I- Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
II- Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
III- Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
IV- Art. 164. Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família.
V- Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Todos os artigos retirados do Código Civil. Qualquer erro só avisar.
Para responder a questão, é preciso estar atento aos defeitos do
negócio jurídico.
O Livro III do Código Civil trata dos Negócios Jurídicos, e seu
Capítulo V (arts. 166 a 184) discorre sobre as hipóteses de Invalidade do
Negócio Jurídico. Pois bem, o gênero invalidade inclui duas espécies:
anulabilidade e nulidade.
As alternativas da questão abordam os defeitos do negócio
jurídico, que são subdivididos pela doutrina em vícios do consentimento (erro,
dolo, coação, estado de perigo e lesão) e vícios sociais (fraude contra
credores, simulação e dissimulação).
Os vícios do consentimento constituem uma falha na manifestação da
vontade do agente, que age em desacordo com sua vontade.
Os vícios sociais, por sua vez, implicam numa ação correspondente
à vontade do agente, que, no entanto, está em desacordo com a ordem jurídica.
Vejamos as afirmativas:
I. No erro ou ignorância, o falso motivo só vicia a declaração de
vontade quando expresso como razão determinante.
O erro ou ignorância (arts. 138 a 144 do Código Civil) consiste no
defeito do negócio jurídico pelo qual a vontade do agente é manifestada a
partir de uma falsa percepção da realidade, ocasionando a anulabilidade do negócio
(art. 171, II).
É imperativo que o erro seja substancial, isto é,
determinante na tomada de decisão de realização do negócio, e essencial, nos
termos do art. 139.
Ademais, conforme prevê o art. 140, o “falso motivo só vicia a
declaração de vontade quando expresso como razão determinante", logo, a
afirmativa está correta.
II. Consideram-se atos de coação a ameaça do exercício normal de
um direito e o temor reverencial.
A coação (arts. 151 a 155 do Código Civil) é o vício que provoca a
celebração de um negócio jurídico mediante a manifestação de uma vontade
intimidada, ou seja, a vítima, com receio de sofrer algum dano que prejudique a
si, seus familiares ou bens, realiza o negócio. Isto é, a coação deve ser o
fator determinante para a realização do ato, pois a vítima não o realizaria
caso não fosse intimidada. Note-se que pouco importa se o negócio em si é
prejudicial ou inviável para a vítima, o importante é verificação de que a sua
celebração não ocorreria sem a coação empreendida. O negócio jurídico realizado
sob essa circunstância será anulável (art. 171, II), somente subsistindo quando
a coação tiver sido operada por terceiro e o beneficiado não tinha ou não
deveria ter ciência de sua ocorrência (art. 155).
Além do mais, o art. 153 dispõe que:
“Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício
normal de um direito, nem o simples temor reverencial".
Ou seja, a ameaça de exercício normal de um direito (por exemplo:
cobrar uma dívida sem excessos) ou o simples temor reverencial (por exemplo: medo
do pai, de um líder religioso) que levem à prática de um ato não são
considerados coação, portanto, a afirmativa está incorreta.
III. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo
para anular o negócio ou reclamar indenização.
O dolo (arts. 145 a 150 do Código Civil) é o defeito do negócio
jurídico em que uma das partes utiliza-se de uma manobra ardilosa (comissiva ou
omissiva) com o fim de enganar a vítima, induzindo-a à prática do ato.
Portanto, deve haver o dolo mau, a intenção de ludibriar a vítima, sendo
imprescindível também que o dolo seja principal, isto é, sem o qual o negócio
não teria sido efetivado (causa determinante do ato). O negócio jurídico
firmado nessas circunstâncias será também anulável (art. 171, II).
Em caso de dolo recíproco, o art. 150 dispõe que:
“Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode
alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização".
Assim, está correta a afirmativa.
IV. Na fraude contra credores, presumem-se de boa-fé e válidos os
negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil,
rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família.
Diferentemente dos demais defeitos do negócio jurídico (arts. 158
a 165 do Código Civil), a fraude contra credores, conhecida como vício social,
compreende a possibilidade de que um terceiro prejudicado - credor, pleiteie a
anulação (art. 171, II) de um negócio jurídico que ele não praticou, mas que o prejudicou.
Os atos, para serem anulados, devem ser de transmissão gratuita de
bens ou remissão de dívida, quando praticados por devedor já insolvente, ou por
eles reduzido à insolvência; ou ainda, atos de transmissão onerosa, quando se
provar a existência de conluio entre as partes (art. 158).
Não obstante, o art. 165 prevê que:
“Art. 164. Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios
ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou
industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família".
Assim, a afirmativa está também correta.
V. No caso de coação, o prazo de decadência para pleitear-se a
anulação do negócio jurídico é de 10 (dez) anos, contados do dia em que o ato
coativo cessar.
No caso de todos os defeitos do negócio jurídico elucidados acima,
o prazo para anulação é de 4 anos. Veja-se o art. 178:
“Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se
a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou
lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a
incapacidade.
A diferença é que, no caso da coação, o prazo começa a ser contado
de forma diferente (inciso I) que nos demais (inciso II). Logo, a assertiva está
incorreta.
Gabarito do professor: alternativa “A".