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Gabarito: Letra B
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e a mulher configurada na convivência pública, continua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
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Gabarito: B
Art. 226, § 3º, CF: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
Art. 1.723, CC: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
Pertinentes ao tema:
“o propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável – a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado ‘namoro qualificado’ –, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída [...] (STJ, REsp 1.454.643/RJ 3.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 03.03.2015, DJe 10.03.2015).
Jurisprudência em Teses Ed. 50: “A coabitação não é elemento indispensável à caracterização da união estável”.
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[A] Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
[B] Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
[C] Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
[D] Artigo 1723 § 1 A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
[E] Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.
#estabilidadesim #nãoareformaadministrativa
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GABARITO LETRA B - CORRETA
Fonte: CC
a) INCORRETA. Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
b) CORRETA. Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
c) INCORRETA. Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
d) INCORRETA. Artigo 1723 § 1 A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
e) INCORRETA. Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.
***Crédito: Ministro
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Gab: B
Observação sobre a união estável: A única hipótese em que a união estável é diferente do casamento, no que diz respeito aos impedimentos. As pessoas casadas (exceção à união estável, se a pessoa for casada, mas estiver separada de fato ou judicialmente);
>> Nas demais hipóteses subsiste o impedimento.
Impedimentos ao casamento e à união estável:
- Os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
- Os afins em linha reta;
- O adotante com quem foi cônjuge do adota e o adotado com quem o foi do adotante;
Obs: O parentesco por afinidade (parentes oriundos da relação conjugal) a limitação ocorrerá apenas em linha reta.
- Os irmãos, unilaterais ou bilaterais;
- O adotado com o filho do adotante;
- Os demais colaterais, até o terceiro grau inclusive (abrange tios e sobrinhos, mas não abrange primos).
- As pessoas casadas (exceção à união estável, se a pessoa for casada, mas estiver separada de fato ou judicialmente);
- O cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra seu consorte;
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Obs: Há dois tipos de concubinato : O puro (também chamado de União Estável) e o concubinato impuro ( que seria uma sociedade de fato em que só persiste as relações obrigacionais ).
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Obs: Há dois tipos de concubinato : O puro (também chamado de União Estável) e o concubinato impuro ( que seria uma sociedade de fato em que só persiste as relações obrigacionais ).
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O examinador explora, na presente
questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o
ordenamento jurídico brasileiro sobre a união estável.
Sobre
o tema, pede-se a alternativa que contempla a afirmativa CORRETA.
Senão vejamos:
A)
INCORRETA, pois, no
caso da união estável, se
ausente estipulação em contrato firmando
entre os companheiros,
aplica-se, às relações patrimoniais, o regime da comunhão
parcial de bens, conforme
art. 1.725 do Código Civil.
Art.
1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os
companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o
regime da comunhão parcial de bens.
B)
CORRETA, pois para a união estável ser reconhecida é necessária a presença de alguns requisitos, são eles:
convivência pública, contínua e duradoura,
devendo ter o objetivo de constituir família. Assim prevê o artigo 1.723 do Código Civil:
Art.
1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre
o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e
duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
C)
INCORRETA, pois, conforme já
visto acima, o Código Civil reconhece a união estável
como uma entidade familiar.
Art.
1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre
o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e
duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
D)
INCORRETA, pois, de acordo com
§1º do art. 1.723 do Código Civil, a união estável
está sujeita aos impedimentos matrimoniais constantes
do art. 1.521, salvo no caso de pessoas já casada estiver separada de fato ou judicialmente.
§
1 o A
união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do
art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a
pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
E)
INCORRETA, pois a união
estável não é o mesmo que concubinato (art.
1.727 do Código Civil), visto que este (concubinato) é configurado por
relações não eventuais entre o homem e a mulher que estão
impedidos de casar, enquanto que aquela (união estável) é uma convivência
pública, continua e duradoura com o fim de constituir família.
Art.
1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher,
impedidos de casar, constituem concubinato.
GABARITO
DO PROFESSOR: Alternativa “B".
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
Código
Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site
Portal da Legislação – Planalto.
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LEI Nº 10.406/2002
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Vejamos a correção das demais assertivas:
- a) ... regime da comunhão parcial de bens (Art. 1.725);
- c) é reconhecida como entidade familiar a união estável (Art. 1.723);
- d) a união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos ... (Art. 1.723, §1º);
- e) relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato (Art. 1.727);
Gabarito: B