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ID
4151035
Banca
PUC-PR
Órgão
Paranacidade - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O artigo quinto, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988, trata especificamente do mandado de segurança ao determinar: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Sobre referido remédio constitucional e sua regulamentação, assinale a alternativa CORRETA. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. B

    Lei n° 8437/ 92

    Art. 2º No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas

  • erro da A?

  • GABARITO - B

    a). Nos termos do art. 5º, I, da Lei 12.016/09, não cabe mandado de segurança contra ato administrativo do qual caiba recurso com efeito suspensivo. 2. Agravo regimental desprovido. [MS 32.530 AgR, rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 26-11-2013, DJE 243 de 11-12-2013.]

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    c) Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

    § 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.

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    d) Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.  

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  • GAB [B] AOS NÃO ASSINANTES.

    #ESTABILIDADESIM.

    #NÃOÀREFORMAADMINISTRATIVA.

    ''É LIVRE A MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO SENDO VEDADO ANONIMATO.''

    ''AQUELE QUE SE OMITIR , SERÁ CÚMPLICE DA BARBÁRIE.''

  • Alternativa A - Errada - Art. 5 da Lei 12.016/09: "Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;"

    Alternativa B - Correta - Art. 22, §2 da Lei 12.016/09 - " No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas."

    Alternativa C - Errada - Art 14, §3º da Lei 12.016/09 - "A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar"

    Alternativa D - Errada - Art. 19 da Lei 12.016/09 - "A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais."

    Alternativa E - Errada - Art. 6, §6 da Lei 12.016/09 - "O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito".  

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    "No mundo existem mais pessoas que desistiram do que pessoas que fracassaram!"

    Sejamos fortes! Bons estudos!

  • Gabarito:"B"

    Lei 12.016/09, art. 22, §2º. No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA - NÃO É MAIS NECESSÁRIA A OITIVA PRÉVIA PARA DEFERIMENTO DE LIMINAR EM MS COLETIVO - ADI4296 - 09/06/2021.

    O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, na sessão plenária desta quarta-feira (9), a inconstitucionalidade de dispositivos da nova Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009) questionados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4296.

    Por maioria dos votos, a Corte considerou inconstitucional o dispositivo que proíbe a concessão de liminar para a compensação de créditos tributários e para a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior. Também invalidou a exigência de oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em mandado de segurança coletivo.

    Assim, dois dos seis dispositivos questionados foram declarados inconstitucionais pela maioria do Tribunal, que acompanhou o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes pela procedência parcial da ADI.

    O ministro considerou inconstitucional o artigo 7º, parágrafo 2º, que proíbe expressamente a concessão de liminar para compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidores públicos e concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

    Em relação à exigência de oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em MS coletivo (artigo 22, parágrafo 2º da lei, o ministro também declarou sua inconstitucionalidade, pois considera que ela restringe o poder geral de cautela do magistrado.

    Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=467335&ori=1

  • O STF também declarou inconstitucional o parágrafo 2º do art. 22 da lei; ele determina que, no mandado de segurança coletivo, a liminar só poderia ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 horas (FONTE: https://www.conjur.com.br/2021-jun-09/stf-declara-inconstitucionais-limitacoes-liminar-mandado-seguranca)

  • Dispositivos da Lei MS declarados inconstitucionais:

    Art. 7º (...) § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

    Art. 22. (...) § 2º No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

    Com base no Art. 7º § 2º, fica superado também o entendimento da súmula 212 STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.