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CPC/2015. Art. 125, § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
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LETRA E
- O art. 70 do CPC/73 dizia que a denunciação da lide era obrigatória nas espécies que ele citava. Isso podia fazer entender que, não feita a denunciação da lide, a parte perderia o seu direito de regresso, não podendo ingressar com demanda posterior à demanda originária. Todavia, tanto a doutrina como o STJ afastavam essa obrigatoriedade.
- Nesse sentido, afastando a obrigatoriedade do art. 70 do CPC/73, o NCPC consagra o entendimento de que a denunciação da lide é facultativa, ou seja, se a parte deixar de denunciar à lide, não perderá seu direito material de regresso. CUIDADO: não confundir com a característica coercitiva da denunciação da lide. Em relação ao denunciante ela é facultativa, em relação ao denunciado ela é coercitiva.
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Filipe Martins (Estude com quem passou)
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A. A denunciação à lide é facultativa, de modo que as partes sempre têm a opção de promover o direito de regresso por ação autônoma;
B. Contra seu antecessor imediato - não contra qualquer antecessor;
C. Se o denunciante é vencedor, a denunciação perde o objeto, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento de verbas de sucumbência em favor do denunciado;
D. O vencedor pode realizar a execução contra o denunciante e o denunciado (nos limites do regresso);
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GABARITO: E
Código de Processo Civil
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
§ 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
§ 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:
I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;
II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;
III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.
Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.
Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.
Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciad
Você já é um(a) vencedor(a)!
Tudo posso naquele que me fortalece!
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Denunciado contesta o pedido autoral: o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado.
Denunciado revel: O denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva.
Denunciado confessa: O denunciante poderá optar entre prosseguir com a sua defesa ou aderir a tal reconhecimento, requerendo apenas a procedência da ação de regresso.
Denunciante vencido: O juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.
Denunciante vencedor: A ação de denunciação não será examinada, mas isso não impedirá a condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.
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GABARITO E
Esquematizando - DENUNCIAÇÃO DA LIDE (obs: os números são os artigos do CPC):
=> Decorre de Direito de (125)
- EVICÇÃO ou
- REGRESSO
=> Pode ser proposta por QUALQUER DAS PARTES
=> é uma FACULDADE
Obs: a AUSÊNCIA da Denunciação NÃO IMPEDE posterior Ação Regressiva.
=> Denunciação pelo AUTOR (127)
-> ANTES DA CITAÇÃO
-> Denunciado pode:
- assumir LITISCONSORTE DO DENUNCIANTE (autor) E
- acrescentar ARGUMENTOS à INICIAL
=> Denunciação pelo RÉU (128)
-> Se DENUNCIADO CONTESTAR a Inicial = será LITISCONSÓRTE do DENUNCIANTE (réu)
-> Se DENUNCIADO for REVÉL = o Denunciante (réu) poderá:
- Deixar de se Defender/Recorrer E
- restringir-se a AÇÃO REGRESSIVA
-> Se DENUNCIADO CONFESSAR = o Denunciante (réu) poderá
- Prosseguir com sua Defesa 'OU'
- Pedir a procedência da AÇÃO REGRESSIVA
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A questão em comento versa sobre
denunciação da lide e a resposta está na literalidade do CPC.
Diz o art. 125, §1º, do CPC:
“Art. 125 (...)
§ 1º O direito regressivo será
exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar
de ser promovida ou não for permitida."
Cabe comentar as alternativas da
questão.
LETRA A- INCORRETO. Não há que se
falar em denunciação obrigatória, mesmo no caso de evicção, tudo em função da
previsão do art. 125, §1º do CPC, o qual permite, em todas as hipóteses, a ação
regressiva.
LETRA B- INCORRETO. Ofende o
prescrito no art. 125, §2º do CPC:
“Art. 125 (....)
§ 2º Admite-se uma única
denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor
imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não
podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que
eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma."
A denunciação sucessiva é
promovida pelo denunciado contra seu antecessor imediato na cadeia dominial,
diferente do narrado na questão.
LETRA C- INCORRETO. Ofende o art.
129 do CPC:
“Art. 129. Se o denunciante for
vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.
Parágrafo único. Se o denunciante
for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem
prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em
favor do denunciado".
A alternativa em comento fala em
denunciante como vencedor da ação principal, mas dá solução diversa do previsto
no art. 129 do CPC.
LETRA D- INCORRETO. Contrária ao
informado no art. 128, parágrafo único, do CPC:
“Art. 128 (...)
Parágrafo único. Procedente o
pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento
da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação
regressiva."
Cabe, ao contrário do exposto na
alternativa, o pedido de cumprimento de sentença em face do denunciado.
LETRA E- CORRETA. Reproduz a
lição do art. 129, §1º, do CPC. A denunciação da lide é facultativa, sempre
cabendo ação regressiva autônoma.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
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Olá pessoal!
Esquematizei o artigo e fiz um vídeo que ajudará a revisar o tema!
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GABARITO: E
DENUNCIAÇÃO DA LIDE
- É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
- ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
- àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
- O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
- Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
- A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131 .
- Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
- Feita a denunciação pelo réu:
- se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;
- se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;
- se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.
- Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.
- Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.
- Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm