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ID
4151014
Banca
PUC-PR
Órgão
Paranacidade - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto aos vícios e defeitos dos negócios jurídicos elencados no Código Civil brasileiro, analise as assertivas a seguir descritas e, depois, assinale a alternativa CORRETA.


I. No erro ou ignorância, o falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
II. Consideram-se atos de coação a ameaça do exercício normal de um direito e o temor reverencial.
III. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio ou reclamar indenização.
IV. Na fraude contra credores, presumem-se de boa-fé e válidos os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família.
V. No caso de coação, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico é de 10 (dez) anos, contados do dia em que o ato coativo cessar.

Alternativas
Comentários
  • I- Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

    II- Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

    Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.

    III- Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

    IV- Art. 164. Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família.

    V- Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

    Todos os artigos retirados do Código Civil. Qualquer erro só avisar.

  • Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

  • Para responder a questão, é preciso estar atento aos defeitos do negócio jurídico.

    O Livro III do Código Civil trata dos Negócios Jurídicos, e seu Capítulo V (arts. 166 a 184) discorre sobre as hipóteses de Invalidade do Negócio Jurídico. Pois bem, o gênero invalidade inclui duas espécies: anulabilidade e nulidade.

    As alternativas da questão abordam os defeitos do negócio jurídico, que são subdivididos pela doutrina em vícios do consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão) e vícios sociais (fraude contra credores, simulação e dissimulação).

    Os vícios do consentimento constituem uma falha na manifestação da vontade do agente, que age em desacordo com sua vontade.

    Os vícios sociais, por sua vez, implicam numa ação correspondente à vontade do agente, que, no entanto, está em desacordo com a ordem jurídica.

    Vejamos as afirmativas:

    I. No erro ou ignorância, o falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.


    O erro ou ignorância (arts. 138 a 144 do Código Civil) consiste no defeito do negócio jurídico pelo qual a vontade do agente é manifestada a partir de uma falsa percepção da realidade, ocasionando a anulabilidade do negócio (art. 171, II).

    É imperativo que o erro seja substancial, isto é, determinante na tomada de decisão de realização do negócio, e essencial, nos termos do art. 139.

    Ademais, conforme prevê o art. 140, o “falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante", logo, a afirmativa está correta.


    II. Consideram-se atos de coação a ameaça do exercício normal de um direito e o temor reverencial.

    A coação (arts. 151 a 155 do Código Civil) é o vício que provoca a celebração de um negócio jurídico mediante a manifestação de uma vontade intimidada, ou seja, a vítima, com receio de sofrer algum dano que prejudique a si, seus familiares ou bens, realiza o negócio. Isto é, a coação deve ser o fator determinante para a realização do ato, pois a vítima não o realizaria caso não fosse intimidada. Note-se que pouco importa se o negócio em si é prejudicial ou inviável para a vítima, o importante é verificação de que a sua celebração não ocorreria sem a coação empreendida. O negócio jurídico realizado sob essa circunstância será anulável (art. 171, II), somente subsistindo quando a coação tiver sido operada por terceiro e o beneficiado não tinha ou não deveria ter ciência de sua ocorrência (art. 155).

    Além do mais, o art. 153 dispõe que:
    “Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial".


    Ou seja, a ameaça de exercício normal de um direito (por exemplo: cobrar uma dívida sem excessos) ou o simples temor reverencial (por exemplo: medo do pai, de um líder religioso) que levem à prática de um ato não são considerados coação, portanto, a afirmativa está incorreta.


    III. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio ou reclamar indenização.

    O dolo (arts. 145 a 150 do Código Civil) é o defeito do negócio jurídico em que uma das partes utiliza-se de uma manobra ardilosa (comissiva ou omissiva) com o fim de enganar a vítima, induzindo-a à prática do ato. Portanto, deve haver o dolo mau, a intenção de ludibriar a vítima, sendo imprescindível também que o dolo seja principal, isto é, sem o qual o negócio não teria sido efetivado (causa determinante do ato). O negócio jurídico firmado nessas circunstâncias será também anulável (art. 171, II).

    Em caso de dolo recíproco, o art. 150 dispõe que:
    “Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização".

    Assim, está correta a afirmativa.

    IV. Na fraude contra credores, presumem-se de boa-fé e válidos os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família.

    Diferentemente dos demais defeitos do negócio jurídico (arts. 158 a 165 do Código Civil), a fraude contra credores, conhecida como vício social, compreende a possibilidade de que um terceiro prejudicado - credor, pleiteie a anulação (art. 171, II) de um negócio jurídico que ele não praticou, mas que o prejudicou.

     Os atos, para serem anulados, devem ser de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, quando praticados por devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência; ou ainda, atos de transmissão onerosa, quando se provar a existência de conluio entre as partes (art. 158).

    Não obstante, o art. 165 prevê que:
    “Art. 164. Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família".

    Assim, a afirmativa está também correta.

    V. No caso de coação, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico é de 10 (dez) anos, contados do dia em que o ato coativo cessar.

    No caso de todos os defeitos do negócio jurídico elucidados acima, o prazo para anulação é de 4 anos. Veja-se o art. 178:
    “Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.


    A diferença é que, no caso da coação, o prazo começa a ser contado de forma diferente (inciso I) que nos demais (inciso II). Logo, a assertiva está incorreta.

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “A".