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ID
4151053
Banca
PUC-PR
Órgão
Paranacidade - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a denunciação da lide no Código de Processo Civil 2015, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CPC/2015. Art. 125, § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

  • LETRA E

    - O art. 70 do CPC/73 dizia que a denunciação da lide era obrigatória nas espécies que ele citava. Isso podia fazer entender que, não feita a denunciação da lide, a parte perderia o seu direito de regresso, não podendo ingressar com demanda posterior à demanda originária. Todavia, tanto a doutrina como o STJ afastavam essa obrigatoriedade.

    - Nesse sentido, afastando a obrigatoriedade do art. 70 do CPC/73, o NCPC consagra o entendimento de que a denunciação da lide é facultativa, ou seja, se a parte deixar de denunciar à lide, não perderá seu direito material de regresso. CUIDADO: não confundir com a característica coercitiva da denunciação da lide. Em relação ao denunciante ela é facultativa, em relação ao denunciado ela é coercitiva.

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    Filipe Martins (Estude com quem passou)

    --> 1º colocado geral - Técnico Judiciário - TRF4

    --> Nomeado Oficial de Justiça - TJ/RS.

    --> Dicas e aulas: 

    instagram: https://www.instagram.com/estudecomquempassou/?hl=pt-br

    youtube: https://www.youtube.com/channel/UCt6UC9H--Vaq4UtBEPY27vw

  • A. A denunciação à lide é facultativa, de modo que as partes sempre têm a opção de promover o direito de regresso por ação autônoma;

    B. Contra seu antecessor imediato - não contra qualquer antecessor;

    C. Se o denunciante é vencedor, a denunciação perde o objeto, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento de verbas de sucumbência em favor do denunciado;

    D. O vencedor pode realizar a execução contra o denunciante e o denunciado (nos limites do regresso);

  • GABARITO: E

    Código de Processo Civil

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

    Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:

    I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

    II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

    III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

    Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

    Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciad

    Você já é um(a) vencedor(a)!

    Tudo posso naquele que me fortalece!

  • Denunciado contesta o pedido autoral: o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado.

    Denunciado revel: O denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva.

    Denunciado confessa: O denunciante poderá optar entre prosseguir com a sua defesa ou aderir a tal reconhecimento, requerendo apenas a procedência da ação de regresso.

    Denunciante vencido: O juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    Denunciante vencedor: A ação de denunciação não será examinada, mas isso não impedirá a condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

     

  • GABARITO E

    Esquematizando - DENUNCIAÇÃO DA LIDE (obs: os números são os artigos do CPC):

    => Decorre de Direito de (125)

    - EVICÇÃO ou

    - REGRESSO

    => Pode ser proposta por QUALQUER DAS PARTES

    => é uma FACULDADE

    Obs: a AUSÊNCIA da Denunciação NÃO IMPEDE posterior Ação Regressiva.

    => Denunciação pelo AUTOR (127)

    -> ANTES DA CITAÇÃO

    -> Denunciado pode: 

    - assumir LITISCONSORTE DO DENUNCIANTE (autor) E

    - acrescentar ARGUMENTOS à INICIAL

    => Denunciação pelo RÉU (128)

    -> Se DENUNCIADO CONTESTAR a Inicial = será LITISCONSÓRTE do DENUNCIANTE (réu)

    -> Se DENUNCIADO for REVÉL = o Denunciante (réu) poderá:

    - Deixar de se Defender/Recorrer E

    - restringir-se a AÇÃO REGRESSIVA

    -> Se DENUNCIADO CONFESSAR = o Denunciante (réu) poderá

    - Prosseguir com sua Defesa 'OU'

    - Pedir a procedência da AÇÃO REGRESSIVA

  • A questão em comento versa sobre denunciação da lide e a resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 125, §1º, do CPC:

    “Art. 125 (...)

    § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida."

     

     

    Cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETO. Não há que se falar em denunciação obrigatória, mesmo no caso de evicção, tudo em função da previsão do art. 125, §1º do CPC, o qual permite, em todas as hipóteses, a ação regressiva.

    LETRA B- INCORRETO. Ofende o prescrito no art. 125, §2º do CPC:

    “Art. 125 (....)

    § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma."

    A denunciação sucessiva é promovida pelo denunciado contra seu antecessor imediato na cadeia dominial, diferente do narrado na questão.

    LETRA C- INCORRETO. Ofende o art. 129 do CPC:

    “Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado".

    A alternativa em comento fala em denunciante como vencedor da ação principal, mas dá solução diversa do previsto no art. 129 do CPC.

    LETRA D- INCORRETO. Contrária ao informado no art. 128, parágrafo único, do CPC:

    “Art. 128 (...)

    Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva."

    Cabe, ao contrário do exposto na alternativa, o pedido de cumprimento de sentença em face do denunciado.

    LETRA E- CORRETA. Reproduz a lição do art. 129, §1º, do CPC. A denunciação da lide é facultativa, sempre cabendo ação regressiva autônoma.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

  • Olá pessoal!

    Esquematizei o artigo e fiz um vídeo que ajudará a revisar o tema!

  • GABARITO: E

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE

    • É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
    1. ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
    2. àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
    • O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
    • Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
    • A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131 .
    • Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
    • Feita a denunciação pelo réu:
    1. se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;
    2. se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;
    3. se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.
    • Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.
    • Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.
    • Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm