Ao realizar intervenções em instalações elétricas é necessário que sejam consideradas as medidas de controle, de
proteção coletiva e individual. De acordo com a Norma Regulamentadora (NR) Nº 10 deve-se considerar que:
I- Sejam adotadas medidas de controle integradas as demais iniciativas da empresa, partindo da análise de risco.
II- Apenas estabelecimentos com carga instalada superior a 75 kW devem manter diagramas unifilares atualizados
das instalações elétricas.
III- Devem ser adotadas medidas de proteção coletiva, como a desenergização elétrica ou o emprego da tensão de
segurança, exclusivamente.
IV- Isolamento de partes vivas, obstáculos, barreiras, sistema de seccionamento automático e bloqueio do religamento
automático podem ser consideradas medidas de proteção coletiva.
V- Quando as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou insuficientes para controlar os riscos,
devem ser fornecidos equipamentos de proteção individual (EPI), específicos e adequados a atividade.
São considerações verdadeiras: