SóProvas


ID
4154428
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Durante um almoço de família em uma fazenda, Camila caminhava com sua filha Julia, de 02 anos, quando um touro selvagem surgiu e passou a atacar a criança. Diante da situação de risco para a integridade física de Julia, Camila pegou um machado que estava no chão e passou a golpear o animal, vindo a causar sua morte. Nesse caso, é correto afirmar que Camila:

Alternativas
Comentários
  • Júlia agiu em em estado de necessidade, que é causa excludente da antijuridicidade (ilicitude).

    O fato praticado é típico (dano), culpável (conhecimento da ilícitude), contudo não é ilícito (antijuridico), pois o ato encontra-se fundamentado em uma causa excludente de ilícitude.

    Não existe legítima defesa contra ataque de animais.

  • Entretanto, se o ataque for ordenado pela ação humana e o indivíduo vier a matar o animal, caberá legítima defesa, uma vez que esta é aplicada apenas à agressão que advém da ação humana. No caso, o animal é um mero instrumento da ação humana, assim como uma arma branca ou uma arma de fogo. 

    Fonte: Débora Aparecida Mafra Moras, Danielle Yurie Moura da Silva.

  • GABARITO - B

    Quando o ataque é proveniente de um animal duas posições devem ser avaliadas com cautela:

    1º Em tese, ESTADO DE NECESSIDADE.

    OBS: Sendo agressivo ( espécie de estado de necessidade ) aquele em que o agente, para preservar bem jurídico próprio ou de terceira pessoa, pratica o fato necessitado contra bem jurídico pertencente a terceiro inocente.

    Há dever de indenizar, consoante o (CC, art. 929 ).

    Imagine que para salvar-se de um ataque provocado por um animal vc pule um muro e quebre pertences de uma terceira pessoa.

    2º Sendo um Ataque ordenado por uma pessoa ( ex: Seu vizinho que tem ódio de vc adestra um animal) = Legítima defesa.

    " Nada impede, entretanto, a utilização de animais como instrumentos do crime, como nos casos em que são ordenados, por alguém, ao ataque de determinada pessoa. Funcionam como verdadeiras armas, autorizando a legitima defesa. Exemplo: “A” determina ao seu cão bravio o ataque contra “B” , Esse último poderá matar o animal, acobertado pela legítima defesa". ( 439)

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    Masson, Material complementar.

  • Não existe legítima defesa contra ataque de animais, a menos que seja ordenado por pessoa.

  • estado de necessidade mas se fosse um desafeto que jogasse o touro pra cima ai sao outros 500

  • Por mais que o toro tenha um dono naquele contexto , deve haver dolo por parte do dono e o toro tem que ser meio para um crime de lesão corporal ou homicídio. Só nessas circunstâncias elencadas por mim , teríamos legitima defesa . Fonte : eu mesmo .

  • há legítma defesa somente contra injusta agressão, animais não possuem juízo de valor, logo, não agridem injustamente, somente quando ordenados, assim há legitma defesa pois o animal foi usado como arma por terceiro.

  • Artigo 24 do CP==="Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se"

  • Prevê o art. 24 do CP: "Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se".

    Para alguns doutrinadores o estado de necessidade configura uma faculdade e não um direito, pois a todo direito corresponde a uma obrigação, o que não há em relação àquele que tem lesado o seu bem jurídico por um caso fortuito. Para outros, trata-se de um direito, não contra o interesse do lesado, mas em relação ao estado, que concerne ao sujeito esse direito subjetivo da norma penal.

    O estado de necessidade pressupõe um conflito entre titulares de interesses lícitos e legítimos, em que um pode parecer licitamente para que outro sobreviva.

    São requisitos do estado de necessidade perante a lei penal brasileira:

    a) a ameaça a direito próprio ou alheio;

    b) a existência de um perigo atual e inevitável;

    c) a inexigibilidade do sacrifício do bem ameaçado;

    d) uma situação não provocada voluntariamente pelo agente; e

    e) o conhecimento da situação de fato justificante.

    paramente-se!

  • requisitos cumulativos para a legítima defesa:

    a) Injusta agressão: para se arguir Legítima Defesa pressupõe que o agente esteja repelindo uma injusta agressão, ou seja, uma agressão NÃO amparada pelo Direito;

    Obs: um animal utilizado como instrumento de ataque também se configura uma injusta agressão, pois o animal é um mero instrumento na mão do agressor.

    b) Agressão atual ou iminente: só legitima-se também se agressão for presente ou preste a acontecer. NÃO há Legítima Defesa de agressão futura;

    c) Proteção de direito próprio ou alheio: admite-se Legítima Defesa para salvaguardar direito do agente ou de outrem. Qualquer bem jurídico penalmente tutelado poderá ser resguardado desde que presente os demais requisitos cumulativos da sua configuração;

    d) Uso moderado dos meios necessários: na busca de repelir a injusta agressão, o agente deve buscar entre os meios disponíveis no caso concreto aquele que causará menor dano ao bem jurídico alheio;

    e) Conhecimento da situação justificante: trata-se um requisito incluído pela Doutrina, seguindo a teoria finalista. Significa que o agente deve ter a consciência de estar agindo para proteger um bem jurídico próprio ou alheio de uma injusta agressão atual ou iminente.

    paramente-se!

  • Ataque de animal - estado de necessidade.

    Animal foi provocado pelo dono para atacar terceiro - gera legítima defesa.

  • Gab: B

    >> Não há legítima defesa contra animal, não há nem como se falar em injusta agressão nesse caso.

    São requisitos do estado de necessidade:

    ✓ Perigo atual e inevitável;

    ✓ Não provocação voluntária do perigo;

    ✓ O perigo deve ameaçar direito próprio ou alheio;

    ✓ Inevitabilidade do comportamento lesivo;

    ✓ Inexigibilidade do sacrifício do interesse ameaçado;

    ✓ Finalidade de salvar o bem do perigo, conhecimento da situação de fato

    exculpante (elemento subjetivo);

    ✓ Ausência do dever legal de enfrentar o perigo.

  • Pode​-se dizer, em síntese, que as principais excludentes de ilicitude (legítima defesa e estado de necessidade) diferem nos seguintes aspectos:

    A legítima defesa pressupõe agressão, e o estado de necessidade, perigo;

    Nela, só há uma pessoa com razão; no estado de necessidade, todos têm razão, pois seus interesses ou bens são legítimos;

    Há legítima defesa ainda quando evitável a agressão, mas só há estado de necessidade se o perigo for inevitável;

    Não ocorre legítima defesa contra ataque de animal (salvo quando ele foi instrumento de uma agressão humana), mas existe estado de necessidade nessa situação.

  • Só para reforçar: quando se tratar de ataque de animal= estado de necessidade.

    Se o animal foi provocado pelo dono para atacar terceiro, termos legítima defesa! Esta, não é em face do animal, mas sim do dono (lesão ao seu patrimônio, o animal).

  • Estado de Necessidade: exclusão de antijuridicidade que consiste na ação de uma pessoa para salvar um bem jurídico em situação de perigo.

    Há uma colisão de bens juridicamente tutelados, diante de uma situação de perigo causada por força humana, ANIMAL ou da natureza.

  • CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ANTIJURIDICIDADE São as chamadas justificativas, justificantes, eximentes, descriminantes ou tipos permissivos. As causas excludentes da ilicitude afastam um dos elementos do crime, qual seja, a contrariedade da conduta ao direito

  • Animal que agiu por instinto : ESTADO DE NECESSIDADE

    Animal agiu por provocação de pessoa: LEGÍTIMA DEFESA

  • Um dos pontos primordiais para não errar essa questão é que, na legitima defesa o animal seria provocado, no estado de necessidade ele agiu por impulso(instinto).

  • ANIMAL FEROZ:

    • Se o animal vem sozinho, por instinto, te atacar = Estado necessidade
    • Se o animal vem te atacar após ordem do dono = Legítima defesa 
  • ERREI UMA VEZ E NÃO ERRO MAIS! QUANDO O ANIMAL POR SI SÓ ATACA SEM A ORDEM DE NINGUÉM, CONSIDERA-SE ESTADO DE NECESSIDADE. QUANDO O ANIMAL ATACA A MANDO DE UMA PESSOA CONSIDERA-SE LEGITÍMA DEFESA. AVANTE!

  • NÃO EXISTE LEGITIMA DEFESA CONTRA ATAQUE DE ANIMAL, SALVO SE ORDENADO POR SEU DONO.

  • ocorreria em legítima defesa caso o animal fosse usado como arma por seu dono.

    ex: dono joga o cão em cima de outrem, nesse caso se a vítima matar o cão age em legítima defesa e não estado de necessidade

  • A criatividade do pessoal que faz essas questões é de surpreender kkk

  • ALTERNATIVA "E" NÃO ESTÁ ERRADA

    ESTADO DE NECESSIDADE COMO EXCLUDENTE DE DE CULPABILIDADE:

    ˃ Existência de uma situação de perigo certo e atual.

    ˃ Perigo gerado involuntariamente, não há dolo ou culpa.

    ˃ Perigo inevitável.

    ˃ Proteção a bem próprio ou de terceiro que tenha relação de parentesco ou de afeto.

    ˃ Sacrifício de direito alheio que tenha valor superior ao bem protegido.

    ˃ Existência de situação de inexigibilidade de conduta diversa.

  • Letra B - Agiu em estado de necessidade, causa excludente da antijuridicidade

  • Gabarito: B

    Forte nos termos do art. 24 CP.

    O estado de necessidade é faculdade ou direito? Segundo o autor Nelson Hungria, é uma justificante que retrata uma faculdade, diante de um perigo para preservar bem jurídico relevante. Requisitos para o estado de necessidade: perigo atual, situação de perigo que não tenha sido causada voluntariamente pelo agente - não se pode provocar estado de necessidade aquele que "provocou por sua vontade", salvar direito próprio ou alheio, inexistência de dever legal de enfrentar o perigo, inevitabilidade do comportamento lesivo.

    Bons estudos!

  • EXCLUDENTE DE ILICITUDE:

    --> Estado de necessidade: Perigo atual

    O estado de necessidade é uma situação de perigo atual e inevitável, na qual se faz necessário o sacrifício de um bem jurídico para a preservação de outro.

    --> Legítima Defesa: Injusta agressão

    É a autorização estatal para que o indivíduo possa repelir uma injusta agressão, atual ou iminente, mediante o uso moderado dos meio necessários.

    --> Estrito cumprimento do dever legal: Atuação de um Agente público

    --> Exerício regular de direito: Atuação de um Particular

    O touro no contexto colocado pelo enunciado representa um perigo atual.

    Fonte: Juliano Yamakawa

  • Fui correndo pra questão E... Alguém por favor explique à diferença entre antijuridicidade & culpabilidade

  • gab= B

    Animal ataca alguém - estado de necessidade

    Animal é utilizado como instrumento por alguém para atacar outrem - legitima defesa 

  • PRATICAMENTE A MESMA QUESTÃO CAIU NA PROVA DE AGENTE - PCRN.

  • Minha duvida foi em relação a excludente de antijuridicidade e não culpabilidade.

  • Animais: estado de Necessidade.

    Quando ordenado por pessoa: legítima defesa.

  • Certeza que cairá uma questão assim na PCRJ

  • Doente mental ataca alguém - Legitima Defesa

    Animal ataca alguém - Estado de necessidade

    Animal é utilizado como instrumento por alguém para atacar outrem - Legitima defesa 

  • A questão apresenta o tema excludentes de ilicitudes, exigindo o reconhecimento de cada uma das hipóteses legais.

    b) CORRETA – Na situação proposta, a mãe da criança agiu em estado de necessidade, causa excludente da antijuridicidade. Segundo Guilherme Nucci, o estado de necessidade: É o sacrifício de um interesse juridicamente protegido, para salvar de perigo atual e inevitável o direito do próprio agente ou de terceiro, desde que outra conduta, nas circunstâncias concretas, não fosse razoavelmente exigível.

    [...]

    estado de necessidade defensivo: ocorre quando o agente pratica o ato necessário contra a coisa ou animal do qual promana o perigo para o bem jurídico[...].

    Assim, o agente praticou a conduta diante do ataque do animal para proteger terceiro, ou seja, a sua própria filha, caracterizando, desta forma, o estado de necessidade, nos termos do artigo 24 do Código Penal.

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    De acordo com o artigo 23, inciso I, do Código Penal, não há crime quando o fato for praticado em estado de necessidade, excluindo, assim, sua ilicitude.

    Art. 23-Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo

  • ESTADO DE NECESSIDADE

    Exclui a ilicitude !

    Exclui a ilicitude !

    Exclui a ilicitude !

    Mantra pra eu não esquecer!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Agora se o touro tivesse sido instigado por alguém a atacar, seria legítima defesa .

  • A FGV GOSTA BASTANTE DE COLOCAR ATLERNATIVA dizendo que estado de necessidade, legítima defesa e exercício regular do direito pertence a culpabilidade , sendo que são EXCLUDENTES DE ILICITUDEANTIJURÍCIDADE. .

  • A alternativa CORRETA é a letra B.

     

    Veja o que diz o Código Penal:

    Estado de necessidade

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

     

     

    O ESTADO DE NECESSIDADE requer um PERIGO ATUAL NÃO PROVOCADO e INEVITÁVEL, sendo objetivo do agente SALVAR DIREITO PRÓPRIO OU ALHEIO CUJO SACRIFÍCIO NÃO ERA RAZOÁVEL EXIGIR.

     

    Quem atua em ESTADO DE NECESSIDADE, mesmo praticando um fato típico, não cometerá um crime. Trata-se de um hipótese de exclusão da ilicitude da conduta. O fato é típico, mas a conduta é lícita.

     

    Feita essa explicação, vamos analisar a situação especial dos ataque de animais.

     

    Por exemplo, o pai que mata um cão que ataca seu filho. Age em ESTADO DE NECESSIDADE ou LEGÍTIMA DEFESA?

     

    Depende.

     

    Se o cão ataca por extinto, sem ser instigado por outra pessoa, o pai atuará em estado de necessidade. O pai estava diante de um PERIGO ATUAL QUE NÃO PROVOCOU (ataque de um cão ferroz) e SALVOU DIREITO ALHEIO (vida de seu filho), e pelas circunstâncias, não era razoável exigir outra conduta que não seja a de matar o animal.

     

    Agora, se o cão tivesse sido instigado por um ser humano, poderíamos estar diante de uma LEGÍTIMA DEFESA. Quem rechaça ataque de cão bravio, instigado o animal por desafeto, está ao abrigo da LEGÍTIMA DEFESA (e não do estado de necessidade). Veja a injusta agressão é fruto de ação humana, visto que o desafeto instigou o animal. Nesse caso, o animal é um instrumento (uma arma) para a ataque do desafeto.

     

    Assim, no caso de Camila, o touro não atacou por extinto, logo, Camila agiu em agiu em estado de necessidade, causa excludente da antijuridicidade

    Estado de necessidade x legítima defesa • Semelhanças: causas legais de exclusão da ilicitude; perigo a um bem jurídico, próprio ou de terceiro. • Diferenças: na legítima defesa, o perigo (agressão injusta) provém do homem e a reação dirige-se contra o seu autor • Já no estado de necessidade, tem-se o estado de necessidade agressivo, quando se volta contra perigo causado por seres irracionais, pela natureza, ou por outro homem. O agente sacrifica bem jurídico que não pertence a quem deu causa ao perigo. Ex: A, para se salvar de um acidente, destrói o carro de B, que não provocou o acidente. • No estado de necessidade defensivo, por sua vez, será sacrificado bem de quem deu causa ao perigo. Ex: Sujeito mata um animal muito agressivo que fugiu do circo, que não havia sido trancado adequadamente na jaula

    Ataque de animal:

    Espontâneo: estado de necessidade (art. 24 CP)

    Instigado a atacar: legítima defesa (art. 25 CP)