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lei 13146
Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.
Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
(...) IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;
(...) XII - oferta de ensino da Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia e participação;
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( ) A escola inclusiva, que tem classes bilíngues, deverá oferecer a língua portuguesa como primeira língua e LIBRAS como segunda língua, assegurando o desenvolvimento de aspectos linguísticos da língua pátria. F
Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
(...) IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;
( ) O Estado, a família, a comunidade escolar e a sociedade têm o dever de assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação. V
Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.
1-F ( LETRA C e D)
2-V
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GABARITO -C
Para vc memorizar esta parte:
PortugueSa - Segunda Língua
Libras - 1ª Língua
Bora!!!
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GABARITO LETRA C. F V V F;
13.146/2015
(F) A escola inclusiva, que tem classes bilíngues, deverá oferecer a língua portuguesa como primeira língua e LIBRAS como segunda língua, assegurando o desenvolvimento de aspectos linguísticos da língua pátria. COMENTÁRIO: Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar: IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas; (NÃO APLICA AS INSTITUIÇÕES PRIVADAS).
(V) O Estado, a família, a comunidade escolar e a sociedade têm o dever de assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação. COMENTÁRIO: Art. 27. Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.
(V) O Estado deve assegurar a acessibilidade para todos os estudantes, trabalhadores da educação e demais integrantes da comunidade escolar, às edificações, aos ambientes e às atividades relacionadas a todas as modalidades, etapas e níveis de ensino. COMENTÁRIO: Art. 28. II - aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena; (§ 1º Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos II, do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais).
(F) O Estado tem o dever de assegurar que as instituições de ensino da rede pública ofereçam educação bilíngue, sendo LIBRAS a segunda língua, bem como o uso do sistema Braille, em todos os níveis e modalidades de ensino, independente de ter ou não alunos deficientes na unidade de ensino. COMENTÁRIO: Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar: IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas; (NÃO APLICA AS INSTITUIÇÕES PRIVADAS).
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A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:
( F ) A escola inclusiva, que tem classes bilíngues, deverá oferecer a língua portuguesa como primeira língua e LIBRAS como segunda língua, assegurando o desenvolvimento de aspectos linguísticos da língua pátria.
Falso. Libras é a primeira língua e Português é a segunda. Aplicação do art. 28, IV, do Estatuto da Pessoa com Deficiência: Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar: IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;
( V ) O Estado, a família, a comunidade escolar e a sociedade têm o dever de assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.
Verdadeiro. Inteligência do art. 27, parágrafo único, do Estatuto da Pessoa com Deficiência: Art. 27, Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.
( V ) O Estado deve assegurar a acessibilidade para todos os estudantes, trabalhadores da educação e demais integrantes da comunidade escolar, às edificações, aos ambientes e às atividades relacionadas a todas as modalidades, etapas e níveis de ensino.
Verdadeiro. Aplicação do art. 28, XVI, do Estatuto da Pessoa com Deficiência: Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar: XVI - acessibilidade para todos os estudantes, trabalhadores da educação e demais integrantes da comunidade escolar às edificações, aos ambientes e às atividades concernentes a todas as modalidades, etapas e níveis de ensino;
( F ) O Estado tem o dever de assegurar que as instituições de ensino da rede pública ofereçam educação bilíngue, sendo LIBRAS a segunda língua, bem como o uso do sistema Braille, em todos os níveis e modalidades de ensino, independente de ter ou não alunos deficientes na unidade de ensino.
Falso. Como dito no item I, Libras é a primeira língua (e não a segunda). Aplicação do art. 28, IV, do Estatuto da Pessoa com Deficiência: Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar: IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;
Portanto, a sequência correta é F - V - V - F.
Gabarito: C