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ID
4154458
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em matéria de usucapião, prevê o ordenamento jurídico brasileiro que adquire a propriedade, independentemente de justo título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, aquele que, sem interrupção nem oposição, possuir como seu um imóvel por:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C

    Usucapião extraordinário

    "Art. 1.238, CC. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis".

  • GABARITO C

    Literalidade do artigo 1.238 do Código Civil:

    "Art. 1.238, CC. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis".

    O parágrafo único menciona a redução do prazo:

    "O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo."

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das disposições contidas no Código Civil sobre o Direito das Coisas, cuja regulamentação legal específica se dá no artigos 1196 e seguintes do referido diploma.

    Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:




    A) INCORRETA. O período 20 anos era consagrado no Código Civil de 1916 (art. 550), mas que fora modificado para 15 anos pelo diploma vigente, em se tratando de usucapião extraordinária.


    B) INCORRETA. Não configura prazo para aquisição do bem pela usucapião.


    C) CORRETA. Trata-se da Usucapião extraordinária, a qual exige uma posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo de 15 (quinze) anos, independente de boa-fé ou justo título. Vejamos o artigo 1238 do Código Civil:

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.


    Observe que o prazo estabelecido cairá para 10 (dez anos) na situação do possuidor estabelecer no imóvel sua moradia habitual, ou exercer a função social da propriedade na realização de obras ou serviços de caráter produtivo. É o que trata do parágrafo único do dispositivo:

    Art. 1238. Parágrafo único: O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo



    D) INCORRETA. O período 2 (dois) anos, trata-se aqui da usucapião especial urbana por abandono do lar, configurando o menor prazo previsto no ordenamento para direito a usucapião, desde que exercida  a posse direta e exclusiva, com a finalidade de moradia para toda a família.

    Esta modalidade é tratada no artigo 1.240-A do CC, que assim dispõe:


    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 

    § 1 O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.



    E) INCORRETA. Não configura prazo para usucapião.



    Gabarito do Professor: letra “A".





    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação – Planalto.

  • Usucapião extraordinária] Art. 1.238. Aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença [natureza declaratória], a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    [Usucapião ordinária] Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por 10 (dez) anos.

     

  • FGV boazinha? Nem colocou 10 anos pra dar uma confundida...rsrs

  • Art. 1.238, CC - Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.