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ID
4150846
Banca
FUNDEPES
Órgão
IF-AL
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dadas as afirmativas a respeito da prestação de serviços públicos,

I. Nos casos em que tenha por objeto serviço público essencial, a prestação de serviços públicos sob regime de concessão ou permissão dispensa licitação pública.
II. Os serviços públicos são indelegáveis, salvo se necessário aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
III. É tarefa do Estado prestar serviços públicos diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, mediante licitação pública.


verifica-se que está(ão) correta(s)

Alternativas
Comentários
  • CF/88

    I. Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    II. Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    Tentou confundir com:

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    III. Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    gab. B

  • Os serviços públicos essenciais são indelegáveis. Podem ser prestados somente pela administração pública. Não admitem delegação de sua execução a terceiros em razão de estarem relacionados com as atividades inerentes do Poder Público. Ex: serviço de segurança nacional. Já os serviços não essenciais, são aqueles que permitem a execução por meio de terceiros. Ex: telefonia, transportes.

  • GABARITO - B

    Apenas complemento com as definições trazidas pelos autores:

    I) José dos Santos Carvalho Filho: “toda atividade prestada pelo Estado ou por seus delegados, basicamente sob regime de direito público, com vistas à satisfação de necessidades essenciais e secundárias da coletividade.

    II) Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público” .

    III) Hely Lopes Meirelles: “serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades sociais essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado” 68.

    IV) Celso Antônio Bandeira de Mello: “serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade e comodidade material destinada à satisfação da coletividade em geral, mas fruível singularmente pelos administrados, que o Estado assume como pertinente a seus deveres e presta por si mesmo ou por quem lhe faça as vezes, sob regime de Direito Público

    --------------------------

    Fonte: Mazza.

    KS2

  • Conceito de serviço público 

    •É todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados (particulares) sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades sociais essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado.

    Princípios dos serviços públicos

    •Princípio da Generalidade

    •Princípio da Continuidade do serviço público 

    •Princípio da Eficiência. 

    •Princípio da Modicidade.

    •Princípio da cortesia 

    •Princípio da atualidade

     Modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

    •Princípio da mutabilidade 

    •Princípio da segurança 

    •Dentre outros

    Poder concedente (Adm direta)

    União 

    •Estados

    •DF

    •Municípios

    Concessão, permissão e autorização de serviços públicos 

    Concessão de serviço público 

    •Delegação da execução de serviços públicos

    Licitação

    •Modalidade concorrência 

    •Contrato administrativo adesão 

    •Prazo determinado 

    •Não-precário 

    •Pessoa jurídica ou consórcio de empresa 

    •Título sempre oneroso 

    Permissão de serviço público 

    Licitação 

    •Modalidade de licitação varia 

    •Contrato administrativo adesão

    •Precário 

    •Pessoa física ou jurídica 

    •Título oneroso ou gratuito 

    Autorização de serviço público 

    •Possibilita ao particular a realização de alguma atividade de interesse público

    Sem licitação 

    •Ato administrativo 

    •Unilateral e discricionário 

    •Precário 

    •Pessoa física ou jurídica 

    •Título oneroso ou gratuito

  • Julguemos cada proposição da Banca:

    I. Nos casos em que tenha por objeto serviço público essencial, a prestação de serviços públicos sob regime de concessão ou permissão dispensa licitação pública.

    ERRADO

    Na realidade, em se tratando da delegação de serviços públicos, por expressa imposição constitucional, não é cabível a dispensa de licitação, como se extrai do art. 175, caput, da CRFB:

    "Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos."

    II- Os serviços públicos são indelegáveis, salvo se necessário aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    ERRADO

    Em rigor, os imperativos da segurança nacional e o relevante interesse coletivo constituem requisitos para fins de exploração direta de atividade econômica pelo Estado, consoante preconiza o art. 173, caput, da CRFB:

    "Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei."

    De seu turno, a prestação de serviços públicos, via de regra, é passível de delegação, como se pode verificar da leitura do art. 175, caput, da CRFB, acima já transcrito, aí podendo ser incçuídos os serviços de telefonia, de fornecimento de energia elétrica, de transporte coletivo de passageiros, dentre outros.

    III- Certo:

    Por fim, esta afirmativa está devidamente respaldada na norma do art. 175, caput, da CRFB, em vista do qual, realmente, extrai-se a possibilidade de os serviços públicos serem prestados diretamente pelo Estado, de forma centralizada, ou através de delegação, por meio dos institutos da concessão e da permissão de serviços públicos.

    Do exposto, apenas a proposição III é verdadeira.


    Gabarito do professor: B