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ID
4154461
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em matéria de responsabilidade civil, estabelece o Código Civil brasileiro que:

Alternativas
Comentários
  • Creio que seja o artigo 951 do Código civil que fundamenta essa questão.

  • GABARITO C

    A. Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    B. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

    C. Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.

    D. Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

    E. Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

  • GABARITO C

    A questão trata da Responsabilidade Civil, que pode ocorrer por dolo ou culpa. Ao afirmar que a responsabilidade civil dos médicos é baseada na apuração da imprudência, negligência ou imperícia, está automaticamente se referindo à culpa. Em regra, quando há responsabilidade civil por "erro médico" é com base na CULPA.

    São modalidade de culpa: a imprudência, negligência e a imperícia.

    Apesar de serem esferas independentes entre si (penal e civil), aplicam-se as mesmas modalidades de culpa para o Direito Penal.

  • mas o médico responde objetivamente em contratos estético, sendo atividade de fim neste caso e não de meio. questão duvidosa....
  • Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das disposições contidas no Código Civil sobre o instituto da Responsabilidade Civil.

    Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:


    A) INCORRETA, pois pelas disposições contidas no diploma do Código Civil acerca dos atos ilícitos, temos que os praticados em legítima defesa ou em exercício regular de direito NÃO os constituem, nos termos do artigo 188, I. Vejamos:

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;


    B) INCORRETA, posto que o Código Civil também dispõe sobre a responsabilidade independente de culpa quando há uma atividade de risco normalmente desempenhada pelo autor do dano, consagrando, portanto, a cláusula geral de responsabilidade objetiva.
    Pois vejamos o artigos 927 do CC:


    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


    C) CORRETA. A alternativa abarca sobre a responsabilidade subjetiva dos profissionais da saúde, tratada no artigo 951 do diploma do Código Civil; a saber:

    Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.

    Pois é fato que nestes casos deve se retirar qualquer elemento intencional, e a responsabilidade ser apurada de forma limitada quanto a ação, omissão ou a carência de treinamento ou qualificação do profissional. Trata-se da culpa stricto sensu.


    D) INCORRETA, pois em caso de homicídio, a indenização abrangerá as verbas alimentícias às pessoas a quem o morto devia, nos termos do artigo 948 do CC. Vejamos:

    Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
    II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.


    E) INCORRETA, posto que o Código Civil dispõe de exceção ao princípio da reparação integral do dono, como em caso de redução do montante da indenização em face do grau de culpa do agente, previsto no artigo 944, Parágrafo único, desde que não seja caso de responsabilidade objetiva.
    Vejamos:

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.



    Gabarito do Professor: letra “C".




    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação – Planalto.

  • Com fundamento no art. 951, do Código Civil, o médico que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho, tem o dever de reparar o dano. Isso quando a obrigação for de meio.

    Mas em se tratando de obrigação de resultado, como no caso de cirurgia plástica meramente estética, cujo fim é previamente estabelecido pelas partes, a responsabilidade do profissional é de natureza objetiva e a reparação do dano deve ocorrer independentemente da comprovação de culpa.

  • O médico também responde por dolo