que a aludida regra é abarcada pelo princípio da proteção processual, já que conquanto na maioria da reclamações trabalhistas o reclamante seja o empregado, o artigo trata de reclamante e reclamado, portanto não há que se falar em proteção ao hipossuficiente, mas ao processo. Já que o empregador pode figurar no polo de reclamante.
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A questão vincula o termo “reclamante” ao empregado. Mas é possível que o reclamante seja o empregador.
Não é hipótese de incidência do princípio da proteção.
Péssima questão.
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Tenso...
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Tenho que parar de resolver esse tipo de questão.
Uma que mesmo errando, você acerta. E isso atrapalha, e muito, na preparação.
Duas, porquê na maioria das vezes os enunciados são pobres, confusos, e a própria correção da banca deixa muito a desejar.
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A respeito do protecionismo processual, leciona Mauro Schiavi:
"Alguns autores denominam esse princípio como protetor visto sob o aspecto processual ou instrumental, princípio da proteção temperada, princípio da compensação de desigualdades, princípio da isonomia sob o aspecto real ou substancial, considerando que o trabalhador, como regra, é o litigante mais fraco no Processo do Trabalho.
Não se trata do mesmo princípio da proteção do Direito Material do Trabalho, mas de uma intensidade protetiva - vista sob o aspecto instrumental - ao trabalhador. Ele tem a finalidade de assegurar-lhe algumas prerrogativas processuais para compensar eventuais entraves ao procurar a Justiça do Trabalho, devido à sua hipossuficiência econômica e, muitas vezes, à dificuldade em provar suas alegações, pois, via de regra, os documentos da relação de emprego ficam na posse do empregador. Esse protecionismo ao trabalhador não é suficiente para alterar o chamado princípio da paridade das armas no Processo do Trabalho" (Manual Didático de Direito Processual do Trabalho, 2020, p. 48/49)
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Quanto a assertiva E.
Na verdade em que pese o princípio da congruência ou da adstrição, a hipótese trazida na assertiva configura a exceção do princípio em observância a Súmula 396 do TST, vejamos:
SÚMULA Nº 396 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA"
I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego.
II - Não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT
Logo, entendo que a alternativa E está correta pois não havendo a possibilidade de reintegração, é possível o pagamento de indenização ao empregado e isso o juiz pode determinar sem que infrinja referido princípio
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre os princípios no
processo do trabalho.
I- O
princípio da oralidade dispõe que os atos
poderão ser praticados verbalmente no processo do trabalho, a título
exemplificativo os caputs dos arts. 840 e 850 da CLT.
II- O
princípio do processo legal é aplicável ao direito do trabalho, todavia,
consiste no fato que é assegurado as partes litigantes a observância das normas processuais e constitucionais, sob pena de
nulidade.
III- O
arquivamento do processo representa a aplicação do princípio da proteção no
processo do trabalho, vez que dá ao mesmo oportunidade
de ajuizar nova ação, e que não seja declarada revelia e confissão da
matéria de fato.
IV- O
princípio da simplificação visa facilitar
o acesso à justiça e defesa de direitos, tornando os procedimentos e formas
menos robustos. O princípio que possibilita reclamar pessoalmente é denominado jus postulandi.
V- O
princípio da adstrição consiste na necessidade do juiz respeitar os limites da lide apresentados pelas partes, não podendo
proferir sentença extra, ultra ou infra petita.
Dito
isso, apenas uma das afirmativas estão corretas.
Gabarito do Professor: B
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I – Errada. Não se trata do princípio da “oralidade”, mas sim o princípio da “conciliação”. Ademais, a tentativa de conciliar deve ocorrer na abertura da audiência, e não “antes” da audiência.
Art. 846, CLT - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.
Art. 850, CLT - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
II – Errada. O devido processo legal não garante a celeridade no andamento do processo. Segundo este princípio, o processo deve observar todas as garantias previstas na Constituição e nas leis, o que não tem relação direta com a celeridade.
III – Correta. O princípio da proteção tem a finalidade de assegurar algumas prerrogativas processuais que compensem a hipossuficiência e eventuais obstáculos que o trabalhador tenha que enfrentar ao buscar a Justiça do Trabalho. Por exemplo: no Processo do Trabalho, se o reclamante falta à primeira audiência a consequência é o arquivamento da reclamação trabalhista. Porém, se é a reclamada quem falta, a consequência é muito mais grave: acarreta a revelia e a consequente confissão quanto à matéria de fato (artigo 844 da CLT).
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
IV – Errada. Não se trata do “princípio da simplificação de procedimentos”, mas sim do princípio do jus postulandi. Além disso, o jus postulandi tem exceções, e uma delas é justamente a necessidade de advogado para interpor recursos perante o TST.
Art. 791, CLT - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
Súmula 425, TST - O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
V – Errada. Segundo o princípio da adstrição ou congruência, o Juiz deve respeitar os limites da lide, abstendo-se de proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (art. 492, CPC). Então, o fato de o juiz poder determinar o pagamento de indenização a empregado estável que tiver pedido apenas reintegração, na verdade, é uma exceção ao princípio da adstrição ou congruência. Tal exceção está prevista na Súmula 396, II, do TST.
Súmula 396, II, TST - Não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT.
Gabarito: B
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I – Errada. Não se trata do princípio da “oralidade”, mas sim o princípio da “conciliação”.
Art. 846, CLT - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.
Art. 850, CLT - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
II – Errada. O devido processo legal não garante a celeridade no andamento do processo. Segundo este princípio, o processo deve observar todas as garantias previstas na Constituição e nas leis, o que não tem relação direta com a celeridade.
III – Correta. O princípio da proteção tem a finalidade de assegurar algumas prerrogativas processuais que compensem a hipossuficiência e eventuais obstáculos que o trabalhador tenha que enfrentar ao buscar a Justiça do Trabalho. Por exemplo: no Processo do Trabalho, se o reclamante falta à primeira audiência a consequência é o arquivamento da reclamação trabalhista. Porém, se é a reclamada quem falta, a consequência é muito mais grave: acarreta a revelia e a consequente confissão quanto à matéria de fato (artigo 844 da CLT).
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
IV – Errada. Não se trata do “princípio da simplificação de procedimentos”, mas sim do princípio do jus postulandi. Além disso, o jus postulandi tem exceções, e uma delas é justamente a necessidade de advogado para interpor recursos perante o TST.
Art. 791, CLT - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
Súmula 425, TST - O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
V – Errada. Segundo o princípio da adstrição ou congruência, o Juiz deve respeitar os limites da lide, abstendo-se de proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (art. 492, CPC). Então, o fato de o juiz poder determinar o pagamento de indenização a empregado estável que tiver pedido apenas reintegração, na verdade, é uma exceção ao princípio da adstrição ou congruência. Tal exceção está prevista na Súmula 396, II, do TST.
Súmula 396, II, TST - Não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT.
Gabarito: B
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