GABARITO C
Literalidade do artigo 1.238 do Código Civil:
"Art. 1.238, CC. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis".
O parágrafo único menciona a redução do prazo:
"O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo."
O
examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das
disposições contidas no Código Civil sobre o Direito das Coisas, cuja regulamentação legal específica se dá no artigos 1196
e seguintes do referido diploma.
Para
tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão
vejamos:
A) INCORRETA. O período 20 anos era consagrado no Código Civil de 1916 (art. 550), mas que fora
modificado para 15 anos pelo diploma vigente, em se tratando de usucapião
extraordinária.
B) INCORRETA. Não configura prazo para aquisição do bem pela usucapião.
C) CORRETA. Trata-se
da Usucapião extraordinária, a qual
exige uma posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo de 15 (quinze) anos,
independente de boa-fé ou justo título. Vejamos o artigo 1238 do Código Civil:
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem
interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a
propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que
assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no
Cartório de Registro de Imóveis.
Observe
que o prazo estabelecido cairá para 10 (dez anos) na situação do possuidor
estabelecer no imóvel sua moradia habitual, ou exercer a função social da
propriedade na realização de obras ou serviços de caráter produtivo. É o
que trata do parágrafo único do dispositivo:
Art. 1238. Parágrafo único: O prazo estabelecido neste
artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a
sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo
D) INCORRETA. O período 2 (dois) anos, trata-se aqui da usucapião especial
urbana por abandono do lar, configurando o menor prazo previsto no
ordenamento para direito a usucapião, desde que exercida a posse direta e exclusiva, com a finalidade
de moradia para toda a família.
Esta
modalidade é tratada no artigo 1.240-A do CC, que assim dispõe:
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse
direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e
cinquenta metros quadrados) cuja
propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar,
utilizando-o para sua moradia ou de sua
família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja
proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1 o O direito previsto
no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
E) INCORRETA. Não
configura prazo para usucapião.
Gabarito do Professor: letra “A".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código
Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da
Legislação – Planalto.
Usucapião extraordinária] Art. 1.238. Aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença [natureza declaratória], a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
[Usucapião ordinária] Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por 10 (dez) anos.