a) a cobrança de tarifas pressupõe necessariamente a existência de alternativas gratuitas à disposição do usuário.
b) a tarifa não pode ser diferenciada para os usuários em função de características técnicas ou custos específicos, preservando-se a isonomia. Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.
c) só haverá exclusividade na prestação dos serviços públicos concedidos quando houver inviabilidade técnica ou econômica a fundamentá-la, devidamente formalizada no ato justificador da conveniência da outorga. Art. 16. A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o art. 5 desta Lei.
d) a criação de novos benefícios tarifários pelo Poder Concedente pode ser implementada de pronto, assegurando-se ao concessionário, posteriormente, o direito à revisão da estrutura tarifária.
Art. 9 A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
§ 1 A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário.
§ 2 Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.
§ 3 Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 4 Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.
§ 5º A concessionária deverá divulgar em seu sítio eletrônico, de forma clara e de fácil compreensão pelos usuários, tabela com o valor das tarifas praticadas e a evolução das revisões ou reajustes realizados nos últimos cinco anos.
e) é vedado ao poder concedente prever no edital de licitação receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados em favor do concessionário. Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.
Eis os comentários sobre cada opção:
a) Errado:
O exame da presente alternativa deve ser efetivado com base na regra do art. 9º, §1º, da Lei 8.987/95:
"Art. 9o A tarifa do serviço
público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e
preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
§ 1o A tarifa não será subordinada à
legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua
cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e
gratuito para o usuário."
Como daí se depreende, como regra geral, inexiste a necessidade da existência de serviço público alternativa e gratuito, razão por que está errado sustentar, genericamente, que haveria tal obrigação em todos os casos como condição para a própria cobrança de tarifas. Este dever somente pode ser imputado nos casos em que haja expressa previsão legal específica neste sentido.
Da jurisprudência do STJ, sobre este assunto, confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO
PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA (CF, ART. 129, III, E LEI 8.078/90,
ARTS, 81 E 82, I). CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RODOVIA. EXIGÊNCIA
DE TARIFA (PEDÁGIO) PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONCEDIDO QUE
PRESCINDE, SALVO EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL, DA EXISTÊNCIA DE IGUAL
SERVIÇO PRESTADO GRATUITAMENTE PELO PODER PÚBLICO.
1. O Ministério Público está legitimado a promover ação civil
pública ou coletiva, não apenas em defesa de direitos difusos ou
coletivos de consumidores, mas também de seus direitos individuais
homogêneos, nomeadamente de serviços públicos, quando a lesão deles,
visualizada em sua dimensão coletiva, pode comprometer interesses
sociais relevantes. Aplicação dos arts. 127 e 129, III, da
Constituição Federal, e 81 e 82, I, do Código de Defesa do
Consumidor.
2. A Constituição Federal autorizou a cobrança de pedágio em
rodovias conservadas pelo Poder Público, inobstante a limitação de
tráfego que tal cobrança acarreta. Nos termos do seu art. 150: "...
é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...) V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por
meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a
cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder
Público". Assim, a contrapartida de oferecimento de via alternativa
gratuita como condição para a cobrança daquela tarifa não pode ser
considerada exigência constitucional.
3. A exigência, ademais, não está prevista em lei ordinária,
nomeadamente na Lei 8.987/95, que regulamenta a concessão e
permissão de serviços públicos. Pelo contrário, nos termos do seu
art. 9º, parágrafo primeiro, introduzido pela Lei 9.648/98, a
tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e
somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança
poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo
e gratuito para o usuário.
4. Recurso especial do Estado do Paraná conhecido em parte e
improvido; recurso especial de VIAPAR S/A conhecido em parte e,
nessa parte, parcialmente provido; recursos especiais do DNER e da
União conhecidos em parte e, nessa parte, providos; e recurso
especial do DER conhecido e provido."
(RESP 417804, rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:16/05/2005)
Logo, incorreta esta opção.
b) Errado:
Cuida-se de assertiva que viola frontalmente o teor do art. 13 da Lei 8.987/95:
"Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas
e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de
usuários."
c) Certo:
A presente opção está em conformidade com a norma do art. 16 da Lei 8.987/95:
"
Art. 16. A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo
no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o art.
5o desta Lei."
O art. 5º, por seu turno, realmente trata do ato justificador da conveniência da delegação do serviço público. É ler:
"Art. 5o O poder concedente publicará, previamente ao edital de
licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão,
caracterizando seu objeto, área e prazo.
Logo, inteiramente correta esta opção.
d) Errado:
Ao contrário do que se sustentou neste item, não é dado ao Poder Concedente promover alterações no contrato, para fins de criar benefícios tarifários, gerando novos encargos ao concessionário, mediante revisão tarifa efetuado posteriormente. Em verdade, o equilíbrio da equação econômico-financeira deve ser mantido ao longo de toda a execução contratual.
No ponto, é de se notar que o art. 9º, §4º, da Lei 8.987/95 estabelece que qualquer alteração unilateral que gere impacto financeiro ao concessionário deve ser acompanhada, concomitantemente (e não posteriormente, como dito pela Banca), do respectivo reequilíbrio econômico-financeiro. Confira-se:
"Art. 9o A tarifa do serviço
público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e
preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato."
(...)
§
4o Em havendo alteração
unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder
concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração."
Assim sendo, incorreta esta opção.
e) Errado:
Por fim, este item se mostra em franco desacordo com a norma do art. 11, caput, da Lei 8.987/95:
"Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder
concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade
de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de
projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das
tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei."
Gabarito do professor: C