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ID
4154473
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação à união estável, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B

    Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e a mulher configurada na convivência pública, continua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

  • Gabarito: B

    Art. 226, § 3º, CF: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.

    Art. 1.723, CC: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

    Pertinentes ao tema:

    “o propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável – a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado ‘namoro qualificado’ –, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída [...] (STJ, REsp 1.454.643/RJ 3.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 03.03.2015, DJe 10.03.2015).

    Jurisprudência em Teses Ed. 50: “A coabitação não é elemento indispensável à caracterização da união estável”.

  • [A] Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

    [B] Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    [C] Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    [D] Artigo 1723 § 1 A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

    [E] Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

    #estabilidadesim #nãoareformaadministrativa

  • GABARITO LETRA B - CORRETA

    Fonte: CC

    a) INCORRETA. Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

    b) CORRETA. Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    c) INCORRETA. Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    d) INCORRETA. Artigo 1723 § 1 A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

    e) INCORRETA. Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

    ***Crédito: Ministro

  • Gab: B

    Observação sobre a união estável: A única hipótese em que a união estável é diferente do casamento, no que diz respeito aos impedimentos. As pessoas casadas (exceção à união estável, se a pessoa for casada, mas estiver separada de fato ou judicialmente);

    >> Nas demais hipóteses subsiste o impedimento.

    Impedimentos ao casamento e à união estável:

    - Os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    - Os afins em linha reta;

    - O adotante com quem foi cônjuge do adota e o adotado com quem o foi do adotante;

    Obs: O parentesco por afinidade (parentes oriundos da relação conjugal) a limitação ocorrerá apenas em linha reta.

    - Os irmãos, unilaterais ou bilaterais;

    - O adotado com o filho do adotante;

    - Os demais colaterais, até o terceiro grau inclusive (abrange tios e sobrinhos, mas não abrange primos).

    - As pessoas casadas (exceção à união estável, se a pessoa for casada, mas estiver separada de fato ou judicialmente);

    - O cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra seu consorte;

  • Obs: Há dois tipos de concubinato : O puro (também chamado de União Estável) e o concubinato impuro ( que seria uma sociedade de fato em que só persiste as relações obrigacionais ).

  • Obs: Há dois tipos de concubinato : O puro (também chamado de União Estável) e o concubinato impuro ( que seria uma sociedade de fato em que só persiste as relações obrigacionais ).

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre a união estável.


    Sobre o tema, pede-se a alternativa que contempla a afirmativa CORRETA. Senão vejamos:


    A) INCORRETA, pois, no caso da união estável, se ausente estipulação em contrato firmando entre os companheiros, aplica-se, às relações patrimoniais, o regime da comunhão parcial de bens, conforme art. 1.725 do Código Civil.


    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.



    B) CORRETA, pois para a união estável ser reconhecida é necessária a presença de alguns requisitos, são eles: convivência pública, contínua e duradoura, devendo ter o objetivo de constituir família. Assim prevê  o artigo 1.723 do Código Civil:


    Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.



    C) INCORRETA, pois, conforme já visto acima, o Código Civil reconhece a união estável como uma entidade familiar.


    Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.



    D) INCORRETA, pois, de acordo com §1º do art. 1.723 do Código Civil, a união estável está sujeita aos impedimentos matrimoniais constantes do art. 1.521, salvo no caso de pessoas já casada estiver separada de fato ou judicialmente. 


    § 1 o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.



    E) INCORRETA, pois a união estável não é o mesmo que concubinato (art. 1.727 do Código Civil), visto que este (concubinato) é configurado por relações não eventuais entre o homem e a mulher que estão impedidos de casar, enquanto que aquela (união estável) é uma convivência pública, continua e duradoura com o fim de constituir família.


    Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.



    GABARITO DO PROFESSOR: Alternativa “B".

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação – Planalto.

  • LEI Nº 10.406/2002

    Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    Vejamos a correção das demais assertivas:

    • a) ... regime da comunhão parcial de bens (Art. 1.725);
    • c) é reconhecida como entidade familiar a união estável (Art. 1.723);
    • d) a união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos ... (Art. 1.723, §1º);
    • e) relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato (Art. 1.727);

    Gabarito: B