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sobre o erro da alternativa A.
art 10, inciso II, alinea b.
da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto
PARAMENTE-SE!
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Estou tentando identificar o erro da "B" até agora. Se o examinador queria a diferença entre auxílio-doença e auxílio-acidente, é ridículo, já que adentraríamos muito no campo do Direito Previdenciário.
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A questão foge a literalidade do art. 7º ( Em alguns pontos ) , além disso o examinador claramente fala :
previsão constitucional e legal
Complementando:
O candidato ao cargo de direção ou representação de entidade sindical, à exceção do suplente, tem direito à estabilidade provisória no emprego a partir do registro de sua candidatura, até 01 (um) ano após o final de seu mandato, caso seja eleito.
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Art. 8º, VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
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Bons estudos!
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A questão exige o conhecimento da estabilidade no contrato de trabalho, que é aquele período em que o empregado está assegurado contra a despedida imotivada. Ou seja, só poderá haver a sua demissão por justa causa.
Vamos às alternativas:
ALTERNATIVA A: INCORRETA. A gestante tem a garantia provisória no emprego da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. Veja:
Art. 391-A CLT: a confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do ADCT.
Art. 10, II, b, ADCT: fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
ALTERNATIVA B: INCORRETA. A estabilidade provisória do empregado acidentado independe da percepção de auxílio-acidente, bastando que ele receba o auxílio-doença acidentário. Ou seja, é necessário que o empregado esteja afastado do emprego por, pelo menos, 15 dias (uma vez que o auxílio-doença acidentário só é devido após esse período).
Art. 118 lei nº 8.213/91: o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.
ALTERNATIVA C: INCORRETA. Os membros da CIPA que forem representantes dos empregados (cuidado: representantes dos empregadores não têm estabilidade provisória) têm estabilidade provisória, mas a CLT não deixa claro qual é o período temporal. Veja:
Art. 165 CLT: os titulares da representação dos empregados nas CIPAs não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
ALTERNATIVA D: INCORRETA. Art. 625-B, §1º, CLT: é vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até 1 ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.
ALTERNATIVA E: INCORRETA. Ainda que a empregada esteja no curso do aviso prévio, seja trabalhado ou indenizado, ela terá direito à estabilidade provisória. Veja:
Art. 391-A CLT: a confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do ADCT.
GABARITO: D
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GABARITO LETRA D - CORRETA
A) INCORRETA. A gestante tem a garantia provisória no emprego da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. Veja:
CLT. Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do ADCT.
Art. 10, II, b, ADCT: fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
B) INCORRETA. Lei 8.213/91. Art. 118 . O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.
C) INCORRETA.
CLT. Art. 165. Os titulares da representação dos empregados nas CIPAs não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
D) CORRETA. Art. 625-B, §1º, CLT: é vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até 1 ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.
TST. SUM-339 CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988
I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.
E) INCORRETA. Art. 391-A CLT: a confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do ADCT.
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Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do ADCT. Lei 12.812/13
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção.
Art. 10, ADCT: II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Art. 1° LC 146/2014 O direito prescrito na , nos casos em que ocorrer o falecimento da genitora, será assegurado a quem detiver a guarda do seu filho
Súmula 244 do TST
Gestante - Estabilidade Provisória
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. 2012
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Gente! Todo mundo louco falando em CIPA?! Nenhuma das alternativas fala em CIPA... a alternativca C fala na estabilidade dos candidatos/ eleitos dirigentes sindicais, que se estende SIM aos suplentes (é o erro da alternativa) e a alternativa D, absolutamente correta também quanto à estabilidade dos empregados titulares e suplentes na CCP (Comissão de Conciliação Prévia)... tem nada de CIPA... eu, hein?! Concurseiros batendo pino...
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Ao meu ver a alternativa C, está errada de acordo com o art. 8, VIII da CF:
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
(...)
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.